JURISPRUDÊNCIA

18/03/2009

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 – A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 – Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 – A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 – A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 – Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. 6 – As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família. 7 – As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 – Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. 9 – Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da Vara de Família e competente uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 – Precedentes judiciais. Em especial, Conflitos de Competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal. (TJDF – AI 20080020129289, Rel. Diva Lucy Ibiapina, 5ª T. Cív., j. 18/03/2009.)

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18/03/2009

São Paulo – União estável. Reconhecimento e dissolução cumulada com adjudicação compulsória relação homoafetiva. Pretensão que contraria a disposição constitucional. Sociedade patrimonial de fato. Sucessão pelos herdeiros legítimos ausência de testamento procedência parcial mantida. Apelo desprovido. (TJSP – AC 5551464300, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Dimas Carneiro, j. 18/03/2009).

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18/03/2009

São Paulo – União estável. Reconhecimento e dissolução cumulada com adjudicação compulsória relação homoafetiva. Pretensão que contraria a disposição constitucional. Sociedade patrimonial de fato. Sucessão pelos herdeiros legítimos ausência de testamento procedência parcial mantida. Apelo desprovido. (TJSP – AC 5551464300, 5ª Câm. Dir. Priv., Rel. Dimas Carneiro, j. 18/03/2009).

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17/03/2009

Amazonas – Apelação. Dano moral. Relacionamento homossexual entre a autora e uma menor. Divulgação abusiva do fato. 1. Configura dano moral a divulgação, a terceiros, do relacionamento homossexual havido entre a autora e uma menor, bem como o relato infundado de suposto aliciamento de meninas. 2. Inexistindo comprovação de que o relacionamento amoroso foi fruto de coação praticada pela autora, restando claro que foi consentido pela menor e não havendo provas de que a autora captava meninas para sua casa para fins libidinosos, torna-se abusivo transmitir tais fatos ao serviço de atendimento ao consumidor onde trabalhava requerente. (TJAM – AC 2008.003780-5, Rel. Arnaldo Campello Carpinteiro Péres, j. 17/03/2009.) 

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16/03/2009

São Paulo – União homoafetiva – Pedido declaratório – Pretensão voltada ao mero reconhecimento da união, para fins previdenciários – Ausência de discussão patrimonial – Omissão legal a ser suprida pela analogia e pelos princípios gerais de direito – Aplicação do art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil – Situação equiparável à união estável, por aplicação dos  princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana – Art. 227, § 3o, da Constituição Federal de que não tem interpretação restritiva — Proteção à família, em suas diversas formas de constituição – Matéria afeta ao Juízo da Família – Conflito procedente em que se reconhece a competência do Juízo suscitado. (TJSP – CC 170.046-0/6-00, Câm. Esp. Rel. Des. Maria Olívia Alves, j, 16.03.2009).

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13/03/2009

Rio de Janeiro – Danos morais. Ação de indenização por danos morais. (TJRJ – Proc. 2007.209.002670-7 – RJ – Juíza de Direito Roberta Barrouin Carvalho De Souza. j. 13/03/2009.) 

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12/03/2009

Rio Grande do Sul – Indenizatória. Dano moral. Segurança de shopping center. Discriminação de casal homossexual. Questão probatória. Em que pese a apreciação sentencial em sentido diverso, o exame da prova oral revela que, na verdade, a abordagem do casal homossexual se deu por motivação discriminatória, diante de manifestações normais de carinho (beijos e abraços) e não porque estivesse o par em atitude ofensiva ao pudor, conforme alega o shopping center onde ocorreu o fato. Violação à dignidade humana que gera dano moral puro. Dever de indenizar configurado. Recurso provido. Unânime. (JEC-RS – Rec. 71001867761, 1ª TRC, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 12/03/2009.)

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12/03/2009

Rio Grande do Sul – Indenizatória. Dano moral. Segurança de shopping center. Discriminação de casal homossexual. Questão probatória. Em que pese a apreciação sentencial em sentido diverso, o exame da prova oral revela que, na verdade, a abordagem do casal homossexual se deu por motivação discriminatória, diante de manifestações normais de carinho (beijos e abraços) e não porque estivesse o par em atitude ofensiva ao pudor, conforme alega o shopping center onde ocorreu o fato. Violação à dignidade humana que gera dano moral puro. Dever de indenizar configurado. Recurso provido. Unânime. (JEC-RS – Rec. 71001867761, 1ª TRC, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 12/03/2009.)

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12/03/2009

TRF-5 – Ceará – Penal e processual penal. Apelação. Art. 125, inciso XIII, da lei nº 6.815/80. Estrangeiro. Convolação de matrimônio de fachada, com vista a requerer a permanência definitiva no Brasil. Bodas celebradas entre homossexual e brasileira, em troca do pagamento de auxílio financeiro mensal. Inexistência de vício de consentimento. Impossibilidade de ingresso na vida íntima dos cônjuges. Casamento válido, para todos os efeitos. Conduta atípica. 1. O crime previsto no art. 125, inciso XIII, da lei nº 6.815/80, consuma-se quando o agente faz declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída. 2. Excluídas as particularidades de natureza íntima, que não dizem respeito à seara criminal, mostra-se incontroverso que houve casamento válido perante nosso ordenamento, comprovado através de certidão nupcial. Ademais, se o vínculo matrimonial pode ser passível de anulação, por inadimplemento do débito conjugal, é assunto que interessa apenas aos cônjuges, até porque, do depoimento prestado pela varoa, é possível depreender que não houve vício de consentimento, porquanto declarou que, antes mesmo das núpcias, já tinha ciência de que seu noivo era homossexual. 3. A despeito da judiciosa jurisprudência em sentido contrário, uma vez que o réu era casado, para todos os efeitos, jamais poderia ter prestado declaração falsa, ao ingressar com o pedido de permanência definitiva no Brasil. E, se não houve declaração falsa, o crime não se consumou, pois a conduta perquirida não preencheu os requisitos da moldura típica. 4. Apelação provida, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. (TRF-5 – AC 6190, 3ª T., Rel.Vladimir Souza Carvalho, j. 12/03/2009.)

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11/03/2009

Paraná – Apelação cível. Adoção por casal homoafetivo. Sentença terminativa. Questão de mérito e não de condição da ação. Habilitação deferida. Limitação quanto ao sexo e à identidade dos adotandos em razão da orientação sexual dos adotantes. Inadmissível. Ausência de previsão legal. Apelo conhecido e provido. 1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê. 2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente desprovido de amor e comprometimento. (TJPR – AC – 529.976-1, Rel. Juiz Conv. De’Artagnan Cerpa Sá, j. 11/03/2009).

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