JURISPRUDÊNCIA

06/10/2025

Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Prenome e gênero. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência do ministério público. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. Ação de retificação de registro civil proposta com o objetivo de alteração do prenome e da classificação de gênero em registro de nascimento. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Curitiba que julgou procedente o pedido para determinar a retificação do nome e do campo de gênero, passando de “G.F.C.” e “masculino” para “G.C.” e “feminino”, respectivamente. Interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, sustentando a necessidade de vinculação do registro ao sexo biológico e ausência de justo motivo para a alteração pretendida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a alteração do prenome de pessoa transgênero com base em sua autodeclaração de identidade de gênero, independentemente de cirurgia ou laudo médico; (ii) saber se é admissível a alteração da classificação de gênero no registro civil à luz do entendimento consolidado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. A alteração de prenome e de gênero por pessoa transgênero é assegurada pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.275/DF e no RE 670.422/RS, com repercussão geral, sendo direito fundamental subjetivo decorrente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da intimidade, da liberdade e da personalidade. Conforme decidido pelo STF, a alteração pode ocorrer pela via judicial ou administrativa, bastando a manifestação de vontade do interessado, sendo dispensada a exigência de laudos médicos ou psicológicos. As decisões vinculantes impõem observância obrigatória pelos juízos e tribunais, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, restou evidenciado nos autos que a parte autora não se identifica com o gênero atribuído ao nascimento, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido de retificação de registro civil. Tese de julgamento: “É admissível a retificação do prenome e da classificação de gênero no registro civil de pessoa transgênero, mediante simples manifestação de vontade, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou apresentação de laudos médicos, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal”. TJPR – AC 00033715920248160179 Curitiba, 18ª C. Cível, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 06/10/2025.

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18/09/2025

Mato Grosso – Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e dano temporal. Recusa de atualização cadastral de pessoa transgênero. Vínculo fraudulento de linhas telefônicas. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Inexistência de dano temporal. Majoração da indenização. Parcial provimento do recurso da autora. Não provimento do recurso da ré. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e dano temporal, promovida por pessoa transgênero contra operadora de telefonia, condenando-a à atualização cadastral e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. 2. A autora alegou que, após a retificação judicial de seu nome e gênero no registro civil, teve indeferido o pedido de alteração cadastral por supostas pendências vinculadas a linhas telefônicas fraudulentamente contratadas. Pleiteou indenização por danos morais e reconhecimento de dano temporal. II. Questão em discussão. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade da justiça, diante da impugnação da parte ré; (ii) saber se houve falha na prestação de serviço pela negativa de atualização cadastral com base em contratos telefônicos não comprovadamente firmados pela autora; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, bem como se é cabível indenização autônoma por dano temporal. III. Razões de decidir. 4. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos concretos apresentados pela parte adversa que a infirmem. Rejeita-se a preliminar. 5. A negativa da empresa em atualizar os dados cadastrais da autora após a retificação judicial de nome e gênero configura violação de direitos da personalidade, especialmente da dignidade humana e da identidade de gênero, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4.275/DF .6. As telas sistêmicas unilaterais não se mostram aptas à comprovação da contratação das linhas telefônicas em nome da autora, especialmente diante de boletim de ocorrência registrado e da divergência de endereços, o que configura indício robusto de fraude. 7. Restou caracterizada falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A recusa discriminatória da operadora em atualizar o cadastro vincula-se diretamente ao dano moral sofrido. 8. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10 .000,00, considerando-se a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação. O valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido. 12. Tese de julgamento: “1. A recusa injustificada de atualização cadastral de pessoa transgênero após retificação judicial de nome e gênero configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A vinculação de linhas telefônicas fraudulentas ao CPF do consumidor, sem prova robusta da contratação, atrai a responsabilidade objetiva da operadora. 3. Provas unilaterais, como telas sistêmicas, são inidôneas para comprovar a efetiva contratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 405, 927; CDC, arts . 6º, III, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.275/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 01.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.493 .332/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27 .04.2017; TJMT, ApC 1000604-28.2023.8 .11.0107, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 29.08.2025; TJMT, ApC 1009479-08.2023 .8.11.0003, Rel. Des. Anglizey Solivan, j. 23.07.2025. TJMT – AC 10096239620228110041, 4ª C. Dir. Privado, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18/09/2025.

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15/08/2025

TJGO – Processo Civil – 5472572-55.2023.8.09.0134 – Comarca de Quirinópolis – Gabinete 2ª Vara Cível, p. 15/08/2025.

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07/08/2025

Rio Grande do Sul – Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Obrigação de fazer. Alteração de nome social em cadastro de empresa de internet. Ausência de comprovação de dano moral. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar a retificação do nome do autor nos cadastros da empresa, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na configuração de dano moral indenizável decorrente da demora da empresa ré em alterar o nome social do autor, pessoa transgênero, em seus cadastros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A empresa demandada comprovou que a demora na alteração do nome do autor em seus cadastros decorreu de fato de terceiro, pois seu sistema era vinculado ao CPF do cliente e dependia da atualização dos dados na Receita Federal .2. O autor foi informado pela empresa que o sistema era vinculado ao CPF e não ao nome, o que justificaria a demora na alteração cadastral.3. Os documentos juntados pelo autor revelam que, mesmo após a expedição de sua identidade civil com o nome social em novembro de 2022, ele continuou utilizando seu nome de registro em outros documentos e transações bancárias. 4. Não restou comprovado que o fato narrado pelo autor tenha repercutido externamente de modo a violar sua intimidade, não se configurando dano moral na modalidade in re ipsa. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que, em casos semelhantes, o mero descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação efetiva de lesão à personalidade ou situação de constrangimento perante terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00 em favor dos patronos da parte apelada, observada a concessão da justiça gratuita à parte autora. Tese de julgamento: 1. A demora na alteração de nome social em cadastro empresarial, quando justificada por vinculação sistêmica a órgãos oficiais e sem comprovação de efetivo constrangimento ou discriminação, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71006684294, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 12-04-2017; TJRS, Recurso Cível nº 71010395457, Primeira Turma Recursal Cível, Rel. José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 22-06-2022. (Apelação Cível, Nº 50069195420248210086, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 07-08-2025). TJRS – AC 50069195420248210086, 20ª C. Cív., Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 07/08/2025.

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24/07/2025

TRT5 – Licença maternidade. União estável homoafetiva. Mãe não gestante que realizou tratamento médico para estimulação da produção de leite. No caso em exame, a Reclamante, mãe não gestante, comprova a realização de tratamento para estimulação de leite para viabilizar o aumento na disponibilidade de amamentação da filha, bem como para o estreitamento de laços maternos. Em que pese inexista legislação específica de licença maternidade para união estável homoafetiva entre duas mulheres, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto da ADI 4277 e da ADPF 132 em que fora estabelecido: “O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica”. Assim, uma vez que a Reclamante comprova aptidão para aleitamento da filha recém-nascida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e por ser inadmissível uma interpretação reducionista dos direitos dos casais homoafetivos, entendo que a sentença deve ser mantida. Negado provimento ao Recurso da Reclamada. TRT-5 — RORSum 00000597120245050037, 2ª T., Rel. Ana Paola Santos Machado Diniz, p. 24/07/2025.

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22/07/2025

Rio de Janeiro – Do mesmo modo que a transgeneridade, os gêneros não binários transgridem a imposição social dada no nascimento, de modo que os indivíduos não serão exclusiva e totalmente mulher ou exclusiva e totalmente homem, mas que irão permear diferentes formas de neutralidade, ambiguidade, multiplicidade, parcialidade, ageneridade, outrogeneridade, fluidez em suas identificações. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Sexo. Fls. Processo: 0059863-05.2025.8.19.0001 – TJRJ – 0059863-05.2025.8.19.0001

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03/06/2025

Minas Gerais – Apelação cível – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – direitos da personalidade – pessoa transgênero – retificação de nome e gênero – alteração dos dados cadastrais de operadora de plano de saúde – não realização – falha na prestação dos serviços – dano moral – configuração – quantum indenizatório – razoabilidade e proporcionalidade – juros de mora – termo inicial. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos V e X, o direito à reparação por eventual violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. A recusa reiterada da operadora de plano de saúde em utilizar o nome correto do autor configura violação a direito fundamental, na medida em que nega o reconhecimento de sua autodeterminação de gênero e afronta o pleno exercício de sua identidade, ensejando indenização por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados da citação (art. 405 do CC). TJMG – AC 52270727520238130024, 10ª C. Cível, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 03/06/2025.

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06/07/2016

STF – ADI 5543/DF – Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujo objeto é o art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, d, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, os quais dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM requereu a admissão no feito na condição de amicus curiae em peça subscrita por advogados regularmente constituídos para atuar no presente feito (eDOC 134 e 135) . Afirma ser uma entidade voltada ao estudo e ao debate do Direito das Famílias e Sucessões, possuindo em seu quadro social quase dez mil associados em todo o território nacional. Alega possuir, dentre suas comissões temáticas, a Comissão de Direito Homoafetivo e elenca sua participação como amicus curiae em diversas ações perante o Supremo Tribunal Federal. Decido. Admissão no feito na condição de amici curiae O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva . Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art . 7º, § 2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia . De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. Conforme pronunciei-me em anterior despacho (eDOC 37) a matéria aqui discutida relaciona-se diretamente com o núcleo mais íntimo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, manifesta a sua relevância. O IBDFAM, associação civil sem fins econômicos, congrega diversos profissionais, tais como professores, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, psicólogos e psicanalistas e possui, dentre seus objetivos, a promoção de estudos, pesquisas e discussões sobre as relações de família e a atuação “como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania” (eDOC 137, p.1) . Demonstra, dessa forma, possuir a necessária representatividade temática material e espacial, mostrando-se legítima sua intervenção na condição de amicus curiae em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata no tema em pauta. Diante do o exposto, admito o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade . À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de julho 2016 . Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. STF – ADI 5543/DF – 4001360-51.2016.1.00 .0000, Rel. Edson Fachin, j. 06/07/2016.

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15/05/2023

Paraná – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contínua exposição de relacionamento extraconjugal homoafetivo à comunidade de fiéis onde o patriarca da família atuava como pastor – Sentença de parcial procedência da demanda principal e improcedência da Reconvenção – recurso do réu – (1) ausência de ofensa ao princípio da Dialeticidade – não conhecimento de questão arguida somente na esfera Recursal – inovação configurada – (2) exposição de Relacionamento homoafetivo envolvendo o autor (pastor) para membros da igreja – término do relacionamento em 2015 – posterior desligamento Do pastor do ministério – mudança da família para outra cidade e estado Em 2017 – réu que continuou procurando o autor e teve contato com fiéis da nova igreja, com o propósito de denegrir ele e a esposa – (3) dano moral evidenciado em relação ao casal de autores que tiveram sua intimidade exposta perante a nova comunidade religiosa quanto à situação pretérita já resolvida – indenização afastada quanto aos filhos dos autores, ante a não comprovação de danos a eles – (4) parcial reforma da sentença, com a redistribuição das verbas de sucumbência. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida. TJPR – AC 0018541-28.2018.8.16.0035, 10ª C. Cível, Rel. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 15/05/2023.

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