JURISPRUDÊNCIA

08/02/2013

Goiás – Destituição do poder familiar e adoção conjunta. (TJGO – Protocolo nº 201101909000, Goiânia – Juiz de Direito Substituto Alessandro Manso e Silva, j. 08/02/2013).

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30/01/2013

Rio Grande do Sul –Pedido de habilitação para casamento. (RS – Proc. nº 109/1.13.0000415-7, Marau –Juiz de Direito Guilherme Freitas Amorim, j. 30/01/2013). 

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09/01/2013

Minas Gerais – Ação cautelar. Partilha de bens. (MG – Autos nº 013312006088-3 – Carangola – Juiz de Direito Alexandre Verneque Soares, j. 09/01/2013). 

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30/11/2012

São Paulo – Retificação do nome no registro civil. (SP, Proc. nº 0009126-16.2012.8.26.0047 (047.01.2012.009126-1/000000-000) – Assis – Juiz de Direito André Figueiredo Saullo, j. 30/11/2012). 

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18/12/2012

STJ – União homoafetiva. Pedido de adoção unilateral. Possibilidade. Análise sobre a existência de vantagens para a adotanda. I. Recurso especial calcado em pedido de adoção unilateral de menor, deduzido pela companheira da mãe biológica da adotanda, no qual se afirma que a criança é fruto de planejamento do casal, que já vivia em união estável, e acordaram na inseminação artificial heteróloga, por doador desconhecido, em C.C.V. II. Debate que tem raiz em pedido de adoção unilateral – que ocorre dentro de uma relação familiar qualquer, onde preexista um vínculo biológico, e o adotante queira se somar ao ascendente biológico nos cuidados com a criança -, mas que se aplica também à adoção conjunta- onde não existe nenhum vínculo biológico entre os adotantes e o adotado. III.A plena equiparação das uniões estáveis homo afetivas, às uniões estáveis hétero afetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável. IV. Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios. V. Apesar de evidente a possibilidade jurídica do pedido, o pedido de adoção ainda se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”. VI. Estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas”(…) têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. O ambiente familiar sustentado pelas famílias homo e heterossexuais para o bom desenvolvimento psicossocial das crianças parece ser o mesmo”. (FARIAS, Mariana de Oliveira e MAIA, Ana Cláudia Bortolozzi in: Adoção por homossexuais: a família homoparental sob o olhar da Psicologia jurídica. Curitiba: Juruá,2009, pp.75/76). VII. O avanço na percepção e alcance dos direitos da personalidade, em linha inclusiva, que equipara, em status jurídico, grupos minoritários como os de orientação homoafetiva – ou aqueles que têm disforia de gênero – aos heterossexuais, traz como corolário necessário a adequação de todo o ordenamento infraconstitucional para possibilitar, de um lado, o mais amplo sistema de proteção ao menor – aqui traduzido pela ampliação do leque de possibilidades à adoção – e, de outro, a extirpação dos últimos resquícios de preconceito jurídico – tirado da conclusão de que casais homoafetivos gozam dos mesmos direitos e deveres daqueles heteroafetivos. VII. A confluência de elementos técnicos e fáticos, tirados da i)óbvia cidadania integral dos adotantes; ii) da ausência de prejuízo comprovado para os adotados e; III) da evidente necessidade de se aumentar, e não restringir, a base daqueles que desejam adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar, reafirmam o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade jurídica e conveniência do deferimento do pleito de adoção unilateral. Recurso especial NÃO PROVIDO. (STJ – REsp 1281093 SP 2011/0201685-2, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/12/2012).

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14/12/2012

Minas Gerais – Conversão da união estável em casamento. (Proc. 0702.12.031.769-9 – Uberlândia – Juiz de Direito Armando D. Ventura Júnior, j. 14/12/2012).  

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04/12/2012

Acre – Civil. Apelação. Sucessão. União homoafetiva. Companheiro sobrevivente. Meação dos bens adquiridos no período da união estável mais 1/3 (um terço) da herança dos genitores do de cujus. Possibilidade. 1 – Restando comprovada a união estável entre o herdeiro testamentário e seu falecido companheiro, cujo regime de comunhão de bens estabelecido no Contrato é o de Comunhão Parcial de Bens, é assegurado ao companheiro sobrevivente 50% (cinqüenta por cento) dos bens que compõem o acervo. 2 Observada a limitação imposta pelo conteúdo do art. 1.790, inciso III do Código Civil é assegurada a participação do companheiro na sucessão concorrendo com outros parentes sucessíveis (sem descendentes do autor da herança). 3 Apelo provido. (TJAC 00217637020118010001 AC 0021763-70.2011.8.01.0001, 1ª Câm. Cív. Rel. Cezarinete Angelim, j. 04/12/2012). 

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03/12/2012

Amazonas – Conversão de união estável em casamento. (AM – Proc. 0242310-32.2012.8.04.0001, Manaus – Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho, j. 03/12/2012). 

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27/11/2012

Rio Grande do Sul – Ação de regulamentação de visitas à genitora. (RS – Proc. 001/1.11.0056837-0, Var. Reg. Porto Alegre – Rel. Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 27/11/2012.) 

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14/11/2012

Ceará – Direito civil. Registro público. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e do sexo. Decisão judicial. Averbação. Princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei nº 6.015/73, confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 2. Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do apelado, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado (em tudo se assemelha ao sexo feminino), equivaleria a mantê-lo em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. 3. Assim, tendo o apelado se submetido à cirurgia de redesignação sexual, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade de sua pretensão, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida in totum, no sentido de retificar o registro civil de nascimento de xxxx, para constar o nome xxxxxx e o sexo feminino, tudo conforme o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Lei de Registros Públicos. (TJCE – Proc. 0030853-06.2010.8.06.0064, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 14/11/2012). 

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