JURISPRUDÊNCIA

18/05/2009

Rio de Janeiro – Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2394, de 04/10/2006, do Município de Niterói. Direito administrativo e constitucional. Legislação municipal que reconhece para efeitos previdenciários a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Iniciativa do Poder Legislativo Municipal. Lei que tem sua constitucionalidade questionada ao argumento de que afronta às normas previstas na Constituição Federal e também na Estadual, em especial os princípios da separação e harmonia dos Poderes e o princípio da reserva de iniciativa de lei, bem como a norma segundo a qual não pode haver criação de benefício previdenciário novo sem a correspondente fonte de custeio.Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Vício formal. Princípio da Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “b” da CERJ. Inconstitucionalidade formal que se reconhece.Lei que dispõe sobre regime de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.Norma legal de exclusiva iniciativa e discrição do Chefe do Poder Executivo Local. Invasão de competência legislativa de iniciativa do Poder Executivo. Violação importa em atentado contra um outro princípio constitucional ainda mais forte, a saber, o da separação de poderes.Ademais, insta salientar que o cumprimento das políticas públicas previdenciárias deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida, conforme estabelecido no art. 195, § 5º da CR/88 e nos arts. 284/285 da Carta Estadual.Representação de inconstitucionalidade que se julga procedente. (TJRJ – ADI 2007.007.00013, Órgão Especial, Rel. Azevedo Pinto, 18/05/2009).  

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18.05.2009

São Paulo – Conflito Negativo de Competência – União de pessoas do mesmo sexo – Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato – Hipótese não abrangida na previsão do artigo 226 da Constituição Federal que trata de relação entre homem e mulher – Precedentes desta Câmara Especial- Competência da Vara Cível, Juízo ora Suscitante. (TJSP – Confl. Comp. 173.985-0-2-00, Câm. Esp., Rel. Viana Santos, j. 18.05.2009). 

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14/05/2009

São Paulo – Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Procedência parcial – Recurso do autor pretendendo partilhar bens móveis, e indenização por danos morais – Falta de provas para dar guarida à pretensão manifestada – Dano moral não configurado – Decisão acertada – Recurso improvido. (TJSP – AC 591.072.4-9-00, 4ª Câm. Dir. Priv. Rel. Fábio Quadros, j. 14/05/2009.)

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13/05/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4 – Proc. 2007.71.00.001388-1-RS, Porto Alegre – Juíza Federal Marila da Costa Perez, j. 13/05/2009).

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08/05/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito. Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (TJRN – Rec 2009.001713-6, Trib. Pl. Rel. Célia Smith, p. 08/05/2009). 

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08/05/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito. Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (ç). 

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30/04/2009

TRF-5 – Ceará – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro homossexual. Lei 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC nº 25. Designação. Desnecessidade. Pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do óbito. Juros. Correção monetária. Taxa Selic. 1. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação. 2. A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 3. Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não contemplaria a situação do Autor-Apelado, se o Sistema Geral de Previdência do País cogita de hipótese similar – IN nº 25 – INSS- que estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual -, em respeito ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo. 4. A exigência de designação expressa pelo servidor visa tão-somente facilitar a prova, junto à Administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor. Sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 5. Provada a união estável do Autor-Apelado com o servidor falecido; a sua dependência econômica em relação ao mesmo; e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação; cumpre que se reconheça em favor dele o direito à percepção da pensão reclamada. Precedentes. 6. Concessão do benefício, a contar da data do óbito, consoante determinado na sentença. Incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da Súmula nº 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. 7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF-5 – APELREEX 4775 – Proc. 2006.81.00.002682-5 – CE, 3ª T., Rel. Geraldo Apoliano, j. 30/04/2009.)

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30/04/2009

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de arbitramento e cobrança de aluguéis. Ônus da prova. Caso concreto. Matéria de fato. Inadmissibilidade. Comodato evidenciado. Ficando evidenciado nos autos que o demandado mantinha com o de cujus, proprietário do imóvel e irmão da autora, relação homoafetiva que originou sua moradia no bem por longos anos, inclusive após o falecimento do mesmo e com a concordância da demandante, resta descaracterizada a alegada locação e demonstrada a existência de comodato tácito. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS – AC 70026514919, 16ª Câm. Cív., Rel. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 30/04/2009.) 

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29/04/2009

São Paulo – Apelação cível. Responsabilidade civil. Vinculação do nome do autor à coluna do “capitão gay”, de cunho homossexual. Negligência do veículo de informação e do colunista em divulgar e-mail supostamente enviado pelo demandante sem verificar a procedência. Danos morais. Preliminares. 1. Nulidade tópica da sentença. Reconhecida, de ofício, excesso na sentença ao condenar ambos os réus à publicação da decisão, porquanto o pedido do autor, nesse ponto, restringe-se ao réu H. F. e CIA. Ltda. Todavia, no que se refere à publicação da sentença com fulcro no art. 75 da Lei de Imprensa, não vejo vício a inquinar a decisão. Isso porque, em que pese a publicação da sentença esteja prevista nesse artigo, e não no art. 29, que prevê expressamente o direito de resposta, constato que o autor postulou a publicação da sentença, como forma de direito de resposta, ou seja, trata-se de uma espécie de analogia entre os efeitos da publicação da sentença e os do direito de resposta. Agravo retido. Não deve ser conhecido o agravo retido, uma vez que não suscitada sua apreciação nas razões de apelação. Inteligência do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Cerceamento de defesa. É dado ao magistrado, nos moldes do art. 330, I, do CPC, julgar o feito sem a realização de audiência de instrução quando, sendo a matéria de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir-se prova em audiência. 3. Legitimidade passiva. A ação de indenização pode ser proposta contra a empresa que explora o meio de comunicação, contra o autor do escrito, ou contra ambos, conforme dispõe a Súmula n° 221 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Responsabilidade civil. A responsabilidade pela verificação da fonte das mensagens e notícias que publica é do autor do texto e do veículo que as transmite. Nessa senda, cabia à parte ré investigar a procedência do e-mail, a fim de certificar-se de sua autoria, ou, pelo menos, deveria ter se resguardado, mencionando apenas o primeiro nome, ou, como é comum em matérias polêmicas, a fim de preservar a intimidade das pessoas, escrevendo apenas as iniciais do nome e dos sobrenomes. Todavia, os requeridos não tomaram nenhum cuidado, agindo negligentemente. Demonstrado o ato ilícito consubstanciado na conduta negligente, configurado o dever de indenizar. 5. Danos morais. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, até impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6. Quantum indenizatório. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Circunstâncias do caso concreto que indicam a redução do valor arbitrado em sentença. 7. Direito de resposta. O direito de resposta está previsto como um direito fundamental na Constituição Federal e, como tal, não pode sofrer restrição por Lei Infraconstitucional. Nesse contexto, a propositura pelo ofendido, no juízo cível, de ação de indenização por danos morais com fundamento na nota publicada, não acarreta a extinção do direito de resposta. 8. Publicação da sentença. Ainda que não houvesse direito de resposta, cabível a publicação da sentença, como consequência da condenação cível, nos termos do art. 75, da Lei de Imprensa. De ofício reconheceram a nulidade tópica da sentença, rejeitaram as preliminares contrarrecursais e deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – AC 70029052743, 9ª Câm. Cív., Rel. Odone Sanguiné, j. 29/04/2009.) 

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29/04/2009

São Paulo – Embargos infringentes. Indenização por danos morais. Exibição de matéria no (…), em que frequentadores de determinada igreja foram tachados como homossexuais. Autor que teve sua imagem divulgada sem o devido consentimento. Conduta dolosa indiscutível. Indenização fixada no montante correspondente a r$ 150.000,00. Redução em sede recursal, por maioria de votos. Relator que mantinha a condenação imposta pela r. Sentença. Acolhimento. O montante inicialmente arbitrado se revela compatível à situação fática, especialmente se considerado o poderio econômico dos réus e a necessidade de repressão e coibição da conduta danosa. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos. (TJSP – EDcl 521.345.4/1-02, Ac. 3606165, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Joaquim Garcia, j. 29/04/2009.) 

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