JURISPRUDÊNCIA

30/01/2007

Paraná – Apelação cível – Inventário – abertura – Companheiro – Posse e administração dos bens deixados pelo de cujus – Ilegitimidade ativa – Processo extinção – Nulidade – Necessidade da citação de eventuais herdeiros – Prosseguimento do feito – Parcial provimento. Em princípio o alegado companheiro tem legitimidade para propor abertura de inventário, já que na posse e administração dos bens do falecido, sendo necessária a citação dos demais herdeiros que, poderão, eventualmente, contestar a união homoafetiva. (TJPR – AC 431.377-7, 5ª Câm. Rel. Costa Barros, j. 30/01/2007).

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25/01/2007

Minas Gerais – Ação declaratória – Reconhecimento de sociedade de fato homoafetiva – Indeferimento da inicial – Cassação – Possibilidade jurídica do pedido – Necessidade de conferir Regular processamento ao feito. 1 – É da vara de família a competência para processar e julgar ação declaratória de união homoafetiva por meio da qual as autoras pretendem assegurar-se direitos patrimoniais como entidade familiar. 2 – A possibilidade jurídica do pedido, como uma das condições da ação, consiste na averiguação abstrata a respeito da viabilidade da pretensão deduzida frente ao ordenamento vigente. 3 – Afastados os argumentos, nos quais se pautou o Juiz ‘a quo’ para indeferir a inicial, e uma vez evidenciada a possibilidade jurídica do pedido, cassa-se a sentença, determinando o regular processamento do feito, para que seja aferido o mérito da questão litigiosa. (TJMG – AC 1.0024.05.817915-1/001(1), Rel. Silas Vieira, j. 25/01/2007).

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19/01/2007

Minas Gerais – Constitucional e previdenciário. Pensão por morte de servidor. Relação homoafetiva. Possibilidade. Art. 3º, IV, da constituição federal. Aplicação. Inteligência do art. 17, I, “C”, DA LEI Nº 8.112/90. 1. Havendo nos autos provas de sobejo na direção da constatação de que o requerente viveu em união homoafetiva com o ex-servidor falecido, durante mais de cinqüenta anos, coabitando no mesmo endereço, mantendo cartão de crédito e conta bancária conjunta, além de se apresentarem no convívio social, assumindo publicamente a condição de companheiros, é de ser reconhecida a união estável, nos termos da Lei Maior e da 8.112/90. 2. A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada. 3. Ademais, o art. 3º, IV, da Constituição Federal, consagra o princípio da não-discriminação, impondo ao legislador ordinário a necessidade de obediência a tal preceito por ocasião de sua atuação legiferante, e possibilitando ao Poder Judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. 5. Assim, a correta inteligência do art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/90 há de ser compreendida no sentido de que também nas relações homoafetivas existe o direito à pensão por morte instituída pelo servidor falecido. 6. Apelação desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 – AC 2002.38.00.043831-2/MG, 2ª T., Rel. Neuza Maria Alves da Silva, p. 19/01/2007).

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16/01/2007

Espírito Santo – Embargos de declaração. 1) Rediscussão de questões debatidas. Ratio essendi desnaturada. Seara estreita. 2) Inobservância ao princípio da legalidade. Inocorrência. Matéria enfrentada. 3) Companheiro homossexual. Norma previdenciária municipal. Ausência de previsão legal. Irrelevância. Princípio da dignidade da pessoa humana. Dependência econômica. Efeitos maximizados. Compatibilização da norma com anseios sociais. 4) Prequestionamento. Impossibilidade. Ausência de mácula. Recurso improvido. 3) Repita-se que conquanto a norma previdenciária municipal não contemple expressamente o companheiro homossexual como dependente econômico do de cujus, óbvio que a ausência de uma menção expressa não obsta que o julgador, diante de princípios maiores, inclusive elevados a patamar constitucional, venha a conceder uma interpretação ampliativa à norma sub examine, de modo a compatibilizá-la com os anseios sociais. 4) Afigura-se igualmente defeso cogitar de prequestionamento acerca da lide, uma vez não ostentar o acórdão qualquer das máculas elencadas no art. 535 do CPC. Recurso improvido. À unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES – ED 024.04.007115-1, 3ª Câm. Cív. Rel. Rômulo Taddei, j. 16/01/2007.)

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16/01/2007

Espírito Santo – Embargos de declaração. 1) Rediscussão de questões debatidas. Ratio essendi desnaturada. Seara estreita. 2) Inobservância ao princípio da legalidade. Inocorrência. Matéria enfrentada. Transcrição das notas taquigráficas. 3) Companheiro homossexual. Norma previdenciária municipal. Ausência de previsão legal. Irrelevância. Princípio da dignidade da pessoa humana. Dependência econômica. Efeitos maximizados. Compatibilização da norma com anseios sociais. 4) prequestionamento. Impossibilidade. Ausência de mácula. Recurso improvido. 1) Os embargos de declaração não se prestam ao patente o desiderato de rediscutir as questões exaustivamente debatidas, por não concordar a embargante com a orientação jurídica dada ao v. acórdão, o que definitivamente não se coaduna com a seara estreita deste especial remédio. 2) A mera transcrição das notas taquigráficas tem o condão de espancar qualquer dúvida acerca da orientação jurídica dada ao acórdão embargado, descabendo cogitar de violação ao princípio da legalidade no hipótese em cotejo. 3) Repita-se que conquanto a norma previdenciária municipal não contemple expressamente o companheiro homossexual como dependente econômico do de cujus, óbvio que a ausência de uma menção expressa não obsta que o julgador, diante de princípios maiores, inclusive elevados a patamar constitucional, venha a conceder uma interpretação ampliativa à norma sub examine, de modo a compatibilizá-la com os anseios sociais. 4) Afigura-se igualmente defeso cogitar de prequestionamento acerca da lide, uma vez não ostentar o acórdão qualquer das máculas elencadas no art. 535 do CPC. Recurso improvido. Conclusão: à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES – ED 24040071151, 3ª Câm. Civ., Rel. Rômulo Taddei, j. 16/01/2007.)

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22/12/2006

Rio Grande do Sul – Exceção de incompetência. Ação de dissolução de união estável. Relação homoafetiva. Competência da vara de família. Recurso desprovido. (TJRS – AC 70014928816, 7ª Câm. Cív., Rel. Ricardo Raupp Ruschel, j. 22/12/2006).

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20/12/2006

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União estável. Relação entre pessoas do mesmo sexo. Alegação de incompetência da vara de família e de impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência de nulidade da sentença. Precedentes. 1. Não ocorre carência de fundamentação na decisão que deixa de se referir expressamente ao texto de lei que subsidiou a conclusão esposada pelo julgador quanto à decisão do caso. 2. Está firmado em vasta jurisprudência o entendimento acerca da competência das Varas de Família para processar as ações em que se discutem os efeitos jurídicos das uniões formadas por pessoas do mesmo sexo. 3. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a igualdade de direitos e o sistema jurídico encaminha o julgador ao uso da analogia e dos princípios gerais para decidir situações fáticas que se formam pela transformação dos costumes sociais. 4. Não obstante a nomenclatura adotada para a ação, é incontroverso que o autor relatou a existência de uma vida familiar com o companheiro homossexual. 5. No entanto, embora comprovada a relação afetiva entretida pelo par, não há prova suficiente da constituição de uma entidade familiar, nos moldes constitucionalmente tutelados. Por igual, não há falar em sociedade de fato, por não demonstrada contribuição à formação do patrimônio, nos moldes da Súmula 380 do STF. Afastadas as preliminares, negaram provimento, à unanimidade. (TJRS – AC 70016239949, 7ª Câm. Cív., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20/12/2006).

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20.12.2006

Rio Grande do Sul – APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Não ocorre carência de fundamentação na decisão que deixa de se referir expressamente ao texto de lei que subsidiou a conclusão esposada pelo julgador quanto à decisão do caso. 2. Está firmado em vasta jurisprudência o entendimento acerca da competência das Varas de Família para processar as ações em que se discutem os efeitos jurídicos das uniões formadas por pessoas do mesmo sexo. 3. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos a igualdade de direitos e o sistema jurídico encaminha o julgador ao uso da analogia e dos princípios gerais para decidir situações fáticas que se formam pela transformação dos costumes sociais. 4. Não obstante a nomenclatura adotada para a ação, é incontroverso que o autor relatou a existência de uma vida familiar com o companheiro homossexual. 5. No entanto, embora comprovada a relação afetiva entretida pelo par, não há prova suficiente da constituição de uma entidade familiar, nos moldes constitucionalmente tutelados. Por igual, não há falar em sociedade de fato, por não demonstrada contribuição à formação do patrimônio, nos moldes da Súmula 380 do STF. Afastadas as preliminares, negaram provimento, à unanimidade. (TJRS – AC 70016239949, 7ª C. Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 20.12.2006).

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19/12/2006

São Paulo – Previdenciário – Pensão por morte – União homossexual – Direito do parceiro sobrevivente a receber pensão, posto que dependente, e tendo cumprido requisitos legais Sociedade de fato comprovada por documentos juntados, e não questionada pela parte contrária – Precedentes. Recurso provido. (TJSP – AC 245.935-5-2-00, 6ª Câm. Dir. Publ., Rel. Carlos Eduardo Pachi, j. 19/12/2006.)

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07/12/2006

STJ – Rio Grande do Sul – Recurso especial. Relacionamento mantido entre homossexuais. Sociedade de fato. Dissolução da sociedade. Partilha de bens. Prova. Esforço comum. Entende a jurisprudência desta Corte que a união entre pessoas do mesmo sexo configura sociedade de fato, cuja partilha de bens exige a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 648.763/RS, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/12/2006).

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