JURISPRUDÊNCIA

24/10/2006

TRF-4 – Administrativo. Servidor público. Direito de pensão por morte ao companheiro homossexual. 1. É uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa dos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. 2. Em que pese a negativa do pedido administrativo sob o argumento de que a sociedade de fato declarada na decisão judicial não seria suficiente para atender ao disposto no item “c” do inciso I do arts. 217 da Lei 8.112/90, tenho que a sociedade de fato estabelecida entre o autor e o servidor falecido restou suficientemente demonstrada nos autos, com sentença declaratória de reconhecimento transitada em julgado. Negar a existência da mesma consiste em violar os princípios basilares e consagrados da dignidade humana e da igualdade. 3. No que concerne ao fato de ausência de designação do autor pelo de cujus como seu beneficiário, nos termos do art. 217, da Lei n.º 8.112/90, a jurisprudência do Eg. STJ e dos Tribunais Federais é uníssona ao entender que não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de prévia designação expressa do companheiro para a concessão do benefício pleiteado. 4. Esta Turma já decidiu que é devida a pensão desde a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação (EDAC n.º 2000.70.02.003041-3; AC n.º 2004.72.00.001394-8; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.007665-0/SC; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000922-7/RS) In casu, o pedido administrativo ocorreu em 20.5.2003. Dessa forma, provida em parte a remessa oficial, para fixar como termo a quo para o pensionamento, a data do pedido administrativo, conforme entendimento da Turma. 5. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos, utilizando-se o INPC. 6. Segundo o entendimento da Turma, devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN. No entanto, mantenho o percentual de 6% fixado na r. sentença, diante da ausência de recurso do autor. Os juros deverão ser contados a partir da citação, em conformidade ao disposto no art. 405 do novo Código Civil. 7. Improvimento da apelação da União Federal. Parcial provimento da remessa oficial, tão-somente para fixar como termo inicial para o pensionamento a data do pedido administrativo. (TRF-4 – AC 2003.71.00.052443-2-RS, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24/10/2006).

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24/10/2006

TRF-4 – Administrativo. Servidor público. Direito de pensão por morte ao companheiro homossexual. 1. É uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa dos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. 2. Em que pese a negativa do pedido administrativo sob o argumento de que a sociedade de fato declarada na decisão judicial não seria suficiente para atender ao disposto no item “c” do inciso I do arts. 217 da Lei 8.112/90, tenho que a sociedade de fato estabelecida entre o autor e o servidor falecido restou suficientemente demonstrada nos autos, com sentença declaratória de reconhecimento transitada em julgado. Negar a existência da mesma consiste em violar os princípios basilares e consagrados da dignidade humana e da igualdade. 3. No que concerne ao fato de ausência de designação do autor pelo de cujus como seu beneficiário, nos termos do art. 217, da Lei n.º 8.112/90, a jurisprudência do Eg. STJ e dos Tribunais Federais é uníssona ao entender que não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de prévia designação expressa do companheiro para a concessão do benefício pleiteado. 4. Esta Turma já decidiu que é devida a pensão desde a data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, do ajuizamento da ação (EDAC n.º 2000.70.02.003041-3; AC n.º 2004.72.00.001394-8; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.007665-0/SC; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000922-7/RS) In casu, o pedido administrativo ocorreu em 20.5.2003. Dessa forma, provida em parte a remessa oficial, para fixar como termo a quo para o pensionamento, a data do pedido administrativo, conforme entendimento da Turma. 5. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos, utilizando-se o INPC. 6. Segundo o entendimento da Turma, devem incidir juros legais de mora à taxa de 12% ao ano, por força do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 161, §1º, do CTN. No entanto, mantenho o percentual de 6% fixado na r. sentença, diante da ausência de recurso do autor. Os juros deverão ser contados a partir da citação, em conformidade ao disposto no art. 405 do novo Código Civil. 7. Improvimento da apelação da União Federal. Parcial provimento da remessa oficial, tão-somente para fixar como termo inicial para o pensionamento a data do pedido administrativo. (TRF-4 – AC 2003.71.00.052443-2-RS, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 24/10/2006)

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17/10/2006

Paraná – Concessão de pensão por morte. (JF4 – Proc. 2006.70.00.017901-6/PR – Curitiba – Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, j. 17/10/2006).

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17/10/2006

Mato Grosso do Sul – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Inclusão de companheiro homossexual em plano de saúde de servidor público – Possibilidade – Respeito às obrigações e direitos mútuos decorrentes – Supressão de lacuna legal pelo poder judiciário – Prequestionamento implícito – Recurso provido. (TJMS – AC 2006.012197-9, 2ª T. Cív., Rel. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan j. 17/10/2006).

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11/10/2006

TRF-2 – Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público militar. Companheiro. União homoafetiva. Antecipação de tutela. Verossimilhança das alegações. Ausência. Necessidade de produção de provas. Lei 9.494/97. Aplicabilidade, no caso. I) O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da medida liminar na adc nº 4/98, entendeu pela impossibilidade da antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97 (RESP 415864 – RS). II) embora se trate de verba alimentar, a condição de companheiro do agravante, em relação ao instituidor da pensão ainda será objeto de dilação probatória, não havendo, assim, a prova inequívoca a que se refere o art. 273 do CPC. O fato de se tratar de uma união homoafetiva é irrelevante, pois, de todo modo deve haver lastro probatório mínimo da convivência marital entre eles. III) o caso se enquadra na vedação constante na Lei n.º 9.494/97, visto tratar-se instituição de benefício (adc n.º 4/6). IV) agravo de instrumento improvido. (TRF-2 – AI 142695, Proc. 2005.02.01.013240-0, 5ª T. Esp., Rel. Antônio Cruz Netto, j. 11/10/2006).

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10/10/2006

STJ – Rio de Janeiro – Direito civil. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Efeitos patrimoniais. Necessidade de comprovação do esforço comum. – Sob a ótica do direito das obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicável à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos tais como traçados no art. 1º da Lei n.º 9.278⁄96. – A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante, viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a proibição de alienação dos bens arrolados no inventário da falecida, nada aduzindo a respeito de união estável. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp 773.136– RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/10/2006.)

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05/10/2006

Rio Grande do Sul – Apelação. Inventário. Companheiro sobrevivente. Direito à totalidade da herança. Colaterais. Exclusão do processo. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório no caso, não havendo razão para cogitar em direito sucessórios dos parentes colaterais. A união estável se constituiu em 1996, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista neste diploma legal, mesmo que fosse esta a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Negaram provimento. (TJRS – AC 70015433758, 8ª Câm. Civ., Rel. Rui Portanova, j. 05/10/2006).

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05/10/2006

TRF-5 – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. LEI 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC Nº 25. 1- A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 2- A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3- Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25-INSS, que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4- A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5- Comprovada a união estável do Autor com o segurado falecido, bem como sua dependência econômica em relação ao mesmo, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação, cumpre que se reconheça em favor dele o direito à obtenção da pensão requerida. Precedentes. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-5 – AC 200383000201948, 3ª T., Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. 05/10/2006.)

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28/09/2006

TRF-5 – Administrativo – Pensão por morte – Companheira homossexual de ex-servidora pública – Inexistência de prévia designação art. 217, da lei 8.112/90 – Ausência de previsão legal – Condição de companheira comprovada – Prova documental idônea e suficiente – Possibilidade. 1. Conforme expressamente estabelecido no art. 215 da Lei 8.112/90, a pensão por morte do servidor é devida a seus dependentes “a partir da data do óbito”. A ausência de designação pela servidora pública, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova, conforme pacífico entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais. 2. Diante da atual conjuntura social, a doutrina e a jurisprudência pátria, independentemente da restrição jurídica que confere o Direito Civil às uniões do mesmo sexo, no Direito Previdenciário tem se buscado a proteção do dependente economicamente, com a concessão da pensão (benefício alimentar), que afasta eventuais impedimentos de ordem puramente civil. Esse tem sido o principal fundamento utilizado nas decisões judiais até agora proferidas para incluir os homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão previdenciária, em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 3. A jurisprudência recente de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, tem se firmado no sentido de que assiste direito à pensão por morte ao companheiro homossexual dependente economicamente do servidor falecido, uma vez que a legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do de cujus, sem qualquer vedação expressa que estes sejam do mesmo sexo. 4. No caso dos autos, restou demonstrada a convivência comum da postulante e de sua falecida companheira, sob o mesmo teto, comprovada através de prova documental idônea consistente em comprovantes de residência no mesmo endereço, mantendo conta bancária conjunta, plano de previdência em nome da falecida constando como única beneficiária a demandante, além de disposição testamentária, passando todos os bens da falecida para a demandante, restando devidamente comprovada a existência da união estável entre a postulante e a servidora falecida. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 – AC 200181000194943, 1ª T., Rel. Ubaldo Ataíde Cavalcante, j. 28/09/2006.)

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28/09/2006

Espírito Santo – Apelação cível. Ação de retificação de registro público. 1) transexual. Realização de cirurgia de mudança de sexo. 2) imutabilidade do prenome. Relativização. Art. 55, parágrafo único, da lei de registros públicos. 3) direito da personalidade. Integração do indivíduo. (TJES – AC 100040020966, 3ª Câm. Civ., Rel. Arnaldo Santos Souza, j. 28/09/2006)

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