JURISPRUDÊNCIA

28/05/2009

TRT-3 – Discriminação. Opção sexual. Não configuração. Indevido o pagamento da compensação pelo dano moral, postulada com base na alegada dispensa discriminatória do empregado em razão de sua opção sexual, quando a prova dos autos revela a ausência de relação entre tal motivo e a cessação do contrato, que se deu em razão do desempenho insatisfatório da reclamante, durante o contrato de experiência, fato comprovado pelas avaliações funcionais efetuadas pela chefia imediata da obreira, as quais continham conclusão alusiva à sua produtividade em nível inferior ao esperado. (TRT-3 – RO 668809 01327-2008-103-03-00-5, 7ª T. Rel. Alice Monteiro de Barros, p. 28/05/2009.) 

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28/05/2009

Paraíba – Bayeux – Retificação de registro de nascimento em relação ao sexo – transexualismo – nome já alterado – constituição morfológica do individuo e sua aparência sendo de mulher – parecer favorável do ministério público. Procedência do pedido. (2ª Vara da Comarca de Bayeux – Proc. nº não disponível, Juiz Edvaldo Albuquerque de Lima, j. 28/05/2009)

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26/05/2009

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 – A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 – Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 – A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4 – A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5 – Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – Requisito de existência, portanto – A dualidade de sexos. Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF. 6 – As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7 – As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8 – Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações. 9 – Agravo conhecido e provido para declarar a incompetência da vara de família e competente uma das varas cíveis da circunscrição especial judiciária de Brasília, DF, para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 10 – Precedentes judiciais. Em especial, conflitos de competência nºs. 20030020096835, 20050020054577 e 20070020104323, primeira Câmara Cível deste egrégio tribunal. (TJDF – Rec. 2008.00.2.012928-9, Ac. 357.875, 5ª T. Cív., Rel. Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina, j. 26/05/2009). 

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21/05/2009

Rio de Janeiro – Trata-se de Ação de Adoção. Requerente pretende perfilhar os filhos de sua companheira, com quem convive em união homoafetiva. (Cartório da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, Proc. nº 2008.710.003480-7, Rel. Juíza Ivone Ferreira Caetano, j. 21/05/2009).

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19/05/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF 4 – Proc. 2008.71.08.006397-7/RS, Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 19/05/2009).

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19/05/2009

Rio de Janeiro – Relacão homoafetiva – Rompimento do relacionamento – Cárcere privado – Lesão corporal – Vítima torturada física e emocionalmente – Dano moral, Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que a Autora teria sofrido em decorrência de ter sido submetida a tortura psicológica e física pela Ré, após rompimento de união homoafetiva. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 40.000,00, englobados correção monetária e juros até a sentença. Apelação de ambas as partes. Sentença penal transitada em julgado. Dever de indenizar incontroverso. Autora que foi submetida a cárcere privado, sofrendo diversos golpes na cabeça e corpo, durante mais de sete horas. Dano moral configurado. Valor da indenização que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a gravidade dos fatos narrados, sobre ele incidindo juros de mora a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Desprovimento da primeira apelação e provimento da segunda apelação (TJRJ – AC 2009.001.03124, 8ª Câm. Cív. Rel. Ana Maria Oliveira, j. 19/05/2009.)

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19/05/2009

Bahia – Homologação consensual de união homoafetiva. (Proc. 2519184, Simão Filho, Juíza de Direito Maria Martha Góes Rodrigues de Moraes, j. 19/05/2009).

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18/05/2009

Rio de Janeiro – Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2394, de 04/10/2006, do Município de Niterói. Direito administrativo e constitucional. Legislação municipal que reconhece para efeitos previdenciários a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Iniciativa do Poder Legislativo Municipal. Lei que tem sua constitucionalidade questionada ao argumento de que afronta às normas previstas na Constituição Federal e também na Estadual, em especial os princípios da separação e harmonia dos Poderes e o princípio da reserva de iniciativa de lei, bem como a norma segundo a qual não pode haver criação de benefício previdenciário novo sem a correspondente fonte de custeio.Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Vício formal. Princípio da Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “b” da CERJ. Inconstitucionalidade formal que se reconhece.Lei que dispõe sobre regime de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.Norma legal de exclusiva iniciativa e discrição do Chefe do Poder Executivo Local. Invasão de competência legislativa de iniciativa do Poder Executivo. Violação importa em atentado contra um outro princípio constitucional ainda mais forte, a saber, o da separação de poderes.Ademais, insta salientar que o cumprimento das políticas públicas previdenciárias deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida, conforme estabelecido no art. 195, § 5º da CR/88 e nos arts. 284/285 da Carta Estadual.Representação de inconstitucionalidade que se julga procedente. (TJRJ – ADI 2007.007.00013, Órgão Especial, Rel. Azevedo Pinto, 18/05/2009).  

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18.05.2009

São Paulo – Conflito Negativo de Competência – União de pessoas do mesmo sexo – Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato – Hipótese não abrangida na previsão do artigo 226 da Constituição Federal que trata de relação entre homem e mulher – Precedentes desta Câmara Especial- Competência da Vara Cível, Juízo ora Suscitante. (TJSP – Confl. Comp. 173.985-0-2-00, Câm. Esp., Rel. Viana Santos, j. 18.05.2009). 

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14/05/2009

São Paulo – Reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Procedência parcial – Recurso do autor pretendendo partilhar bens móveis, e indenização por danos morais – Falta de provas para dar guarida à pretensão manifestada – Dano moral não configurado – Decisão acertada – Recurso improvido. (TJSP – AC 591.072.4-9-00, 4ª Câm. Dir. Priv. Rel. Fábio Quadros, j. 14/05/2009.)

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