JURISPRUDÊNCIA

16/10/2024

STJ – Recurso especial. Ação de alvará. Registro de dupla maternidade. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Inseminação artificial heteróloga. União estável homoafetiva. Presunção de maternidade. Art. 1.597, v, do cc/2002. Possibilidade. Princípio do livre planejamento familiar. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial “caseira” no curso de união estável homoafetiva, a teor do art. 1.597, V, do Código Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica (e-STJ Fl.726) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/10/2024 às 05:39:16 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJE Documento eletrônico VDA43998151 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 16/10/2024 15:26:22 Código de Controle do Documento: d794dd28-9804-4d9c-8502-9f8d0b06bccc de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido. 5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial “caseira”, também denominada “autoinseminação”. Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial “caseira” é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade de J por S F DE M. 8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus jurídicos e legais efeitos. STJ – Rec. Esp. 2137415-SP (2024/0136744-9), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2024.

Veja Mais »

01/10/2024

São Paulo – Apelação. Injúria. Sentença condenatória/absolutória. Recurso do Ministério Público que visa a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Recurso da defesa. Preliminar. Intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. Absolvição. Fragilidade probatória. Atipicidade da conduta. Violação ao princípio da reserva legal. Impossibilidade jurídico-constitucional de o Supremo Tribunal Federal, mediante provimento jurisdicional, tipificar delitos e cominar penas. Pleitos subsidiários. Fixação da pena base em seu mínimo legal. 1. Preliminar. Intempestividade do recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação. Inocorrência. Petição em que o assistente de acusação apenas ratificou o recurso de apelação anteriormente interposto pelo Ministério Público. Peça processual que somente fez alusão a alguns trechos retirados das razões recursais apresentadas pelo órgão ministerial. Inexistência de inovação de argumentos ou de novas teses capazes de ensejar qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prejuízo à defesa do réu. 2. Injúria de gênero. Manutenção da absolvição. Nada obstante tenha a vítima se sentido extremamente ofendida com o discurso sombrio e retrógrado ofertado pelo réu durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri, sobretudo porque, conforme por ela exposto, é membro da comunidade LGBTQIAPN+, não há nos autos elementos probatórios que permitam concluir que os impropérios ditos pelo réu fossem a ela direcionados. Sentimento de indignação da ofendida que é o mesmo de qualquer pessoa que preze pela tolerância, diversidade, promoção da equidade de gênero e racial, além dos direitos LGBTQIAPN+. Sentimento este que, contudo, não é abarcado pelo tipo penal em apreço. 3. Homofobia. Condenação adequada. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas presenciais coesos e livres de contradição. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. 4. Réu que, na qualidade de advogado de dois policiais militares acusados da suposta prática de homicídio, durante os debates realizados em sessão plenária do Tribunal do Júri, nada obstante não guardarem conexão com os fatos submetidos à deliberação dos jurados, teceu diversos comentários discriminatórios e pejorativos à comunidade LGBTQIAPN+. Discurso intolerante e sem empatia, que veio carregado de ódio e desprezo à comunidade LGBTQIAPN+. 5 . Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF e do Mandado de Injunção nº 4.733/DF (j. 13.06.2019), assentou o entendimento de que as condutas homofóbicas e transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, traduzem expressões de racismo, em sua dimensão social, e assim configuram os tipos penais previstos na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional. 6. Decisão que fora proferida em razão de reconhecida omissão do Poder Legislativo e que, portanto, possui caráter vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, a teor do que dispõe o artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal. 7. Dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/2. Circunstâncias agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Inexistentes. 8. Manutenção do regime prisional aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9 . Recurso ministerial conhecido e improvido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. TJSP – AC 15053893820208260050 São Paulo, 16ª C. Dir. Criminal, Rel. Marcos Zilli, j. 01/10/2024.

Veja Mais »

09/09/2024

São Paulo – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de plano de saúde Vivest – Fundação Cesp, ambos já qualificados. Sustenta, em suma, que é mulher transexual e aponta a negativa de seu plano de saúde em realizar os procedimentos de feminização facial e mamoplastia de aumento, ambos de mudança de sexo. TJSP – proc. 113187-15.2023.8.26.0100, 9ª Vara Cív., Rel. Olavo Sá, j. 09/09/2024.

Veja Mais »

16/08/2024

STJ – Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa reflexa à constituição federal. Inviabilidade. Homofobia. Crime racial em sua dimensão social. Direito fundamental à não discriminação. Lei n. 7.716/1989. Artigo 140, § 3º, do código penal. Acordo de não persecução penal – ANPP. Possibilidade de controle judicial sobre o ato negocial. Artigo 28-a, § 7º, do código de processo penal. Pleito de homologação de acordo celebrado entre órgão ministerial e investigada. Impossibilidade. Ausência de requisito legal. Insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime. Agravo regimental não provido. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais. 3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e Documento eletrônico VDA42890789 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 16/08/2024 23:32:42 Publicação no DJe/STJ nº 3940 de 29/08/2024. Código de Controle do Documento: da6d2d2d-35f4-44f0-9300-eb49ffb604d3 prevenção do crime. 4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de controle pela instância superior do Ministério Público, após provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, “o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito” (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024). Precedentes. 5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP). 6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP — que veda a aplicação do ANPP “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor” —, o alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989). – Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior. 9. Agravo regimental não provido. STJ – 2607962 GO, 5ª T., Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/08/2024.

Veja Mais »

27/07/2024

Pernambuco – obtenção de alvará judicial, autorizando e determinando, que a criança ora em gestação possa ser registrada em nome de ambas as mães. TJPE – Proc. 0002068-82.2024.8.17.3250, Juiz de Direito Leonardo Batista Peixoto, j. 27/07/2024.

Veja Mais »

16/07/2024

Rio Grande do Sul – Indenização por dano moral por desobediência ao nome social. (Proc. 5006365-67.2023.4.04.7101/RS, 2ª Vara Federal de Rio Grande, Cív., Juiz de Direito Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16/07/2024.)

Veja Mais »

27/06/2024

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Ofensa à honra e à imagem. Afronta aos direitos da personalidade. Lesbofobia. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório mantido. Caso dos autos em que a ré/apelante passou a proferir xingamentos direcionados às rés, então suas vizinhas de condomínio, em razão da orientação sexual, violando, assim, a honra subjetiva e objetiva, extrapolando os limites da manifestação do pensamento e da liberdade de expressão. Estão configurados os pressupostos ensejadores da pretensão indenizatória. Suposta incapacidade mental da ré não verificada à época dos fatos. Manutenção do dever de indenizar e do quantum fixado pelo juízo a quo. Negaram provimento aos recursos de apelação. Unânime. TJRS – AC 50121270720218210027 Santa Maria, 6ª C. Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 27/06/2024.

Veja Mais »

14/06/2024

Minas Gerais – Apelação cível – Direito de família – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva post mortem – Convivência pública, contínua, duradoura e imbuída do intuito de constituir família – Presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento da entidade familiar – recurso desprovido. TJMG – AC 5069873-58.2021.8.13.0024 1.0000.24.060682-2/001, C. Justiça Especial, Rel. -Francisco Ricardo Sales Costa, j. 14/06/2024.

Veja Mais »

13/06/2024

Distrito Federal – Dupla maternidade, sem prova da união estável. (TJDF – Dúv. Proc. 0701872-55.2024.8.07.0015, Luciana Maria Pimentel Garcia, j. 13/06/2024.)

Veja Mais »

13/05/2024

STJ – Agravo regimental em habeas corpus. Injúria racial. Homofobia. Referência à orientação sexual da vítima. Equiparação efetivada pelo STF. Gravação ambiental realizada pela vítima em sua própria casa. Ausência de ilicitude. Desnecessidade de perícia atestada pelo juízo processante. Atipicidade não configurada. Agravo desprovido. 1. A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida. Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas. 2. Cabe ao Juiz processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias requeridas pelas partes. Se o magistrado pontuou que a defesa não apontou indícios de imprestabilidade do vídeo gravado pela vítima e não apresentou justificativa plausível para a realização de perícia no celular do ofendido, não cabe a esta Corte Superior rever a referida decisão. 3. Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. 4. Agravo regimental desprovido. STJ – AgRg no HC 844274 DF 2023/0277540-0, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2024.

Veja Mais »
plugins premium WordPress