JURISPRUDÊNCIA

10/06/2013

Mato Grosso do Sul – Agravo de instrumento. Servidor. Adoção ou guarda de criança. Licença remunerada de 120 dias. Concessão. Direito do filho. Casal homoafetivo. Discriminação. Vedação. 1. A licença é direito também do filho, pois sua finalidade é “propiciar o sustento e o indispensável e insubstituível convívio, condição para o desenvolvimento saudável da criança” (TRF da 3ª Região, MS n. 2002.03.00.026327-3, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 24.11.05), razão pela qual a adotante faria jus ao prazo de 120 (cento e vinte dias) de licença remunerada. 2. Pelas mesmas razões, é razoável a alegação de que importaria em violação à garantia de tratamento isonômico impedir a criança do necessário convívio e cuidado nos primeiros meses de vida, sob o fundamento de falta de previsão constitucional ou legal para a concessão de licença de 120 (cento e vinte) dias, no caso de adoção ou de guarda concedidas a casal homoafetivo. De todo modo, após a ADI n. 132 não mais se concebe qualquer tipo de discriminação ou mesmo restrição legal em razão de orientação sexual. E, como consectário lógico, à família resultante de união homoafetiva devem ser assegurados os mesmos direitos à proteção, benefícios e obrigações que usufruem aquelas que têm origem em uniões heteroafetivas, em especial aos filhos havidos dessas uniões (STF, ADI n. 4277, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.11). 3. Assim, a licença remunerada de 120 (cento e vinte dias), com a prorrogação de 60 (sessenta) dias prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto n. 6.690/08, deve ser estendida ao casal homoaefetivo, independentemente do gênero, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade. 4. Agravo de instrumento provido, restando prejudicados o pedido de reconsideração e o agravo legal da União. (TRF-3 – AI 0032763-15.2012.4.03.0000/MS, 5ª T., Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 10/06/2013).

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05/06/2013

Rio de Janeiro – Ação de reconhecimento de dupla maternidade. (Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – Juíza de Direito Maria Cristina de Brito Lima, j. 05/06/2013).

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28/05/2013

Goiás – Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família e Sucessões – Goiânia – Juíza de Direito Sirlei Martins da Costa, j. 28/05/2013). 

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28/05/2013

Rio de Janeiro – Processual civil. Recurso especial. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Competência para julgamento. 1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do Juízo Civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da Vara de Família existente. 2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. 3. Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade. 4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. 5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.291.924, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 

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28/05/2013

STJ – Processual civil. Recurso especial. União estável homoafetiva. Reconhecimento e dissolução. Competência para julgamento. 1. Recurso especial tirado de acórdão que, na origem, fixou a competência do Juízo Civil para apreciação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, em detrimento da competência da Vara de Família existente. 2. A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional. 3. Apesar da organização judiciária de cada Estado ser afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas Varas, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal, sob pena de ofensa à lógica do razoável e, in casu, também agressão ao princípio da igualdade. 4. Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. 5. Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, esta é competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local 6. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1291924 RJ 2010/0204125-4, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/05/2013). 

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03/05/2013

São Paulo – Retificação do registro civil. (Proc. nº 0029118-61.2013.8.26.0100, 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo –  Juíza de Direito Tatiana Magosso, j. 03/05/2013). 

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22/04/2013

Amazonas – Manaus – Ação de adoção. União homoafetiva. Fertilização in vitro. (AM – Proc. nº 0702283-47.2012.8.04.0001, Rel. Juíza de Direito Rebeca de Mendonça Lima, j. 22/04/2013).

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08/04/2013

Pernambuco – Constitucional. Civil. Processual Civil e Registro Público. Alteração de nome e sexo em assento civil de nascimento sem a realização de cirurgia de redesignação sexual.  Requerente portadora de transexualismo (CID-10 F 64.0), devidamente comprovado nos autos mediante atestado médico e fotografias. Desnecessidade e inviabilidade de realização de procedimento cirúrgico. Pedido com precedente no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 e na Jurisprudência. Feito de jurisdição voluntária. Prova material incontroversa. Caráter social da ação. Adequação da realidade psicossocial da requerente à realidade jurídica. Efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Novo prenome proposto que se adequa a identificar a requerente sem dificuldade, ante a semelhança com o anterior. Utilização do nome anterior apenas para fins de nome de fantasia profissional, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei 6.015/73. Parecer favorável do Ministério Público. Procedência dos pedidos deduzidos na exordial. (Proc. nº 0180-59.13, Rel. Juiz de Direito José Adelmo Barbosa da Costa, j. 08/04/2013). 

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02/04/2013

São Paulo – Sociedade de fato. Partilha. União homoafetiva. Pretensão com fundamento na impossibilidade do enriquecimento ilícito que exige a comprovação do esforço comum e não na existência da união estável, em que este é presumido. Bens adquiridos com numerário decorrente de doação paterna, inexistindo esforço comum. Sem aporte financeiro, não há direito à partilha, nem mesmo pela valorização dos bens, decorrente das obras administradas pelo companheiro. Recurso desprovido. (TJSP – Proc. nº 0120372-37.2007.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 02/04/2013). 

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13/03/2013

São Paulo – Retificação de sexo. (Proc. nº 004559-04.2012.8.26.0005, Juiz de Direito Michel Chackur Farah, j. 13/03/2013). 

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