17/10/2006
Paraná – Concessão de pensão por morte. (JF4 – Proc. 2006.70.00.017901-6/PR – Curitiba – Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. 17/10/2006).
Paraná – Concessão de pensão por morte. (JF4 – Proc. 2006.70.00.017901-6/PR – Curitiba – Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. 17/10/2006).
Mato Grosso do Sul – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Inclusão de companheiro homossexual em plano de saúde de servidor público – Possibilidade – Respeito às obrigações e direitos mútuos decorrentes – Supressão de lacuna legal pelo poder judiciário – Prequestionamento implícito – Recurso provido. (TJMS – AC 2006.012197-9, 2ª T. Cív., Rel. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan j. 17/10/2006).
TRF-2 – Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público militar. Companheiro. União homoafetiva. Antecipação de tutela. Verossimilhança das alegações. Ausência. Necessidade de produção de provas. Lei 9.494/97. Aplicabilidade, no caso. I) O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na adc nº 4/98, entendeu pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97 (RESP 415864 – RS). II) embora se trate de verba alimentar, a condição de companheiro do agravante, em relação ao instituidor da pensão ainda será objeto de dilação probatória, não havendo, assim, a prova inequívoca a que se refere o art. 273 do CPC. O fato de se tratar de uma união homoafetiva é irrelevante, pois, de todo modo deve haver lastro probatório mínimo da convivência marital entre eles. III) o caso se enquadra na vedação constante na Lei n.º 9.494/97, visto tratar-se instituição de benefício (adc n.º 4/6). IV) agravo de instrumento improvido. (TRF-2 – AI 142695, Proc. 2005.02.01.013240-0, 5ª T. Esp., Rel. Antônio Cruz Netto, j. 11/10/2006).
STJ – Rio de Janeiro – Direito civil. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Efeitos patrimoniais. Necessidade de comprovação do esforço comum. – Sob a ótica do direito das obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicável à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos tais como traçados no art. 1º da Lei n.º 9.278⁄96. – A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante, viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a proibição de alienação dos bens arrolados no inventário da falecida, nada aduzindo a respeito de união estável. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp 773.136– RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2006.)
Rio Grande do Sul – Apelação. Inventário. Companheiro sobrevivente. Direito à totalidade da herança. Colaterais. Exclusão do processo. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório no caso, não havendo razão para cogitar em direito sucessórios dos parentes colaterais. A união estável se constituiu em 1996, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista neste diploma legal, mesmo que fosse esta a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Negaram provimento. (TJRS – AC 70015433758, 8ª Câm. Civ., Rel. Rui Portanova, j. 05/10/2006).
TRF-5 – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. LEI 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC Nº 25. 1- A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 2- A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3- Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4- A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5- Comprovada a união estável do Autor com o segurado falecido, bem como sua dependência econômica em relação ao mesmo, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação, cumpre que se reconheça em favor dele o direito à obtenção da pensão requerida. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-5 – AC 200383000201948, 3ª T., Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 05/10/2006.)
TRF-5 – Administrativo – Pensão por morte – Companheira homossexual de ex-servidora pública – Inexistência de prévia designação art. 217, da lei 8.112/90 – Ausência de previsão legal – Condição de companheira comprovada – Prova documental idônea e suficiente – Possibilidade. 1. Conforme expressamente estabelecido no art. 215 da Lei 8.112/90, a pensão por morte do servidor é devida a seus dependentes “a partir da data do óbito”. A ausência de designação pela servidora pública, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova, conforme pacífico entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais. 2. Diante da atual conjuntura social, a doutrina e a jurisprudência pátria, independentemente da restrição jurídica que confere o Direito Civil às uniões do mesmo sexo, no Direito Previdenciário tem se buscado a proteção do dependente economicamente, com a concessão da pensão (benefício alimentar), que afasta eventuais impedimentos de ordem puramente civil. Esse tem sido o principal fundamento utilizado nas decisões judiais até agora proferidas para incluir os homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão previdenciária, em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 3. A jurisprudência recente de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, tem se firmado no sentido de que assiste direito à pensão por morte ao companheiro homossexual dependente economicamente do servidor falecido, uma vez que a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa que estes sejam do mesmo sexo. 4. No caso dos autos, restou demonstrada a convivência comum da postulante e de sua falecida companheira, sob o mesmo teto, comprovada através de prova documental idônea consistente em comprovantes de residência no mesmo endereço, mantendo conta bancária conjunta, plano de previdência em nome da falecida constando como única beneficiária a demandante, além de disposição testamentária, passando todos os bens da falecida para a demandante, restando devidamente comprovada a existência da união estável entre a postulante e a servidora falecida. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 – AC 200181000194943, 1ª T., Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 28/09/2006.)
Espírito Santo – Apelação cível. Ação de retificação de registro público. 1) transexual. Realização de cirurgia de mudança de sexo. 2) imutabilidade do prenome. Relativização. Art. 55, parágrafo único, da lei de registros públicos. 3) direito da personalidade. Integração do indivíduo. (TJES – AC 100040020966, 3ª Câm. Civ., Rel. Arnaldo Santos Souza, j. 28/09/2006)
Rio Grande do Sul – Relacionamento homossexual. Sociedade de fato. Partilha de bem imóvel. 1. Cuidando-se de união homossexual e que constitui sociedade de fato, é possível partilhar o proveito econômico obtido pelo esforço comum do par. 2. Tendo as partes adquirido bem imóvel com o esforço comum delas, cabível sua divisão igualitária, devendo ser deduzido, no entanto, os valores pagos pela demandada por conta do negócio que entabularam relativamente à venda do bem. Recurso provido em parte, por maioria. (TJRS – AC 70015674195, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/09/2006).
Espírito Santo – Ação de cobrança – União homoafetiva – Relação equivalente a sociedade de fato – Confusão patrimonial – Dívida contraída em benefício da sociedade – Recurso improvido. Não se pode exigir comprovante de pagamento de dívida contraída entre as partes, porquanto estas tinham uma relação baseada no afeto e confiança mútuos, equivalente a uma celebração de contrato de sociedade de fato, e não simplesmente negocial, em que o patrimônio de ambas confundia-se e se obrigaram, mutuamente, a combinar seus esforços pessoais e/ou recursos materiais para a obtenção de fins comuns. (TJES – AC 2005.017442-7/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Elpídio Helvécio Chaves Martins, j. 26/09/2006).
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