JURISPRUDÊNCIA

14/04/2008

TRF-1 – Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Desnecessidade de início razoável de prova material. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Restabelecimento do benefício. Prescrição quinquenal. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Custas. Isenção. 1. As declarações particulares colacionadas aos autos, equiparáveis à prova testemunhal, são uníssonas em confirmar aunião estável entre a autora e seu falecido companheiro. 2. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. Precedentes. 3. A teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência da companheira é presumida. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (arts. 74, da Lei 8.213/91), é devido o restabelecimento da pensão por morte, desde a data do seu cancelamento, respeitada a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da presente ação. 5. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da Primeira Seção e do STJ. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899,de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, porforça do disposto no art.10, inciso I, da Lei Estadual nº. 12.427, de 27 de dezembro de 1996, vigente à época da prolação da sentença, hoje revogada pela Lei estadual nº. 14.939, de 29 de dezembro de 2003 (art. 10, I, de mesmo teor). 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos dos itens 4 a 8. (TRF-1 – AC 1997.01.00.055718- 9/MG, 2ª T., Rel. André Prado de Vasconcelos, j. 14/04/2008.)

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14/04/2008

TRF-3 – São Paulo – Constitucional. Previdenciário. Remessa oficial. Não conhecimento. Pensão por morte. Companheiro. Homossexuais. Trabalhador urbano. Preenchimento dos requisitos. Concessão. Arts. 74 a 79 da lei nº. 8.213/91. União estável comprovada. Dependência econômica presumida. Qualidade de segurado. 1 – Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001. 2 – O interesse de agir da parte autora exsurge, conquanto não tenha postulado o benefício na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão e caracterizando o conflito de interesses. 3 – Companheiro do segurado, que teve por comprovada a vida em comum, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, os mesmos direitos previdenciários atribuídos aos heterossexuais e a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios. 4 – O direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados é questão já decidida em sede da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS, de abrangência nacional, conforme decisão proferida pelo mesmo TRF4 (Ag nº 2000.04.01.044144-0). 5 – Diversas correspondências particulares, postadas e enviadas ao mesmo endereço, não deixam dúvidas de que ali coabitavam o autor e o de cujus. Além disso, as provas carreadas aos autos demonstram que ambos freqüentavam os mesmos clubes sociais, com relação de dependência. 6 – Comprovada a existência de relação homoafetiva por mais de 25 anos, da qual decorre a união estável entre o autor e o de cujus até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 7 – Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.213/91. 7 – O benefício de pensão por morte independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei Previdenciária. 9- Insurgência quanto ao pagamento das custas e despesas processuais afastada, tendo em vista a ausência de condenação neste sentido. 10 – Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o entendimento desta Turma. 11 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada confirmada. (TRF-3 – AC 2004.61.83.000175-5, 9ª T., Rel. Nelson Bernardes, j. 14/04/2008).

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10/04/2008

São Paulo – Criança – Guarda – Regulamentação de visita – Genitor, guardião de fato da infante, que pretende a suspensão do direito à visitação, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e de que a menor não desejaria avistar a genitora – Inadmissibilidade – Direito de visitas que deve ser garantido sem subterfúgios.Guarda de filha menor – Direito à visitação – Pretensão do genitor, em cuja guarda de fato a menor se encontra, de suspender o direito às visitas, pela mãe, ao fundamento de que esta manteria relacionamento homossexual e a menor com ela não desejaria se avistar – Negativa de liminar em primeiro grau, monocraticamente mantida nesta Corte – Mesmo garantido o direito de visitas, todavia, há mais de ano a agravada teria sido impedida de exercê-lo, a pretexto de que a filha não desejaria com ela se avistar – Necessidade de que tal direito seja assegurado, sem subterfúgios – Agravo nesse ponto improvido, com a ressalva, apenas, de que não deverá haver pernoite, ao menos no reinício, nos termos da manifestação da Procuradoria de Justiça. (TJSP – AI 461.346-4/6-00, 8ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Luiz Ambra, j. 10/04/2008.

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08/04/2008

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Competência do juízo cível. Precedentes STJ e TJRJ. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do CPC. 1. O CODJERJ, em seu artigo 85, I, g, estabelece que o Juízo de Família será competente para as causas que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável ou sociedade de fato entre homem e mulher. 2. Conseqüentemente, a relação entre pessoas do mesmo sexo está excluída da competência desse juízo, restando ao juízo cível analisá-la. 3. Portanto, desnecessária a qualificação dessa relação, como familiar ou não, para a fixação da competência. 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ – AI  2008.002.09002, Rel. Des. Elton Leme, j. 08/04/2008). 

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22/04/2008

Maceió – Ação Consensual Declaratória de União Estável. (Proc. nº: 001.02.010865-7(5986/02), Rel. Wlademir Paes De Lira, j. 22/04/2008).

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26/03/2008

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato entre homossexuais. Dissolução. Pedido de posse de imóvel. Companheiro falecido. Reintegração de posse e perdas e danos. Reconvenção. Cabimento. Se a parte pretende, através de pleito reconvencional, obter a sua reintegração na posse de imóvel que é objeto da ação principal, então a reconvenção é admissível, pois guarda conexão com a ação principal e também com os fundamentos deduzidos pela defesa, ex vi do art. 315 do CPC, sendo comum a causa de pedir (art. 103, CPC). Recurso provido. (TJRS – AI 70022547822, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/03/2008).

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18/03/2008

Rio de Janeiro – Ação rotulada de reconhecimento de união estável c/c pedido de benefício de pensão por morte – Sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A apelante visa à obtenção de benefício previdenciário perante o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Barra Mansa, inexistindo impossibilidade jurídica da demanda, porque a Lei Estadual nº 285/79, no artigo 29, parágrafo 8º, permite a concessão de benefício aos parceiros homoafetivos – No entanto, em virtude de inépcia da petição inicial e não indicação do pólo passivo, mantém-se o dispositivo da Sentença, com alteração da motivação – Desprovimento da Apelação. (TJRJ – AC 2007.001.54863, 12ª Câm. Cív., Rel. Camilo Ribeiro Ruliere, j. 18/03/2008).

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12/03/2008

São Paulo – Indeferimento da inicial l – Reconhecimento de união estável homoafetiva – Pedido juridicamente possível – Vara de Família – Competência – Sentença de extinção afastada – Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.” (TJSP – AC 5525744400, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Caetano Lagastra, j. 12/03/2008)

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11/03/2008

São Paulo – Ação de indenização por danos morais. Pretensão dos autores, pese o diploma legal estadual invocado na petição inicial, calcada na Constituição Federal e no Código Civil. Inocuidade da alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 10.948/01. Autores, que à época mantinham relação afetiva, que trocaram, nas dependências do shopping requerido, manifestação de carinho. Troca de beijo fugaz, sem potencial de ofender o pudor público. Ato despido de qualquer conteúdo lascivo. Injustificada intervenção da segurança do requerido, causando, via de conseqüência, situação de constrangimento e humilhação aos autores, sem dizer, ainda, no conteúdo preconceituoso da censura. Padecimento psicológico anormal imposto aos autores, longe de singelo incômodo. Dano moral reconhecido. Dever de indenizar estabelecido. Incidência do disposto nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. Valor da indenização (50 salários mínimos para cada autor). Quantia que compõe o dano e serve, ao mesmo tempo, de punição suficiente ao ofensor para que não reincida na conduta. Retratação pública por parte do réu. Providência injustificada, vez que o episódio ficou contido apenas às partes. Sucumbência. Aplicação do enunciado pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Apelos improvidos. (TJSP – AC 485.880-4-8-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Donegá Morandini, j. 11/03/2008.)

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11/03/2008

Rio de Janeiro – Requerimento de inventário e partilha sob alegação de condição de companheiro e titular de 50% de imóvel e único herdeiro. Relação homoafetiva. Sentença que extingue o feito, com base no art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade do requerente para figurar no pólo ativo da ação. Apelação – sentença que se anula – da análise do processado, verifica-se que o autor, ora apelante, encontra-se na posse e administração dos bens do espólio, uma vez que o falecido, conforme o declarado à fls. 24/25 deixou 50% de um bem imóvel, sendo o apelante proprietário dos outros 50%, de acordo com a escritura de compra e venda constante à fls. 27/28. Assim, tem-se que o apelante figura como administrador provisório, art.987 do CPC. Tal condição, confere-lhe a prerrogativa de requerer o inventário e a partilha. Assim, ao contrário do decidido na d. Sentença, tem-se que o autor tem legitimidade para requerer a abertura do inventário. Contudo, tal não lhe confere a qualidade de herdeiro, eis que tal condição não pode ser alcançada diante dos termos do §3º do art.226 da CRFB. Correto o julgado neste ponto. Sentença que se anula, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso provido, em parte. (TJRJ – AC 2006.001.09399, 3ª Câm. Civ., Rel. Ronaldo Rocha Passos, j. 11/03/2008.)

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