JURISPRUDÊNCIA

22/10/2014

São Paulo – Registro civil das pessoas naturais. Reconhecimento da filiação socioafetiva perante o registro civil das pessoas naturais. Possibilidade. Recurso não provido. (Proc. nº 2014/88189, Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 22/10/2014).

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21/10/2014

STJ – Recurso especial. Ação declaratória de maternidade c/c petição de herança. Pretensão de reconhecimento post mortem de maternidade socioafetiva, com a manutenção, em seu assento de nascimento, da mãe registral. Alegação de que a mãe registral e a apontada mãe socioafetiva procederam, em conjunto, à denominada “adoção à brasileira” da demandante, quando esta possuía apenas dez meses de vida. 1. Ausência de fundamentação suficiente. Não ocorrência. 2. Cerceamento de defesa. Verificação. Julgamento antecipado da lide, reconhecendo-se, ao final, não restar demonstrada a intenção da pretensa mãe socioafetiva de “adotar” a autora. O estabelecimento da filiação socioafetiva requer a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como tal, bem como a configuração da denominada ‘posse de estado de filho’, que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a instrução probatória. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, “a intenção de adotar’) não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada ‘posse de estado de filho’, que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (STJ – REsp  1.328.380/MS (2011⁄0233821-0), 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/10/2014). 

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13/01/2014

Sergipe – Apelação cível. Retificação de registro. Transexual não submetido à cirurgia de mudança de sexo. Sentença que determinou a alteração do nome do autor em seu registro, mas indeferiu a mudança de sexo. Recurso que pretende a alteração do gênero biológico constante no registro de masculino para feminino- impossibilidade-descompasso entre a verdade real e a verdade registral. Princípio da segurança jurídica. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE – AC 2013223538 – Ac 161/2014, 1ª Câm. Cív., Rel. Ruy Pinheiro da Silva, j. 13/01/2014). 

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08/10/2014

TRF-2 – Servidor – Pensão – União homoafetiva comprovação. I – O STF firmou precedente reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo ao julgar a ADI nº 4277/DF e a ADPF nº 132/RJ, em pronunciamento com eficácia erga omnes e efeito vinculante que apresentou interpretação conforme à Constituição do art. 1.723 do CC, à luz do art. 226, § 6º, da CF. II – Comprovada a união estável e duradoura com o falecido servidor e sendo presumida a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão em favor da parte autora, nos termos do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112/90. III – Remessa Necessária improvida. (TRF-2 – REOAC 00032448920124025151 RJ 0003244-89.2012.4.02.5151, 7ª T. Esp. Rel. Reis Friede, j. 08/10/2014).

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06/10/2014

Santa Catarina – Danos morais. Reclamada não foi contratada em virtude de sua opção sexual. (TJSC – Proc. 0000681-46.2014.5.12.0025 – Xanxerê – Juiz de Direito Régis Trindade de Mello, j. 06/10/2014.) 

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26/09/2014

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Ação de adoção com guarda compartilhada e regulamentação do direito à convivência familiar. Insurgência da parte agravante contra decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto. Certidão cartorária indicando a intempestividade do apelo, na forma do art. 198, II, do ECA. Jurisprudência do STJ no sentido de que aludido prazo aplica-se somente aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA. As partes mantiveram união homoafetiva pelo período aproximado de cinco anos e, após um ano de relacionamento, decidiram conjuntamente a concepção de um filho, sendo a agravada a mãe biológica. Em contestação, a requerida informa que concorda expressamente com o pleito apresentado por sua ex-companheira no sentido da adoção de K.G.M.C., especialmente por existir filiação socioafetiva. De fato, não se está diante de nenhum dos procedimentos especiais previsto nos arts. 152 a 197 do ECA. Ao contrário, cuida-se de demanda que tramita pelo rito ordinário, razão por que incide o prazo geral previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Provimento do recurso por decisão monocrática. (TJRJ – AI 0049775-91.2014.8.19.0000, 17ª C. Cív., Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, j. 26/09/2014).

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22/09/2014

São Paulo – Retificação do assento de nascimento para alterar o prenome. (SP – Proc. nº 1047322-05.2014.8.26.0100, Juiz de Direito José Gomes Jardim Neto, j. 22/09/2014). 

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22/09/2014

São Paulo – Retificação do assento de nascimento para alteração o prenome. (Proc. nº 1066628-57.2014.8.26.0100, Juiz de Direito José Gomes Jardim Neto, j. 22/09/2014).

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15/09/2014

Santa Catarina – Ação de alteração de registro civil objetivando a alteração de seu nome e de seu sexo de feminino para masculino. (Proc. nº 0300416-63.2014.824.0064 – São José – Parecer do Promotor de Justiça Álvaro Luiz Martins Veiga, 15/09/2014).

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14/09/2014

Amazonas – Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Nomeação de inventariante. União homoafetiva. CPC, ART. 990, I. Possibilidade. – Embora inexista reconhecimento por meio de sentença, da existência da união estável antes do óbito, o companheiro tem preferência legal para exercer a inventariança, nos moldes do artigo 990, I, Código de Processo Civil. – A existência de união estável pública e notória, além do fato do Agravante estar na posse e administração dos bens do de cujus, à época do óbito, leva ao entendimento de que este pode, e deve ser nomeado inventariante. – É necessário observar que as uniões homoafetivas tem idêntica configuração com as uniões estáveis existentes entre heterossexuais, que não deixam de ser reconhecidas, nem afetam direitos patrimoniais dos envolvidos, decorrentes de eventuais infidelidades. Qualquer entendimento diverso disso importa em preconceito, que deve ser, de todo modo, repudiado. – Agravo conhecido e provido. (TJAM 40006500620148040000 AM 4000650-06.2014.8.04.0000, 2ª Câm. Cív. Rel. Wellington José de Araújo, j. 14/09/2014). 

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