JURISPRUDÊNCIA

26/05/2009

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 – A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 – Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 – A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 – A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 – Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – Requisito de existência, portanto – A dualidade de sexos. Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF. 6 – As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7 – As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 – Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações. 9 – Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da vara de família e competente uma das varas cíveis da circunscrição especial judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 – Precedentes judiciais. Em especial, conflitos de competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, primeira Câmara Cível deste egrégio tribunal. (TJDF – Rec. 2008.00.2.012928-9, Ac. 357.875, 5ª T. Cív., Rel. Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina, j. 26/05/2009). 

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21/05/2009

Rio de Janeiro – Trata-se de Ação de Adoção. Requerente pretende perfilhar os filhos de sua companheira, com quem convive em união homoafetiva. (Cartório da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, Proc. nº 2008.710.003480-7, Rel. Juíza Ivone Ferreira Caetano, j. 21/05/2009).

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19/05/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4 – Proc. 2008.71.08.006397-7/RS, Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 19/05/2009).

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19/05/2009

Rio de Janeiro – Relacão homoafetiva – Rompimento do relacionamento – Cárcere privado – Lesão corporal – Vítima torturada física e emocionalmente – Dano moral, Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de ter sido submetida a tortura psicológica e física pela Ré, após rompimento de união homoafetiva. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 40.000,00, englobados correção monetária e juros até a sentença. Apelação de ambas as partes. Sentença penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Autora que foi submetida a cárcere privado, sofrendo diversos golpes na cabeça e corpo, durante mais de sete horas. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação (TJRJ – AC 2009.001.03124, 8ª Câm. Cív. Rel. Ana Maria Oliveira, j. 19/05/2009.)

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19/05/2009

Bahia – Homologação consensual de união homoafetiva. (Proc. 2519184, Simão Filho, Juíza de Direito Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes, j. 19/05/2009).

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18/05/2009

Rio de Janeiro – Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2394, de 04/10/2006, do Município de Niterói. Direito administrativo e constitucional. Legislação municipal que reconhece para efeitos previdenciários a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Iniciativa do Poder Legislativo Municipal. Lei que tem sua constitucionalidade questionada ao argumento de que afronta às normas previstas na Constituição Federal e também na Estadual, em especial os princípios da separação e harmonia dos Poderes e o princípio da reserva de iniciativa de lei, bem como a norma segundo a qual não pode haver criação de benefício previdenciário novo sem a correspondente fonte de custeio.Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Vício formal. Princípio da Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “b” da CERJ. Inconstitucionalidade formal que se reconhece.Lei que dispõe sobre regime de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.Norma legal de exclusiva iniciativa e discrição do Chefe do Poder Executivo Local. Invasão de competência legislativa de iniciativa do Poder Executivo. Violação importa em atentado contra um outro princípio constitucional ainda mais forte, a saber, o da separação de poderes.Ademais, insta salientar que o cumprimento das políticas públicas previdenciárias deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida, conforme estabelecido no art. 195, § 5º da CR/88 e nos arts. 284/285 da Carta Estadual.Representação de inconstitucionalidade que se julga procedente. (TJRJ – ADI 2007.007.00013, Órgão Especial, Rel. Azevedo Pinto, 18/05/2009).  

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18.05.2009

São Paulo – Conflito Negativo de Competência – União de pessoas do mesmo sexo – Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato – Hipótese não abrangida na previsão do artigo 226 da Constituição Federal que trata de relação entre homem e mulher – Precedentes desta Câmara Especial- Competência da Vara Cível, Juízo ora Suscitante. (TJSP – Confl. Comp. 173.985-0-2-00, Câm. Esp., Rel. Viana Santos, j. 18.05.2009). 

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14/05/2009

São Paulo – Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Procedência parcial – Recurso do autor pretendendo partilhar bens móveis, e indenização por danos morais – Falta de provas para dar guarida à pretensão manifestada – Dano moral não configurado – Decisão acertada – Recurso improvido. (TJSP – AC 591.072.4-9-00, 4ª Câm. Dir. Priv. Rel. Fábio Quadros, j. 14/05/2009.)

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13/05/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4 – Proc. 2007.71.00.001388-1-RS, Porto Alegre – Juíza Federal Marila da Costa Perez, j. 13/05/2009).

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08/05/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito. Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (TJRN – Rec 2009.001713-6, Trib. Pl. Rel. Célia Smith, p. 08/05/2009). 

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