JURISPRUDÊNCIA

27/09/2006

Rio Grande do Sul – Relacionamento homossexual. Sociedade de fato. Partilha de bem imóvel. 1. Cuidando-se de união homossexual e que constitui sociedade de fato, é possível partilhar o proveito econômico obtido pelo esforço comum do par. 2. Tendo as partes adquirido bem imóvel com o esforço comum delas, cabível sua divisão igualitária, devendo ser deduzido, no entanto, os valores pagos pela demandada por conta do negócio que entabularam relativamente à venda do bem. Recurso provido em parte, por maioria. (TJRS – AC 70015674195, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27/09/2006).

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26/09/2006

Espírito Santo – Ação de cobrança – União homoafetiva – Relação equivalente a sociedade de fato – Confusão patrimonial – Dívida contraída em benefício da sociedade – Recurso improvido. Não se pode exigir comprovante de pagamento de dívida contraída entre as partes, porquanto estas tinham uma relação baseada no afeto e confiança mútuos, equivalente a uma celebração de contrato de sociedade de fato, e não simplesmente negocial, em que o patrimônio de ambas confundia-se e se obrigaram, mutuamente, a combinar seus esforços pessoais e/ou recursos materiais para a obtenção de fins comuns. (TJES – AC 2005.017442-7/0000-00, 4ª T. Civ., Rel. Elpídio Helvécio Chaves Martins, j. 26/09/2006).

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20/09/2006

Mato Grosso – Ação de indenização por danos morais – Requerimento de contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual – ofensa à honra e ao decoro – Ato discriminatório e ilícito – Dano moral – Configurado – Abalo in re ipsa – Dever de indenizar – Quantum indenizatório – Redução – Possibilidade – Prestígio aos critérios consagrados pela doutrina e jurisprudência pátria na fixação do valor da reparação – apelo adesivo – Preliminar de não-conhecimento suscitada de ofício – Acolhida – Recurso principal conhecido e parcialmente provido e recurso adesivo não conhecido. 1. A contradita de testemunha sob o fundamento desta ser indigna de fé por supostamente ser homossexual, além de constituir ato preconceituoso e discriminatório, ofende o decoro e à honra daquela, passível de responsabilização civil e, conseqüentemente, de indenização, sendo desnecessária a prova do dano, em razão desta ser in re ipsa, isto é, decorrer do próprio fato. 2. Impõe-se a redução da indenização por danos morais, quando inobservados, na fixação do quantum, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do aporte financeiro das partes envolvidas, o grau de culpa no evento danoso e tendo-se em vista, ainda, a função pedagógica, punitiva, preventiva e compensatória do abalo ao bem incorpóreo, critérios consagrados pela melhor doutrina e pela jurisprudência pátria. 3. A minoração do valor da indenização afigura-se indispensável, também, quando o quantum mostra-se excessivo e é causador de enriquecimento ilícito. 4. O recurso adesivo apenas e tão-somente é cabível contra o recorrente principal. Preliminar suscitada de ofício acolhida. 5. Recurso principal conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJMT – AC 46750/2006, Rel. José Ferreira Leite, j. 20/09/2006.)

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19/09/2006

São Paulo – União estável. Relacionamento entre pessoas do mesmo sexo. Impossibilidade. Diversidade de sexos. Pressuposto do reconhecimento da união estável. Assemelhação com a figura do casamento. Possibilidade de vir reconhecida quando decorrente do relacionamento entre homem e mulher. Adequação, por emenda da inicial (sociedade de fato) determinada. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP – AI 433.168.4/3-00, Rel. Octavio Helene, j. 19/09/2006).

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13/09/2006

Rio de Janeiro – Homossexualismo. Sociedade de fato. Reconhecimento. Esforço comum na formação do patrimônio. Partilha do patrimônio comum. Direito Civil. Sociedade de fato. Relacionamento homossexual. O fator relevante para a configuração da sociedade de fato é a comunhão de interesses, de natureza econômica, exteriorizada pelo esforço que cada um realiza, com o objetivo de criar o patrimônio comum. Conjunto probatório que aponta a existência de sociedade de fato entre o autor e o “de cujus” nos anos de 1982 a 2000, época de seu falecimento, permitindo, ainda, concluir tenha sido o imóvel, onde residiram juntos, adquirido pelo esforço de ambos. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 2006.001.45903, 17ª Câm. Civ., Rel. Maria Inês da Penha Gaspar, j. 13/09/2006.)

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24/08/2006

Rio Grande do Sul – Registro civil das pessoas naturais. Retificação de sexo e de prenome. Transexualidade. Alteração que pode ocorrer por exceção e motivadamente, nas hipóteses permitidas pela lei dos registros públicos (lei nº 6.015/73, arts. 56 e 57). Nome registral do usuário em descompasso com a sua aparência física e psíquica. Retificação que se recomenda, de forma a evitar situações de constrangimento público. Alteração de sexo, posterior cirurgia de transgenitalização. Inteligência do art. 462 do CPC. Apelação provida, por maioria. (TJRS – AC 70014179477, 8ª Câm. Cív., Rel. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 24/08/2006.)

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17/08/2006

Rio Grande do Sul – Apelação Cível. Transexualismo. Retificação de registro civil. Nome e sexo. Cerceamento do direito de defesa reconhecido. Procedimento cirúrgico de transgenitalização realizado. É possível a alteração do registro de nascimento relativamente ao sexo e ao nome em virtude da realização da cirurgia de redesignação sexual. Vedação de extração de certidões referentes à situação anterior do requerente. Apelo provido. (TJRS – AC 70013580055, 8ª Câm. Cív., Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 17/08/2006).

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15/08/2006

Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. União homoafetiva. Direito à diferença. Princípio da pluralidade familiar. Ausência de vedação legislativa. Recurso improvido. – A Constituição Federal não define, arbitrariamente, nenhum conceito de família. A intenção constitucional quanto ao tema é, tão-somente, criar uma pauta mínima para a atividade estatal, que deverá ser dirigida à proteção da família. Nesse contexto, não é lícito inferir que a Constituição, a mencionar a relação conjugal decorrente do casamento e da união estável entre homem e mulher (art. 226), está a enumerar as espécies do gênero entidade familiar. Vigora, então, o princípio da pluralidade familiar. – A configuração de entidade familiar está no âmbito do princípio da intimidade e do direito à vida privada. Portanto, não é correto vincular o conceito de companheiro ou companheira, previsto no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, ao de união estável entre homem e mulher, expresso no art. 226, §3º, da Constituição Federal. Dessa forma, a entidade familiar homoafetiva está inserida no conceito de constitucional de família, assim como aquela outra. Em conclusão: a Lei de Benefícios da Previdência Social se coaduna, perfeitamente, com o direito de diferença, e ampara a pretensão à pensão por morte que surja da relação entre companheiros ou companheiras do mesmo sexo quando um dos conviventes tenha qualidade de segurado do RGPS. – Recurso conhecido e não provido. (JEF 2 – Proc 200451520038890, 2ª Turma Rec. Rel. Marcelo Luzio Marques Araujo, j, 15/08/2006).

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15/08/2006

Rio de Janeiro – Alimentos. Relacionamento homossexual da mulher. Comprovação. Pedido de exoneração. Procedência do pedido. Princípio da analogia. Apelação Cível. Relação homoafetiva entre o ex-cônjuge mulher do apelado com companheira, comprovada nesta lide. Pedido do ex-cônjuge marido de sua exoneração de prestação alimentícia à ex-mulher por este motivo. Concessão pelo Juízo monocrático da exoneração obrigacional familiar requerida em tela, com fundamento no princípio da analogia, em face do disposto no artigo 1.708 do Código Civil Brasileiro (“Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”). Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJRJ – AC 2006.001.24129, Rel. Des. Celio Geraldo M. Ribeiro, j. 15.08.2006).

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08/08/2006

Rio de Janeiro – Apelação cível. União homoafetiva havida entre apelante e apelado, durante o período de 1987 a 2001. Reconhecimento pelo juízo monocrático da existência de sociedade de fato entre ambos, com a determinação da partilha dos bens por eles adquiridos com o esforço comum. Prova produzida neste processo, a impor a partilha meio a meio entre eles. Aplicação à espécie do disposto na Súmula 380. STF. Determinação da liquidação do patrimônio, decorrente da sociedade de fato em tela entre apelante e apelado, consoante o disposto no artigo 1.218, VII.CPC e artigos 671 e 673, do Decreto-Lei 1608/39 (Código de Processo Civil de 1939). Recurso conhecido e improvido. (TJRJ – AC 2006.001.27892, 12ª Câm. Civ., Rel. Celio Geraldo . Ribeiro, j. 08/08/2006.)

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