JURISPRUDÊNCIA

11/03/2008

Rio de Janeiro – Requerimento de inventário e partilha sob alegação de condição de companheiro e titular de 50% de imóvel e único herdeiro. Relação homoafetiva. Sentença que extingue o feito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade do requerente para figurar no pólo ativo da ação. Apelação – sentença que se anula – da análise do processado, verifica-se que o autor, ora apelante, encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, uma vez que o falecido, conforme o declarado à fls. 24/25 deixou 50% de um bem imóvel, sendo o apelante proprietário dos outros 50%, de acordo com a escritura de compra e venda constante à fls. 27/28. Assim, tem-se que o apelante figura como administrador provisório, art.987 do CPC. Tal condição, lhe confere a prerrogativa de requerer o inventário e a partilha. Assim, ao contrário do decidido na d. Sentença, tem-se que o autor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. Contudo, tal não lhe confere a qualidade de herdeiro, eis que tal condição não pode ser alcançada diante dos termos do § 3º do art.226 da CRFB. Correto o julgado neste ponto. Sentença que se anula, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso provido, em parte. (TJRJ – AC 2006.001.09399, 3ª Câm. Civ., Rel. Ronaldo Rocha Passos, j. 11/03/2008.)

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07/03/2008

TRF-1 – Distrito Federal – Reconhecimento da condição de dependente. (TRF-1 – AC 2008.03.07 – AC 2005.34.00.013248-1-DF, Rel. Souza Prudente, j. 07/03/2008).  

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05/03/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional e administrativo – Pensão estatutária – Concessão – Companheiro homossexual – Lei de regência – Lei nº. 8.112/90 (art. 217, i, “c”) – Designação expressa – Dispensa – Dependência econômica do companheiro – Presunção – Art. 241, da lei nº. 8.112/90 – União estável homossexual – Natureza de entidade familiar – Art. 226, § 3º c/c art. 5º, caput e art. 3º, IV, da constituição – Comprovação – Meios idôneos de prova – Atrasados – Termo inicial – Data do óbito do instituidor – Cumulação de aposentadoria de servidor com duas pensões estatutárias de médico – Impossibilidade – Vedação à cumulação tríplice de estipêndios – Direito à cumulação com apenas uma das pensões. I – A atual Constituição não vinculou a família ao casamento, pois abarcou outros modelos de entidades familiares. Porém, essa pluralidade de entidades não se esgota nas uniões estáveis (art. 226, § 3º) e nas famílias monoparentais (art. 226, § 4º), pois o conceito de família não se restringe mais à união formada pelo casamento, visando à procriação; hodiernamente, sendo a afetividade o elemento fundante da família, outras formas de convivência, além da proveniente do modelo tradicional, devem ser reconhecidas, como, por exemplo, as uniões homossexuais. II – Ainda que não haja previsão legal para o reconhecimento das uniões homossexuais como entidades familiares, devem ser respeitados os princípios e garantias fundamentais da Constituição, cujas normas não podem ser analisadas isoladamente, devendo se subsumir completamente aos princípios constitucionais para obter seu sentido último. III – Observe-se que a própria Constituição veda a discriminação (art. 5º, caput), inclusive a fundada na orientação sexual do indivíduo, hipótese de diferenciação que, por resultar da combinação dos sexos das pessoas envolvidas, é, por isso, apanhada pela proibição de discriminação por motivo de sexo. Outrossim, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como um de seus elementos centrais e fundantes, o Estado Democrático de Direito, além de proteger os indivíduos de invasões ilegítimas de suas esferas pessoais, promete a promoção positiva de suas liberdades. IV – O legislador constituinte adotou, ainda, o princípio da igualdade de direitos, sendo pacífico na doutrina que, dependendo das inúmeras diferenças existentes entre as pessoas e situações, poderá haver tratamento desigual para elas, desde que essa diferenciação seja fundada em justificativa racional. No caso das uniões homossexuais, não há justificativa racional, mas verdadeiro preconceito, o qual não tem o condão de legitimar a diferenciação por orientação sexual, especialmente em face da norma inserta no art. 3º, IV, que o proíbe expressamente. V – Não se pode, assim, negar o caráter de entidade familiar das uniões homossexuais alicerçadas no amor mútuo, na convivência pública e duradoura e na assistência recíproca, sendo inadmissível que tais uniões, por serem formadas por pessoas do mesmo sexo, sejam tratadas como meras sociedades de fato, sem a possibilidade de equiparação ao companheirismo. VI – A designação expressa, contida no art. 217, I, “c”, da Lei nº. 8.112/90, visa tão-somente a facilitar a comprovação, junto ao órgão administrativo competente, da vontade do(a) falecido(a) servidor(a) em indicar o companheiro, ou companheira, como beneficiário da pensão por morte, sendo, portanto, desnecessária caso a comprovação da união estável venha a ser suprida por outros meios idôneos de prova. VII – Em nenhum momento, a Lei nº. 8.112/90 estabelece que o companheiro somente fará jus à pensão estatutária se comprovar, além da designação expressa e da união estável como entidade familiar, a dependência econômica com relação ao instituidor. Ademais, se o companheiro que comprove união estável como entidade familiar se equipara ao cônjuge, nos termos do parágrafo único do art. 241, é certo que, assim como ele, está dispensado de comprovar tal dependência. VIII – Consoante o art. 40, § 6º, da Constituição de 1988, é vedada a percepção de proventos decorrentes de mais de uma aposentadoria, exceto quando os cargos são acumuláveis na atividade, por possuírem compatibilidade de horários, conforme descritos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição. IX – Essa regra também se aplica às pensões estatutárias, de modo que a percepção simultânea de duas pensões, autorizada pela Lei nº. 8.112/90 (art. 225), somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, conforme estabelecido pela Constituição. X – O instituidor das pensões pleiteadas percebia duas aposentadorias à conta do regime da previdência dos servidores públicos, porque se enquadrava na hipótese da alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição, não havendo, em tese, óbice à cumulação dos dois benefícios pelo autor. No entanto, como o autor é aposentado pelo Ministério da Fazenda, e o nosso ordenamento jurídico veda a acumulação tríplice, vale dizer, a percepção simultânea de mais de dois estipêndios oriundos de cargos, funções ou empregos públicos, não faz jus à cumulação de sua aposentadoria com as duas pensões de médico instituídas por seu falecido companheiro, mas apenas com uma delas. XI – As parcelas atrasadas são devidas a contar da data do óbito do instituidor, pois a presente ação foi ajuizada menos de 5 (cinco) anos após o falecimento deste, não havendo se falar em prescrição, e, a teor do art. 215, da Lei nº. 8.112/90, a pensão é devida a partir da data do óbito do servidor. XII – Apelação da UNIÃO e remessa necessária desprovidas. (TRF-2 – AC 2005.51.01.020261-0, 7ª T. Esp., Rel. Sergio Schwaitzer, j. 05/03/2008.)

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05/03/2008

TRF-1 – Minas Gerais – Constitucional e civil. União estável homossexual. Reconhecimento. Direito de estrangeiro a visto de permanência definitiva no brasil. Resolução normativa nº 05/2003 do conselho nacional de imigração. Concessão administrativa do visto almejado pelos autores. Perda de objeto. Recurso sem utilidade. 1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a união estável entre os autores (que são homossexuais) e, por conseguinte, garantir ao segundo autor (que é estrangeiro) o direito de permanecer no Brasil, com base na aludida relação, devendo eles, no entanto, fazer prova dos documentos exigidos no art. 27 do Decreto nº 87.615/81, para a obtenção do visto permanente almejado. 2. À época da prolação da sentença, ainda não havia sido editada a Resolução Administrativa nº 05/2003 que dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, ao companheiro ou companheira, sem distinção de sexo. (…) 6. Processo extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. 7. Apelo da União e remessa oficial prejudicados. (TRF-1 – AC 2001.38.00.032499-5, 5ª T., Rel. Selene Maria de Almeida, j. 05/03/2008).

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28/02/2008

Mato Grosso do Sul – Conflito negativo de competência. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. União formada por casais do mesmo sexo. Competência da vara de família. Constituição proíbe qualquer forma de discriminação. Conflito procedente. É competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Capital para julgar ação declaratória de união formada por casais do mesmo sexo, por ser incabível em nossa Carta Magna qualquer forma de discriminação. (TJMS – Confl. Comp. 2007.030521-7/0000-00; 3ª T.Cív. Rel. Paulo Alfeu Puccinelli; j. 28/02/2008).

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28/02/2008

Mato Grosso do Sul – Agravo de instrumento. União estável. Relação entre pessoas do mesmo sexo. Alegação de incompetência da vara de família. Não-ocorrência. Recurso provido. É da vara de família a competência para julgar ação declaratória de união homoafetiva, por meio da qual as autoras procuram o reconhecimento da entidade familiar. (TJMS – AG 2007.029747-7/0000-00, 3ª T. Cív., Rel. Paulo Alfeu Puccinelli, j. 28/02/2008). 

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27/02/2008

TRT-4 – Dano moral. Valor da indenização. O valor fixado na origem. R$ 5.000,00. Atende aos aspectos de reparação pela dor moral e de inibição de repetição pelo empregador do ato de ofender empregado. Garçon. Habitual e publicamente com expressões injuriosas relativas à homossexualidade. Recurso desprovido. (TRT-4 – RO 00981-2006-662-04-00-2, 7ª T., Rel. Juíza Dionéia Amaral Silveira, j. 27/02/2008).

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15/12/2008

TRF-2 – processual civil. Verba de caráter alimentar. Concessão de antecipação de tutela. Cabimento. Princípio da dignidade humana. Companheiro. Relacionamento homoafetivo. Comprovação. Pensão por morte. Requisitos preenchidos. Precedentes desta corte. Recurso provido. A jurisprudência de nossos tribunais já deixou assentada a excepcionalidade do deferimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, como na espécie, em que se trata de verba alimentar, devendo se ter em mente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente (CF, art. 1º, III). Assim, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para que seja imediatamente implementado o benefício de pensão por morte do servidor G. G.R. ao companheiro P.I.M.S. – O Juiz, no papel de pacificador das relações sociais, deve se adequar à realidade e às transformações observadas na sociedade, não podendo haver discriminações em razão da raça, cor, idade e, ainda mais, em razão da opção sexual, devendo ser observados, ao revés, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput) e da não discriminação (art. 3º, IV). -Assim, a norma prevista no art. 226, § 3º, da Carta da República deve ser interpretada extensivamente a ponto de reconhecer a relação homoafetiva como capaz de possuir todos os requisitos para a configuração de uma entidade familiar, como a estabilidade, fidelidade, afetividade e intenção de se tornar família. -De acordo com a jurisprudência, a inexistência de regra em relação à possibilidade da percepção de benefício de pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência dessa relação, devendo receber a adequada proteção jurídica. -Ademais, se o Sistema Geral de Previdência do País já estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual (IN nº 25INSS) em respeito ao princípio isonômico, as disposições desse ato normativo podem e devem ser aplicadas, por analogia, aos servidores públicos federais (TRF 5ª Região, AC 200383000201948/PE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU de 06.12.2006). -O requisito indispensável ao reconhecimento do direito à pensão pretendida é a prova da convivência entre o autor e o de cujus, sendo que a união estável caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua, tendo por objetivo a constituição de família. -As provas dos autos são suficientes para comprovar a relação afetiva entre o autor e o falecido servidor e as testemunhas demonstram que a convivência apresentava forma de entidade familiar. -O início do benefício deve ser fixado desde a data do óbito, na forma do art. 219 da Lei nº 8112/90. -Assim, comprovada a união estável como entidade familiar e presumida a dependência econômica entre os companheiros, é de ser reconhecido o direito à pensão por morte (art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990). Precedentes desta Corte. -Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, habilitando P.I.M.S. ao recebimento da pensão por morte de G.G.R. (TRF-2 – AC 2003.51.01.027432-6, 6ª T. Esp., Rel. Renato César Pesanha de Souza, j. 15/12/2008.

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11/02/2008

Rio Grande do Norte – Civil e constitucional. Mudança de sexo. Averbação em registro público. Transexualismo. Conformação sexual corporal ao apelo psicológico da parte apelada. Auto-definição pessoal. Princípio da dignidade da pessoa humana. Proteção constitucional. Direito à modificação no assento público que se reconhece. Inexistência de perigo a direitos e interesses de terceiros de boa-fé. Precedentes do STJ. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN – AC 2007.006948-3, Rel. Expedito Ferreira, j. 11/02/2008).

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31/01/2008

Distrito Federal – Conflito de competência. Processo constitucional. Civil. Processo civil. 1. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei nº 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais -“Parcerias civis”. (TJDF – CC 2007.00.2.010432-3, Ac. 291471, 1ª Câm. Cív., Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 31/01/2008). 

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