25/04/2006
Minas Gerais – Retificação de registro civil. Transexual submetido à redesignação genital. (Proc. nº 02402786765-4, Juiz de Direito Roberto de Freitas Messano, j. 25/04/2006).
Minas Gerais – Retificação de registro civil. Transexual submetido à redesignação genital. (Proc. nº 02402786765-4, Juiz de Direito Roberto de Freitas Messano, j. 25/04/2006).
São Paulo – Danos morais – Exibição de imagem (fotografia) em programa televisivo por terceiro que expõe o titular do direito à depreciação (distorções de opção sexual da pessoa) – Responsabilidade do delegatário do serviço de telecomunicação por culpa indireta (omissão do dever de respeito aos direitos da personalidade) – Ilícito caracterizado – Reparação moral devido – Sentença mantida (TJSP – AC 2445604000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Edmundo Lellis Filho, j. 18/04/2006).
TRF-4 – Administrativo. Pensão por morte de servidor público. Regime de união estável. Companheiro homossexual. Dies a quo. Correção monetária. Juros de mora. Rejeitadas as preliminares de impugnação da oitiva da testemunha Maria Vandelina dos Santos e de desentranhamento dos documentos juntados às fls. 80/83 dos autos. A interpretação que vêm sendo consolidada pelos nossos Tribunais defende a ótica de que não se deve ignorar os princípios norteadores da Lei Maior, que consagram a igualdade em seu artigos 3.º, IV e 5.º em detrimento da discriminação preconceituosa. Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A UFSC deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação. Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo. Sendo a presente ação ajuizada após o início da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1.º, do CTN, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). (TRF-4 – AC 2002.72.00.001422-1/SC, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17/04/2006.)
Rio de Janeiro – Apelação civil ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de bens. Relação homossexual. Sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a sociedade estável e duradoura entre as partes. Imóvel partilhado na razão de 50%. Apelo ofertado pela parte autora, objetivando a meação dos bens móveis que guarnecem a residência comum. Apelo da ré, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manutenção do decisum. Amplo conjunto probatório demonstrando, de forma cristalina, que existiu por quase 26 anos forte relação de afeto, com sentimentos de envolvimentos emocionais, numa convivência more uxória, pública e notória, com comunhão de vida e mútua assistência econômica, sendo a partilha dos bens mera consequência dessa união duradoura. No entanto, exclui-se da partilha os móveis que atualmente guarnecem o imóvel onde reside da ré, visto que os móveis particulares cabentes à autora já foram devidamente reconhecidos na sentença vergastada. Recursos conhecidos e improvidos. (TJRJ – AC2005.001.22849, Rel. Ferdinando Nascimento, j.14/04/2006).
TRT-3 – Minas Gerais – União homossexual. Benefício previdenciário. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado. Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 7 de junho de 2000, não padece de inconstitucionalidade quando prevê a “concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual”. Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar – Cujas normas prevêem explicitamente. “quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte” (art. 7º, PBS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte “desde que comprovada a coabitação em regime marital por lapso de tempo superior a 05 anos consecutivos” (art. 9º, PBS) – Não encontra, portanto, óbice jurídico. Assim, quer seja pelo critério da dependência econômica que se presume ante o seu reconhecimento pelo INSS, quer seja pelo critério da existência de coabitação homossexual entre o recorrente e o de cujus (ex-empregador), por período muito superior a 5 (cinco) anos, o primeiro faz jus aos créditos de aposentadoria por invalidez não recebidos em vida, por se tratar de direitos decorrentes da relação de emprego (art. 1º, 6858/80). (TRT-3 – RO 00641-2005-012-03-00-0, 2ª T., Rel. Antônio Gomes de Vasconcelos, p. 12/04/2006).
Rio Grande do Sul – Dano moral. Discriminação homossexual. Busca por emprego. Prova testemunhal. Valor da indenização. Comprovando a prova testemunhal que a demandante foi vítima de discriminação por ser homossexual, ao pretender vaga de trabalho, sofrendo constrangimento diante de outras pessoas, é caso de condenação por danos morais. Indenização fixada em 20 salários mínimos que se mostra ajustada ao caso dos autos, considerando a capacidade econômica dos demandados. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TJRS – AC 70013234752, 5ª Câm. Civ., Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 12/04/2006.)
Minas Gerais – Júri – Nulidade – Quesitação dos jurados sobre a tese de inexigibilidade de conduta diversa – Possibilidade – Ausência de impugnação em momento oportuno – Preclusão – preliminar rejeitada – Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, embora não prevista expressamente em lei, é causa supralegal de exclusão da culpabilidade de possível quesitação perante o Tribunal do Júri. Conforme comprovado nos autos, o crime decorreu de comentários feitos pelas vítimas, atribuindo ao acusado a condição de homossexual. Mesmo tendo ciência dos abusos sexuais que acontecem dentro dos presídios, os boatos, em que pesem serem tidos desabonadores pelo réu, à míngua de fatos concretos informando sobre efetiva ou eminente intimidação, física ou moral, não cria para o acusado uma imperiosa necessidade de delinqüir. Desse modo, a decisão do Júri que diante a situação concreta acolheu a tese da inexigibilidade de conduta diversa é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, portanto, ser cassada. Rejeitaram preliminar e deram provimento. (TJMG – AC 1.0145.02.024616-4/002, Rel. Paulo Cézar Dias, j. 11/04/2006).
TRT-15 – Dano Moral – Suposta Opção Sexual – Discriminação- Dispensa Indireta – Ato Lesivo a Honra e Boa Fama – Cabimento. Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de gay e veado, por suposta opção sexual. Aliás, é odioso a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requisitos de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo a honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (art. 3, IV e 5, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT-15 – RO 00872-2005-015-15-00-8. 6ª. T. Rel. Edson dos Santos Pelegrini. j. 07/04/2006.)
Rio Grande do Sul – Apelação Cível. Adoção. Casal Formado Por Duas Pessoas De Mesmo Sexo. Possibilidade. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70013801592, 7ªC. Civ., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 05.04.2006).
Rio Grande do Sul – Alteração de registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração de registro civil. O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (TJRS – AC 70013909874, 7ª Câm. Cív, Rel. Maria Berenice Dias, j. 05/04/2006).
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