JURISPRUDÊNCIA

10/04/2008

São Paulo – Criança – Guarda – Regulamentação de visita – Genitor, guardião de fato da infante, que pretende a suspensão do direito à visitação, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e de que a menor não desejaria avistar a genitora – Inadmissibilidade – Direito de visitas que deve ser garantido sem subterfúgios.Guarda de filha menor – Direito à visitação – Pretensão do genitor, em cuja guarda de fato a menor se encontra, de suspender o direito às visitas, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e a menor com ela não desejaria se avistar – Negativa de liminar em primeiro grau, monocraticamente mantida nesta Corte – Mesmo garantido o direito de visitas, todavia, há mais de ano a agravada teria sido impedida de exercê-lo, a pretexto de que a filha não desejaria com ela se avistar – Necessidade de que tal direito seja assegurado, sem subterfúgios – Agravo nesse ponto improvido, com a ressalva, apenas, de que não deverá haver pernoite, ao menos no reinício, nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça. (TJSP – AI 461.346-4/6-00, 8ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Luiz Ambra, j. 10/04/2008.

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08/04/2008

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Competência do juízo cível. Precedentes STJ e TJRJ. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do CPC. 1. O CODJERJ, em seu artigo 85, I, g, estabelece que o Juízo de Família será competente para as causas que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável ou sociedade de fato entre homem e mulher. 2. Conseqüentemente, a relação entre pessoas do mesmo sexo está excluída da competência desse juízo, restando ao juízo cível analisá-la. 3. Portanto, desnecessária a qualificação dessa relação, como familiar ou não, para a fixação da competência. 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ – AI  2008.002.09002, Rel. Des. Elton Leme, j. 08/04/2008). 

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22/04/2008

Maceió – Ação Consensual Declaratória de União Estável. (Proc. nº: 001.02.010865-7(5986/02), Rel. Wlademir Paes De Lira, j. 22/04/2008).

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26/03/2008

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato entre homossexuais. Dissolução. Pedido de posse de imóvel. Companheiro falecido. Reintegração de posse e perdas e danos. Reconvenção. Cabimento. Se a parte pretende, através de pleito reconvencional, obter a sua reintegração na posse de imóvel que é objeto da ação principal, então a reconvenção é admissível, pois guarda conexão com a ação principal e também com os fundamentos deduzidos pela defesa, ex vi do art. 315 do CPC, sendo comum a causa de pedir (art. 103, CPC). Recurso provido. (TJRS – AI 70022547822, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/03/2008).

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18/03/2008

Rio de Janeiro – Ação rotulada de reconhecimento de união estável c/c pedido de benefício de pensão por morte – Sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A apelante visa à obtenção de benefício previdenciário perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra Mansa, inexistindo impossibilidade jurídica da demanda, porque a Lei Estadual nº 285/79, no artigo 29, parágrafo 8º, permite a concessão de benefício aos parceiros homoafetivos – No entanto, em virtude de inépcia da petição inicial e não indicação do pólo passivo, mantém-se o dispositivo da Sentença, com alteração da motivação – Desprovimento da Apelação. (TJRJ – AC 2007.001.54863, 12ª Câm. Cív., Rel. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 18/03/2008).

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12/03/2008

São Paulo – Indeferimento da inicial l – Reconhecimento de união estável homoafetiva – Pedido juridicamente possível – Vara de Família – Competência – Sentença de extinção afastada – Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.” (TJSP – AC 5525744400, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Caetano Lagastra, j. 12/03/2008)

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11/03/2008

São Paulo – Ação de indenização por danos morais. Pretensão dos autores, pese o diploma legal estadual invocado na petição inicial, calcada na Constituição Federal e no Código Civil. Inocuidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/01. Autores, que à época mantinham relação afetiva, que trocaram, nas dependências do shopping requerido, manifestação de carinho. Troca de beijo fugaz, sem potencial de ofender o pudor público. Ato despido de qualquer conteúdo lascivo. Injustificada intervenção da segurança do requerido, causando, via de conseqüência, situação de constrangimento e humilhação aos autores, sem dizer, ainda, no conteúdo preconceituoso da censura. Padecimento psicológico anormal imposto aos autores, longe de singelo incômodo. Dano moral reconhecido. Dever de indenizar estabelecido. Incidência do disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Valor da indenização (50 salários mínimos para cada autor). Quantia que compõe o dano e serve, ao mesmo tempo, de punição suficiente ao ofensor para que não reincida na conduta. Retratação pública por parte do réu. Providência injustificada, vez que o episódio ficou contido apenas às partes. Sucumbência. Aplicação do enunciado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP – AC 485.880-4-8-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Donegá Morandini, j. 11/03/2008.)

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11/03/2008

Rio de Janeiro – Requerimento de inventário e partilha sob alegação de condição de companheiro e titular de 50% de imóvel e único herdeiro. Relação homoafetiva. Sentença que extingue o feito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade do requerente para figurar no pólo ativo da ação. Apelação – sentença que se anula – da análise do processado, verifica-se que o autor, ora apelante, encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, uma vez que o falecido, conforme o declarado à fls. 24/25 deixou 50% de um bem imóvel, sendo o apelante proprietário dos outros 50%, de acordo com a escritura de compra e venda constante à fls. 27/28. Assim, tem-se que o apelante figura como administrador provisório, art.987 do CPC. Tal condição, confere-lhe a prerrogativa de requerer o inventário e a partilha. Assim, ao contrário do decidido na d. Sentença, tem-se que o autor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. Contudo, tal não lhe confere a qualidade de herdeiro, eis que tal condição não pode ser alcançada diante dos termos do §3º do art.226 da CRFB. Correto o julgado neste ponto. Sentença que se anula, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso provido, em parte. (TJRJ – AC 2006.001.09399, 3ª Câm. Civ., Rel. Ronaldo Rocha Passos, j. 11/03/2008.)

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11/03/2008

Rio de Janeiro – Requerimento de inventário e partilha sob alegação de condição de companheiro e titular de 50% de imóvel e único herdeiro. Relação homoafetiva. Sentença que extingue o feito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade do requerente para figurar no pólo ativo da ação. Apelação – sentença que se anula – da análise do processado, verifica-se que o autor, ora apelante, encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, uma vez que o falecido, conforme o declarado à fls. 24/25 deixou 50% de um bem imóvel, sendo o apelante proprietário dos outros 50%, de acordo com a escritura de compra e venda constante à fls. 27/28. Assim, tem-se que o apelante figura como administrador provisório, art.987 do CPC. Tal condição, lhe confere a prerrogativa de requerer o inventário e a partilha. Assim, ao contrário do decidido na d. Sentença, tem-se que o autor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. Contudo, tal não lhe confere a qualidade de herdeiro, eis que tal condição não pode ser alcançada diante dos termos do § 3º do art.226 da CRFB. Correto o julgado neste ponto. Sentença que se anula, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso provido, em parte. (TJRJ – AC 2006.001.09399, 3ª Câm. Civ., Rel. Ronaldo Rocha Passos, j. 11/03/2008.)

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07/03/2008

TRF-1 – Distrito Federal – Reconhecimento da condição de dependente. (TRF-1 – AC 2008.03.07 – AC 2005.34.00.013248-1-DF, Rel. Souza Prudente, j. 07/03/2008).  

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