JURISPRUDÊNCIA

15/08/2017

Santa Catarina – Apelação cível. Habilitação para casamento homoafetivo. Impugnação pelo parquet. Sentença que autoriza a celebração do ato. Recurso ministerial. Alegação de inexistência de previsão legal. Afastamento. Alargamento do conceito de família previsto na constituição federal. Julgamento do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Observância obrigatória. CPC, art. 927. Existência, ademais, de julgado do STJ autorizando a medida. Permissão decorrente da legislação federal e não apenas de dispositivo infralegal. Precedentes, ademais, deste colegiado. Dever de coerência. CPC, art. 926. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC – AC 0025596-20.2013.8.24.0023, 6ª C. Dir. Civ. Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 15/08/2017). 

Veja Mais »

10/08/2017

TRT-15 – Indenização por danos morais. Transexual. Identidade de gênero feminino. Violação da dignidade humana, da igualdade e da liberdade por atos ilícitos do empregador. A igualdade entre homens e mulheres inscrita no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República e a proteção à personalidade, igualmente consagrada em seu inciso X, constituem formulações transversais acerca da igualdade básica e da liberdade próprias da dignidade, que é imanente a todos os seres humanos. A expressão da sexualidade humana em qualquer de suas formas, mormente entre adultos, encontra-se também protegida, de modo que a prática insidiosa e reiterada por representantes do empregador de atos de menoscabo e desprezo por subordinado, reconhecido no seu ambiente de trabalho como transexual e acolhido em seu nome pessoal por seus colegas de trabalho, constitui grave afronta à personalidade humana e hipótese de abuso moral, perpetrado para negar a dignidade de Melissa – nome social adotado pelo reclamante e transexual, cidadã da República Federativa do Brasil. (TRT-15 – RO 00119964320155150093 0011996-43.2015.5.15.0093, 11ª Câm. Rel. Marcus Menezes Barberino Mendes, p. 10/08/2017.) 

Veja Mais »

10/08/2017

TRT-15 – Indenização por danos morais. Transexual. Identidade de gênero feminino. Violação da dignidade humana, da igualdade e da liberdade por atos ilícitos do empregador. A igualdade entre homens e mulheres inscrita no artigo 5º, inciso I, da Constituição da Republica e a proteção à personalidade, igualmente consagrada em seu inciso X, constituem formulações transversais acerca da igualdade básica e da liberdade próprias da dignidade, que é imanente a todos os seres humanos. A expressão da sexualidade humana em qualquer de suas formas, mormente entre adultos, encontra-se também protegida, de modo que a prática insidiosa e reiterada por representantes do empregador de atos de menoscabo e desprezo por subordinado, reconhecido no seu ambiente de trabalho como transexual e acolhido em seu nome pessoal por seus colegas de trabalho, constitui grave afronta à personalidade humana e hipótese de abuso moral, perpetrado para negar a dignidade de Melissa – nome social adotado pelo reclamante e transexual, cidadã da República Federativa do Brasil. (TRT-15 – RO 00119964320155150093 0011996-43.2015.5.15.0093, 11ª Câm. Rel. Marcus Menezes Barberino Mendes, Data de Publicação: 10/08/2017).

Veja Mais »

24/07/2017

São Paulo – Mandado de segurança. Licença maternidade. Servidora estadual. Escrivã de Polícia de 2ª Classe. Pretensão ao reconhecimento do direito ao gozo de licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Ordem concedida parcialmente. Direito ao gozo de licença de cinco dias reconhecido. Impetrante que convive em união estável homoafetiva. Companheira da impetrante, à qual coube a gestação e parto, que já está gozando licença de 180 dias. Necessidade de se resguardar a isonomia entre casais homo e heteroafetivos. Ausência de previsão legal para o deferimento da extensão da licença também para a convivente que não vivenciou a gestação do filho comum. Precedentes desta Corte e dos tribunais superiores. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP – AC 10247278520168260053, 10ª Câm. Dir. Pub., Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 24/07/2017). 

Veja Mais »

18/07/2017

TRT-12 – Despedida discriminatória. Indenização por danos morais. A conduta discriminatória perpetrada pela ré no ato de dispensa do empregado gera abalo moral ao trabalhador, devendo a ela ser imputado o dever de indenizar, nos termos do que dispõem os Arts. 186 e 927 do Código Civil, o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/1988, assim como o caput do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. (TRT-12 – ROT 0001302-61.2016.5.12.0061, 1ª Câm. Rel. Viviane Colucci, p. 18/07/2017.) 

Veja Mais »

17/07/2017

São Paulo – Retificação do registro de nascimento, alterando nome e sexo jurídico e mantendo o sobrenome familiar. (Proc. nº 1001380-48.2017.8.26.0292, 2ª V. Fam. E Suc. De São Paulo – Juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, j. 17/07/2017). 

Veja Mais »

27/06/2017

Goiás – “Conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.” (TJGO – AC 59915.62.2015.8.09.0087, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 5ª Prom. de Jus., j. 27/06/2017).

Veja Mais »

16/06/2017

Rio Grande do Sul – Conflito de competência. Violência doméstica. Relação homoafetiva. O expediente policial indica que o caso concreto se trata, em tese, do delito de lesão corporal praticado pela acusada contra a sua ex-companheira. Assim, diante da situação fática, se percebe a existência de relação íntima entre as partes, bem como de vulnerabilidade da vítima em relação à acusada. É cediço que, em consonância com o parágrafo único do art. 5º da Lei n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha é perfeitamente aplicável a relações homoafetivas, desde que haja a presença cumulativa de três requisitos – existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima, existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Conflito de competência julgado procedente. (TJRS – CC 70073939555, 2ª Câm. Crim., Rel. Rosaura Marques Borba, j. 16/06/2017). 

Veja Mais »

31/05/2017

Rio Grande do Sul – Apelação. Direito civil. Família. Ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. Post mortem. Cuida-se de união homossexual, a qual constitui parceria civil, que o Estado não desconsidera e, no caso, restou comprovada, devendo receber tratamento análogo ao da união estável. Recurso Desprovido. (TJRS – AC 70073204067, 7ª Câm. Cív. Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 31/05/2017).

Veja Mais »

10/05/2017

STF – Rio Grande do Sul - Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável, hétero ou homoafetivas. O STF já reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011) 2.Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. 3. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 4. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (STF – RE 646.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 10/05/2017).

Veja Mais »
plugins premium WordPress