JURISPRUDÊNCIA

29/04/2009

São Paulo – Apelação cível. Responsabilidade civil. Vinculação do nome do autor à coluna do “capitão gay”, de cunho homossexual. Negligência do veículo de informação e do colunista em divulgar e-mail supostamente enviado pelo demandante sem verificar a procedência. Danos morais. Preliminares. 1. Nulidade tópica da sentença. Reconhecida, de ofício, excesso na sentença ao condenar ambos os réus à publicação da decisão, porquanto o pedido do autor, nesse ponto, restringe-se ao réu H. F. e CIA. Ltda. Todavia, no que se refere à publicação da sentença com fulcro no art. 75 da Lei de Imprensa, não vejo vício a inquinar a decisão. Isso porque, em que pese a publicação da sentença esteja prevista nesse artigo, e não no art. 29, que prevê expressamente o direito de resposta, constato que o autor postulou a publicação da sentença, como forma de direito de resposta, ou seja, trata-se de uma espécie de analogia entre os efeitos da publicação da sentença e os do direito de resposta. Agravo retido. Não deve ser conhecido o agravo retido, uma vez que não suscitada sua apreciação nas razões de apelação. Inteligência do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Cerceamento de defesa. É dado ao magistrado, nos moldes do art. 330, I, do CPC, julgar o feito sem a realização de audiência de instrução quando, sendo a matéria de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir-se prova em audiência. 3. Legitimidade passiva. A ação de indenização pode ser proposta contra a empresa que explora o meio de comunicação, contra o autor do escrito, ou contra ambos, conforme dispõe a Súmula n° 221 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Responsabilidade civil. A responsabilidade pela verificação da fonte das mensagens e notícias que publica é do autor do texto e do veículo que as transmite. Nessa senda, cabia à parte ré investigar a procedência do e-mail, a fim de certificar-se de sua autoria, ou, pelo menos, deveria ter se resguardado, mencionando apenas o primeiro nome, ou, como é comum em matérias polêmicas, a fim de preservar a intimidade das pessoas, escrevendo apenas as iniciais do nome e dos sobrenomes. Todavia, os requeridos não tomaram nenhum cuidado, agindo negligentemente. Demonstrado o ato ilícito consubstanciado na conduta negligente, configurado o dever de indenizar. 5. Danos morais. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, até impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6. Quantum indenizatório. O quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Circunstâncias do caso concreto que indicam a redução do valor arbitrado em sentença. 7. Direito de resposta. O direito de resposta está previsto como um direito fundamental na Constituição Federal e, como tal, não pode sofrer restrição por Lei Infraconstitucional. Nesse contexto, a propositura pelo ofendido, no juízo cível, de ação de indenização por danos morais com fundamento na nota publicada, não acarreta a extinção do direito de resposta. 8. Publicação da sentença. Ainda que não houvesse direito de resposta, cabível a publicação da sentença, como consequência da condenação cível, nos termos do art. 75, da Lei de Imprensa. De ofício reconheceram a nulidade tópica da sentença, rejeitaram as preliminares contrarrecursais e deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – AC 70029052743, 9ª Câm. Cív., Rel. Odone Sanguiné, j. 29/04/2009.) 

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29/04/2009

São Paulo – Embargos infringentes. Indenização por danos morais. Exibição de matéria no (…), em que frequentadores de determinada igreja foram tachados como homossexuais. Autor que teve sua imagem divulgada sem o devido consentimento. Conduta dolosa indiscutível. Indenização fixada no montante correspondente a r$ 150.000,00. Redução em sede recursal, por maioria de votos. Relator que mantinha a condenação imposta pela r. Sentença. Acolhimento. O montante inicialmente arbitrado se revela compatível à situação fática, especialmente se considerado o poderio econômico dos réus e a necessidade de repressão e coibição da conduta danosa. Embargos infringentes conhecidos e acolhidos. (TJSP – EDcl 521.345.4/1-02, Ac. 3606165, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Joaquim Garcia, j. 29/04/2009.) 

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29/04/2009

TRF-3 – São Paulo – Administrativo e constitucional – Servidor público federal – Direito à pensão por morte do companheiro homossexual – Possibilidade – Interpretação à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos – Preenchimentos dos mesmos requisitos exigidos nos casos de parceiros de sexos diversos -art. 217 e seguintes da lei nº 8112/90 – termo a quo – juros de mora – honorários advocatícios – recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado – recurso do cefet e remessa oficial improvidos. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para Leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal é a vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente, que deve ocupar-se de produzir Leis que dispensem o mesmo tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes, entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se observar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, caput, visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração entre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo, portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei nº 8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes (TRF2, AC nº 2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº 2003.71.00.052443-3 / RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006, pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006, pág. 623; TRF5, AC nº 2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº 200.05.00.057989-2 / RN, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002, pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (TRF4, AC nº 2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea “c” inc. III do art. 217 da Lei nº 8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado, através de robusta prova documental e testemunhal, que o de cujus era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura, pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl. 08, item “c”), não se conhece do recurso, no tocante ao termo a quo do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001 14. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros de mora, vez que fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado. Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF-3 – AC 1277544 – Proc. 2006.63.01.015675-2 – SP, Rel. Ramza Tartuce Gomes da Silva, j. 29/04/2009.)

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28/04/2009

São Paulo – Retificação de Registro Civil – Transexual que se submeteu à cirurgia de adequação ao sexo feminino. Obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Harmonização dos direitos e garantias fundamentais com a segurança jurídica e a verdade registraria – Modificação de nome e sexo que, no entanto devem ser processadas pela via da averbação, para que se preserve a continuidade do registro civil e os direitos de terceiros. Recurso Parcialmente Provido. (TJSP – AC 597.853.4-7-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Egidio Giacoia, j. 28/04/2009.)

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28/04/2009

Minas Gerais – Previdenciário – Pensão por morte – Relação homoafetiva – União estável – Comprovação do lapso temporal exigido em lei – Concessão. A relação homoafetiva não pode ser objeto de discriminação, à luz da diretriz traçada nos arts. 3º, IV e 5º, “caput”, ambos da CF, e, assim, é lícito que o benefício previdenciário relativo à pensão por morte seja requerido por um dos conviventes do mesmo sexo. – Comprovando a autora a condição de companheira da ex-segurada por mais de cinco anos, nos termos do art. 7º, I, e art. 10, § 4º, da Lei Estadual nº 9.380/96, é cabível se conceder a pensão por morte. (TJMG – AC/RN 1.0024.07.465890-7/001, 1ª Câm. Cív, Rel. Alberto Vilas Boas, 28/04/2009).

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27/04/2009

São Paulo – Funcionário público municipal – Pensão por morte – Relação homoafettva – Prova segura feita por meio de decisão transitada em julgado, proferida em ação de reconhecimento de sociedade de fato – Inteligência do art 223, § 3o, da constituição federal, com relação às relações homossexuais e seu direito como entidade familiar – “Por ser a pensão por morte um beneficio previdenciário, que visa a suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico “Art 201 – Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a [ ] V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2o 7 – Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que devera ser preenchida a partir de outras fontes do direito ( .)”. (REsp n° 395 904/RS – 6a Turma de Superior Tribunal de Justiça – Min Hélio Quagha Barbosa, j 13/12/05 “- alteração da verba honorária – Redução para 10% sobre o valor da condenação, mas considerando-se o montante atualizado das prestações vencidas e mais um ano das vincendas, conforme é orientação desta Câmara – Recursos parcialmente provido. (TJSP – AC 842.594.5-8-00, 11ª Câm. Dir. Publ., Rel. Pires de Araújo, j. 27/04/2009.)

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23/04/2009

Paraná – Pensão por morte. (JF4 – Proc. 2008.70.00.009772-0/PR, Curitiba – Juiz Federal Friedmann Wendpap, j. 23/04/2009).

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22/04/2009

TRF-1 – Amapá – Civil. Dano moral. Exclusão do curso de formação. Candidato aprovado em concurso para delegado de polícia federal. Exclusão sob o fundamento de homossexualismo. (in 003/DPF, de 30/11/92, art. 3º, 3.1, “F” e “H”). Afronta ao princípio constitucional da igualdade. Humilhação e execração públicas. Gravidade e repercussão social da lesão. 1. Acórdão da primeira turma deste tribunal, transitado em julgado, já decidiu que a “união não apresentou fato ou elemento algum que ensejasse a exclusão do candidato do curso de formação profissional da academia nacional de polícia e que também o laudo psicológico não apresentou dados que levassem à conclusão a que chegou. Sem fundamento o ato de exclusão que se revela preconceituoso e discriminatório, ferindo o princípio constitucional da igualdade”. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilicitude do ato administrativo, motivado por discriminação com relação a eventual opção sexual de candidato, resta patente a ocorrência de dano moral. 3. O concurso público é meio para obter-se eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos de Lei (Hely Lopes Meirelles). 4. Os requisitos a que se refere o art. 37, I, da Constituição da República, dizem respeito especificamente a cada cargo, como habilitação profissional, capacidade técnica, nível intelectual, mas não requisitos relativos a sexo, cor, religião ou convicção política. 5. A exclusão do candidato do curso de formação e consequente longa demora em possibilitar a investidura no cargo para o qual foi aprovado, resultou em sofrimento decorrente de abalo da reputação e frustração de justa expectativa de exercer o cargo, progredir na carreira e alcançar a realização profissional. (unanimidade) 6. Não se justifica o pagamento de danos materiais e progressão funcional em caso de preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso, durante o período de atraso da nomeação, porque tal implicaria em reconhecer vantagens funcionais e vencimentos por tempo não trabalhado. (maioria) 7. Também não é juridicamente possível a contagem de tempo de serviço, vez que não houve nomeação e posse. (maioria) 8. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 – AC 2002.31.00.001202-0, 5ª T., Rel. Selene Maria de Almeida, j. 22/04/2009.) 

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20/04/2009

Paraná – Habilitação para a adoção. (Proc 2007.000475-0 – Curitiba – Juíza de Direito Maria Lúcia de Paula Espindola. j. 20/04/09).

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16/04/2009

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário – pensão por morte – legislação aplicável – companheiro – requisitos preenchidos – remessa oficial não conhecida – matéria preliminar rejeitada – termo inicial do benefício – correção monetária – honorários advocatícios – apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente providas – sentença mantida em parte. 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença na qual o valor da condenação for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do Art. 475, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a parte da apelação do INSS que afirmava que a sentença deve ser submetida à remessa oficial. 2. Não conhecida parte da apelação do INSS, em que requer isenção ao pagamento de custas judiciais, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que não houve tal condenação na r. sentença. 3. Não conhecida parte da apelação do INSS em que requer a incidência da verba honorária apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, por lhe faltar interesse recursal, considerando que a r. sentença decidiu nesse sentido. 4. Rejeitada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, porque a parte autora apresenta nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está a autora obrigada a recorrer à esfera administrativa antes de propor a ação judicial. 5. Companheiro do segurado, que teve por comprovada a vida em comum, tem a sua dependência econômica presumida em relação a ele, por lhe serem assegurados, face ao princípio da igualdade, a mesma prerrogativa de concorrência em relação aos demais dependentes elencados no inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios. 6. O direito de acesso dos homossexuais aos benefícios previdenciários em face de seus companheiros segurados já foi decidida em sede da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS, de abrangência nacional, sendo o direito reconhecido pela autarquia na Instrução Normativa nº 20/2007. 7. A fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado. 8. A parte autora demonstra, conforme a presunção legal do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que era dependente do falecido, decorrente da convivência marital. 9. A prova documental, acostada aos autos, corroborada pela prova oral, demonstra a qualidade de segurado previdenciário do de cujus, e, consequentemente, a sua qualidade de segurado previdenciário, no tempo do óbito. 10. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez ter sido esse o momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. 11. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. 12. Os juros de mora incidirão, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 13. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do que dispõe a Súmula nº 111 do E. STJ e observando-se os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 14. Remessa oficial não conhecida. 15. Matéria preliminar rejeitada. 16. Apelação do INSS parcialmente prejudicada e parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. 17. Sentença reformada em parte. (TRF-3 – ApelReex 1128245, Proc. 2002.61.83.003247-0, Rel. Leide Polo, p. 16/04/2009). 

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