JURISPRUDÊNCIA

03/04/2017

TRF-1 – Previdenciário. Ação declaratória com fins previdenciários. União estável homoafetiva. Requisitos. Comprovados. Sentença mantida. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, quando a união homoafetiva consistir em convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (STF. ADI 4.277 e ADPF 132 c/c o art. 1.723 do Código Civil). 2. No caso concreto, foram comprovados os pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores do reconhecimento da alegada união estável para efeitos previdenciários, nos limites em que postulados na inicial. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 00764010620124019199, 1ª Câm. Reg. Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida, j. 03/04/2017).

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31/03/2017

Pernambuco – Ação de retificação de nome e sexo no registro civil. (TJPE – Proc. nº 0025484-24.2016.8.17.2001 – 9ª Câm. Reg. Civil de Recife –  Juíza de Direito Substituta Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira, j. 31/03/2017). 

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09/03/2017

Rio Grande do Sul – Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, mostra-se viável a alteração do nome e do sexo junto ao registro civil de nascimento, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Negaram provimento. (TJRS – AC 70071666903, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 09/03/2017). 

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07/02/2017

São Paulo – Agravo de instrumento. Ação de retificação de registro civil. Decisão agravada que indefere pedido da agravante para que fosse declarada a desnecessidade de realização de perícia ginecológica pelo IMESC. Insurgência recursal fundada. Causa de pedir da Ação que se refere à divergência entre o sexo registral (masculino) e o sexo psicológico (feminino). Informação da parte indicando a não realização de cirurgia de transgenitalização. Sexo aparente que é incontroverso, ou seja, o masculino. Condição genética masculina afirmada que, demais disso, resta comprovada pelos documentos anexados aos autos, inclusive, por declaração de atendimento constando que o acompanhamento da agravante é consequência de seu desejo de submeter-se ao processo transexualizador pelo SUS. Desnecessidade de produção de prova ginecológica complementar. (art. 464, § 1º, II, do Novo CPC/2015). Decisão recorrida reformada para reconhecer a desnecessidade de perícia ginecológica, bem como determinar a finalização e juntada do laudo médico pericial referente à perícia realizada no dia 21/06/2016. Recurso de Agravo de Instrumento provido. (TJSP – AI 2157845-08.2016.8.26.0000 – Ac 10159918, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Alexandre Bucci, j. 07/02/2017). 

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17/01/2017

Rio de Janeiro – Requalificação civil, para redesignação do estado civil e do prenome em seu assento de nascimento. (TJRJ – Proc. nº indisponível, Juiz de Direito Leise Rodrigues de Lima Espirito Santo, j. 17/01/2017). 

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29/11/2016

Rio de Janeiro – Alteração de assentamento de nascimento. Retificação de dados complementares registrais. (TJRJ – Proc. nº indisponível, Rio de Janeiro – Juíza de Direito Marcia Malvar Barambo, j. 29/11/2016). 

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31/10/2016

Rio de Janeiro – Ação de retificação de registro civil. Retificação de dados complementares registrais. Ação declaratória de identidade. (RJ – Proc. 0006604-13.2016.8.19.0001, Juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, j. 31/10/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – AC 70070185566 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – AC 70071320014 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização, porquanto deve espelhar a forma como o indivíduo se vê, se comporta e é visto socialmente. Sentença de procedência confirmada. Por maioria, com três votos a dois, negaram provimento ao recurso, vencidos o relator e a desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro. (TJRS – Apel. Cív. 70071007363, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 26/10/2016). 

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