JURISPRUDÊNCIA

07/03/2006

STJ – Rio Grande do Sul – Processo civil e civil – Prequestionamento – Ausência – Súmula 282-STF – União homoafetiva – Inscrição de parceiro em plano de assistência médica – Possibilidade – divergência jurisprudencial não-configurada. Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. – A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. – O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. – Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta. (STJ – Resp 238.715-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07/03/2006).

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23/02/2006

Minas Gerais – Transexual. Retificação de Registro Civil. Cirurgia realizada no exterior. Mero atestado médico constatando sua realização. Ausência de cumprimento das normas brasileiras sobre o tema. Procedimento que precede a análise da mudança de sexo no registro civil. Indeferimento da alteração do sexo no assento de nascimento. Recurso a que dá provimento. (TJMG – AC 1.0543.04.910511-6-001, Rel. Roney Oliveira, j. 23/02/2006)

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08/02/2006

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato entre homossexuais. Dissolução. Pedido de posse de imóvel. Companheiro falecido. Reintegração de posse e perdas e danos. Reconvenção. Cabimento. Se a parte pretende, através de pleito reconvencional, obter a sua reintegração na posse de imóvel que é objeto da ação principal, então a reconvenção é admissível, pois guarda conexão com a ação principal e também com os fundamentos deduzidos pela defesa, ex vi do art. 315 do CPC, sendo comum a causa de pedir (art. 103, CPC). Recurso provido. (TJRS – 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 08/02/2006.)

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03/02/2006

Paraná – ART. 140 do código penal – Imputação de homossexualidade na presença de váriasmpessoas que evidencia o propósito de ofender a dignidade da vítima – animus injuriandi configurado – Condenação mantida – Apelação desprovida. (TJPR – AC 2005.0006683-2, Rel. Leticia Marina Conte, j. 03/02/2006).

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01/02/2006

São Paulo – Arrolamento. Inventariante. União homossexual. Determinação de que a inventariante proceda à reserva dos bens para o futuro reconhecimento da união estável entre a requerente e a de cujus. Inadmissibilidade. Pressuposto de diversidade de sexos como requisito objetivo e essencial. Respaldo para a aplicação analógica à união estável. Inexistência. Hipótese de “lege ferenda”. Sociedade de fato. Aplicação da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Não sustenta a ex-companheira a qualidade de herdeira da falecida. Pedido de tutela antecipada parcial deferido. Reconhecido o direito da inventariante, em nome do espólio, a ver deferidos os alvarás de levantamento, como administradora da herança, prestando contas, bem como que a reserva de bens se dê sobre a metade do bem adquirido exclusivamente pela de cujus. Prova inequívoca da verossimilhança das alegações, do periculum in mora e do fumus boni iuris. Recurso provido. (TJSP – AI 420.874-4/5-00, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Silvério Ribeiro, j. 01/02/2006).

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26/01/2006

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Relacionamento homossexual. A existência de texto constitucional ou legal impede que se reconheça união estável entre pessoas do mesmo sexo. A formação de patrimônio comum está submetida aos pressupostos do artigo 1363 do CC-16. Exame de prova documental e testemunhal. Affectio societatis demonstrada a partir de 1998. Apelações desprovidas. (TJRJ – AC 2006.001.00660, 10ª Câm. Civ., Rel. Bernardo Moreira Garcez Neto, j. 26/01/2006.)

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19/01/2006

Rio Grande do Sul – Concessão do benefício de pensão por morte (JF-4 – Pelotas – Proc. 2005.71.10.001969-0/RS, Juiz Federal Everson Guimarães Silva, j. 19/01/2006).

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17/01/2006

TRF-2 – Rio de Janeiro – Direito constitucional e administrativo. Punição. Transgressão disciplinar no IME. Orientação sexual. Direitos da personalidade à intimidade, à privacidade, à igualdade. Nulidade do procedimento. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrante por aluno do Instituto Militar de Engenharia que, submetido à sindicância interna, foi punido com licenciamento a bem da disciplina sob o fundamento de haver praticado atos atentatórios à moral, aos bons costumes, à ética, ao pundonor militar e ao decoro da classe. Os fatos se relacionariam, em tese, a ter acesso a “sites” pornográficos e participara ativamente de “chats” da mesma conotação de tendência homossexual. 2. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 3º, inciso IV, estabelece que é objetivo fundamental da Republica brasileira a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 3. Na realidade contemporânea, o principio de isonomia somente pode ser concebido e aplicado sob a vertente material, e não apenas formal. Daí a inexistência de discrímen razoável para permitir a instauração de sindicância contra aluno de estabelecimento público de ensino superior tão somente em razão de o mesmo apresentar “tendências homossexuais”. 4. Mostra-se atentatório ao objetivo fundamental acima mencionado, à liberdade, à intimidade, à privacidade, `a igualdade material, e ao direito da personalidade à orientação sexual, todo procedimento administrativo no qual foram praticados atos investigatórios e decisórios, que se iniciou por mera suspeita de homossexualismo. A obtenção de prova eletrônica (cópias de diálogos, fotografias) também se revelou atentatório aos princípios constitucionais referidos. 5. Apelação do impetrante conhecida e provida, com a reforma da sentença e a concessão da segurança. (TRF-2 – AMS 200251010167013, 8ª T. Esp., Rel. Guilherme Calmon, j. 17/01/2006).

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10/01/2006

TRF-5 – Administrativo. Remessa oficial e apelação em ação ordinária. União homoafetiva. Provas insuficientes da união estável. Sentença anulada. 1. Trata-se de Remessa Oficial e Apelação Cível em Ação Ordinária interposta pela União às fls. 72/89, que tem por objeto a reforma da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/RN Dr. Almiro José da Rocha Lemos, fls. 59/68, que, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente a concessão da pensão por morte a companheiro (do mesmo sexo) de ex-militar, ao argumento de que: a) o art. 201 da CF/88 não faz restrições às garantias previdenciárias, devendo ser respeitado o princípio da igualdade de tratamento a situações equiparáveis; b) a falta de designação como dependente não é óbice ao deferimento do benefício. 2. No caso: a) alega o Recorrido que passou a conviver com o de cujus a partir de fev/2000, na Cidade de Natal/RN, tendo este falecido em 28/02/2003, em Itamarati/PE; b) consta dos autos, como provas documentais: contrato de locação em nome do de cujus, do ano de 2000 (fls. 20/23), contas telefônicas em nome do Recorrido, com o mesmo endereço do imóvel locado pelo de cujus (fls. 24/28) e um cheque de conta conjunta do ano de 2000. Não houve produção de prova testemunhal. 3. Acórdão, fls. 115/117, relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Edílson Nobre, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União (fls. 103/107), ao argumento de que esta não se insurgiu, oportunamente, contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela, mas contra o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, aplicando-se, por isso, a esta o efeito do art. 5203, VII, do CPC. 4. O fato de não haver menção expressa na lei sobre a percepção da pensão por morte por companheiro homossexual, não pode ser considerado como obstáculo para o reconhecimento da união estável homoafetiva, até porque essa situação já se encontra amparada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive em decisão recente da 6ª Turma do Eg. STJ, no dia 15/12/2005, relatada pelo Exmo Ministro Hélio Quaglia Barbosa, e, ainda, tendo sido regulada pelo próprio INSS, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07/06/20000. 5. Entretanto, por exegese da legislação aplicável (arts. 3º e 4º da IN nº 25/20004), observa-se que, no caso, as provas carreadas aos autos não são suficientes, tampouco contemporâneas à época do óbito do instituidor, para demonstraram que a união entre o Apelado e o de cujus era estável e duradoura, principalmente pelo fato de que este sequer residia na mesma cidade que o Recorrido (Natal/RN) por ocasião do óbito, pois, como consta da inicial, faleceu em Pernambuco. (Precedentes: TRF 4ª REGIÃO AC 265742/RS 6ªT decisão: 19/09/2000 Juíza Eliana Paggiarin Marinho; TRF 5ª REGIAO REO 331333/AL 4ª T decisão: 20/04/2004 Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria) 6. Assim, é de se oportunizar a produção de outros meios de provas, como a testemunhal, inclusive requerido pela parte apelada, em sua peça inicial. 7. Sentença anulada para determinar a produção de provas complementares, inclusive a testemunhal. (TRF-5 – AC 200384000043828, Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos, j. 10/01/2006.)

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21/12/2005

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. (TJRS – AC 70012836755, 7ª Câm. Civ., Rel. Maria Berenice Dias, j. 21/12/2005).

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