20/05/2014
Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. (Proc. 003/1.13.0004308-7 (CNJ 0009882 -64.2013.8.21.0003), Alvorada – Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, j. 20/05/2014).
Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. (Proc. 003/1.13.0004308-7 (CNJ 0009882 -64.2013.8.21.0003), Alvorada – Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, j. 20/05/2014).
Goiás – Apelação cível. Ação de reconhecimento de sociedade de fato c/c partilha de bens. União estável homoafetiva. Confirmação da divisão de bens firmada entre as partes. 1. Os bens adquiridos onerosamente pelo casal, na constância da união estável, devem ser partilhados igualmente, não se exigindo, para tanto, prova acerca da colaboração mútua prestada pelos conviventes, pois se presume o esforço comum do casal. 2. Inexistindo prova de que a partilha havida acarretou desequilíbrio no montante final destinado a cada litigante, deve ser mantida a divisão de bens firmada entre as contendoras. Apelo improvido. (TJGO – AC 267981-89.2010.8.09.0162, Rel. Sebastiao Luiz Fleury, j. 15/05/2014).
TRF-1 – Distrito Federal – Administrativo. Militar da aeronáutica transexual. Reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço militar. Nulidade do ato. Promoções. 1. O ato administrativo que transferiu a autora para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, com fundamento na sua transexualidade, configurou-se em um ato desprovido de razoabilidade, posto que fundamentado em sua incapacidade definitivamente para o serviço militar, desvinculado, portanto, do que foi apurado nos autos, onde restou comprovada, por meio de perícia médica judicial, a plena higidez física e mental da autora. 2. Tendo sido decretada a nulidade do ato conduziu a autora à inatividade, ela não pode ser prejudicada em seu direito às promoções que eventualmente teria direito se na ativa estivesse, no período em que ficou indevidamente afastada do serviço ativo, nos expressos termos dos artigos 59 e 60 da Lei n. 6.880/80, agora na condição pessoa do sexo feminino. 3. A despeito da inexistência de efetivos femininos no quadro de cabos da aeronáutica, em homenagem à igualdade e dignidade da pessoa humana, à autora devem ser conferidas todas as promoções que porventura teria direito, na condição de pessoa do sexo masculino, até o último posto possível na carreira. 4. Diante da ação cautelar acessória e vinculada a este processo, cumpre esclarecer que a permanência da autora no imóvel funcional em que reside. O que não compõe o objeto deste recurso, pois, muito embora tenha existido o pedido, não houve decisão nem recurso, será dependente das eventuais promoções a que ela tenha direito. Isso porque dependendo de sua graduação, estende-se o seu tempo de permanência na força, conforme o art. 98 da Lei nº 6.880/80. 5. O militar, na condição de excedente, aqui referida em aplicação analógica, por ter cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, além de retornar ao respectivo corpo, quadro, arma ou serviço, concorre, respeitados os requisitos legais, em igual – dade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória. 5. Deve ser reconhecido o direito da autora às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada do serviço castrense, pois ela é considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço, por expressa previsão legal. 6. Razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz da jurisprudência firmada a respeito do tema, que vem condenando a união no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 7. Apelação da união e remessa oficial a que se nega provimento. Apelação da autora provida. (TRF-1 – AC 0025482-96.2002.4.01.3400, 1ª T., Rel. Néviton Guedes, p. 13/05/2014).
Distrito Federal – Reconhecimento de união estável homoafetiva. Inovação do pedido. Consentimento do réu. 1. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei (CPC, art. 264). 2. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar pelo c. STF no julgamento da ADPF n. 132 e na ADI n. 4277, a que se conferiu efeito vinculante e eficácia erga omnes, há que se conferir proteção legal à união entre pessoas do mesmo sexo. 3. Apelação não provida. (TJDF – AC 20100110526589 – DF 0022361-90.2010.8.07.0001, 6º T. Cív., Rel. Jair Soares, j. 07/05/2014).
Rio de Janeiro – Direito de Família. Reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem. Artigo 1.723 do Código Civil. Interpretação conforme a Constituição Federal (ADIn 4277/DF). Requisitos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277/DF e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, entendeu que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, excluindo-se do dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união pública contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Resta apreciar a presença de alguns elementos básicos que caracterizam a união estável, quais sejam: a convivência contínua, duradoura e pública, com o caráter de entidade familiar. No que tange ao caráter público da relação, cabe salientar, como bem fez a magistrada de primeiro grau, que quando se trata de relações homoafetivas esse critério deve ser mitigado. De fato, muitos homossexuais preferem omitir de seus familiares e amigos sua orientação sexual, exercendo-a sexualidade de forma clandestina, existindo, ainda, os que passam toda uma vida tolhendo sua sexualidade por questões relacionadas à religião ou a uma moral conservadora. Por outro lado, embora a falecida R. não assumisse perante suas irmãs sua orientação sexual, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a união com a autora tinha sim caráter de publicidade. As duas eram titulares de uma conta conjunta no Banco Itaú, sendo certo que na apólice de seguro do veículo ambas aparecem como condutoras. Além disso, há as fotografias e os inúmeros comprovantes de residência da autora na Avenida M., sendo certo que a prova testemunhal produzida também dá conta do caráter público e duradouro da união. No que tange ao caráter de continuidade da relação, irretocável a sentença. De fato, a magistrada considerou com muita precisão o documento de fls. 41/42 para definir o termo inicial da união. Trata-se de um telegrama, no qual a finada R. agradece à companheira S. os “quinze anos de alegria, amor e paz”. O telegrama é datado de 03/04/00, sendo forçoso concluir que o relacionamento iniciou-se, de fato, pelos idos de 1985. Quanto ao término da união, tenho que agiu com acerto a magistrada, considerando o ofício da Receita Federal informando que R. declarou a autora como sua dependente no imposto de renda até o ano de 2005. Além disso, há o depoimento da informante R. afirmando que viu a autora na companhia de outra pessoa já no ano de 2006 e o fato de que naquele ano R., irmã da finada, tenha ido residir com ela no apartamento. Destarte, a prova carreada aos autos está a indicar que o relacionamento entre a falecida e a autora era revestido das características da união estável, tendo perdurado de 1985 a 2005 conforme reconhecido na sentença. Do reconhecimento da união estável, advém o direito à partilha dos bens comprovadamente adquiridos durante a relação. Por fim, não merece guarida a alegação de que a autora não contribuiu para a formação do patrimônio, já que era hipossuficiente e não se fixava em emprego algum. De fato, em hipóteses que tais, presume-se, em razão do regime da comunhão parcial, que os bens onerosamente adquiridos na constância da união sejam resultado do esforço comum dos conviventes, sendo desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos na formação do patrimônio. Saliente-se, também, que a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o apoio emocional e afetivo também contribuem para a formação desse patrimônio, não sendo raro nas uniões homoafetivas que um dos conviventes cuide da casa enquanto o outro trabalha fora, à semelhança de algumas uniões heteroafetivas. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ – AC 0006116-78.2009.8.19.0203, 3ª Câm. Cív., Rel. Mario Assis Goncalves, j. 30/04/2014).
Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de guarda compartilhada ajuizada pelo genitor. Maternidade socioafetiva da companheira da mãe biológica. Litisconsórcio passivo necessário. 1 – Ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de convivência ajuizada pelo genitor (pai biológico). Irresignação da parte ré (mãe biológica) em face do indeferimento do pedido de inclusão no polo passivo de sua companheira (mãe socioafetiva). 2- Relevância da paternidade/maternidade socioafetiva e sua preponderância à biológica, como fruto das relações sociais civis contemporâneas e ao novo conceito de família, consagrando o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, a que deu destaque a Carta Social de 1988. 3 – Consoante a norma do art. 1.593 do CC/02, o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade “ou de outra origem”, abrangendo esta última a paternidade socioafetiva, que encontra abrigo no art. 227, §6º da CFRB/88. 4 – Menor concebido através de inseminação artificial com o material genético do Autor e da Ré, ambos homossexuais. 5 – À época da inseminação a ré já vivia em união estável há alguns anos com sua companheira, fato que o próprio Agravado reconhece e está comprovado por escritura pública. 6 – Inegável o interesse da companheira na ação de guarda proposta pelo genitor (art. 1854, inciso I do Código Civil). 7- Mera ausência de vinculo biológico não tem o condão de afastar o direito da mãe socioafetiva de exercer a defesa de seus interesses. 8 – Decisão que surtirá efeitos tanto para a mãe biológica como para a socioafetiva. Litisconsórcio passivo necessário (art. 47, do CPC) em razão da natureza da relação jurídica em tela, considerando que a mãe socioafetiva, à toda evidência, será afetada em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional na ação de guarda ajuizada pelo genitor. 9 – Harmonização da estrutura familiar criada pelas partes constituída de um pai e duas mães, predominando tanto os laços biológicos como os afetivos. 10 – Solução que tutela com mais amplitude os direitos da personalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do menor. 11-Reforma da decisão. 12- Provimento do recurso. (TJRJ – AI 0054488-46.2013.8.19.0000, 7ª Câm. Cív., Rel. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 30/04/2014).
São Paulo – Servidor público estadual. União estável homoafetiva. Concessão do direito a “Gala” ao impetrante. Fundamento. Estatutário. Reconhecimento da sociedade de fato. Inteligência do art. 226, § 3º, da CF. Precedentes jurisprudenciais e de nova realidade social. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP – EDcl 0041288-88.2011.8.26.0309/50000, Ac. 7671794, 1ª Câm. Dir. Pub., Rel. Danilo Panizza, j. 29/04/2014).
Minas Gerais – Retificação de assento de nascimento. Alteração do nome e do sexo. Transexual. Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Condições da ação. Presença. Instrução probatória. Ausência. Sentença cassada. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG – AC 1.0521.13.010479-2/001, 6ª Câm. Cív., Rel. Edilson Fernandes, j. 22/04/2014).
Rio Grande do Sul – Apelação. Direito civil. Família. União homoafetiva. Partilha. Sentença mantida. Aplica-se, no caso, o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados, na proporção de 50%, os bens adquiridos durante a união, porquanto se presume tenham sido adquiridos com o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – AC 70059100727, 7ª Câm. Cív., Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 16/04/2014).
Goiás – Declaração de dupla maternidade. (Proc. 20140451978 – Goiânia – Juíza de Direito Vânia Jorge da Silva, j. 11/04/2014).
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