JURISPRUDÊNCIA

22/06/2004

Paraná – Direito civil. Indenização. Danos morais. Expressões publicadas em jornal – Não caracterização de calunia, difamação ou injuria – Animus consulendi na liberdade de critica – Sentença reformada – Apelo adesivo provido. 1. Por calunia, de acordo com o artigo 138 do Código Penal, tem-se quando alguém imputa a outrem falsamente fato definido como crime. Atinge, no caso, a honra objetiva da pessoa física, não alcançando as pessoas jurídicas (STF-RHC 64.860). Ha necessidade de dolo, ou seja, a vontade de ofender. Para a configuração da calunia, o fato deve conter todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em fato definido como crime e, consequentemente em calunia (STF, RHC 64.175). O ato precisa ser determinado e descrito em suas circunstancias essenciais (RT 531/335). A imputação vaga e imprecisa de que determinada pessoa e extorsionária se amolda a hipótese de injuria, e não de calunia (RT 777/632). No entanto, o dizer disfarçado de ofensa, utilizando certas delicadezas e subterfúgios, atinge da mesma forma a honra (RT 757/585). Ademais, a afirmação de forma dubitativa não afasta o delito, se o conjunto da manifestação autoriza supor que o autor propende para a alternativa incriminadora (STF-RT 546/423). 2. A difamação se tipifica, de acordo com o artigo 139 do CP, quando alguém imputa a outrem fato ofensivo a sua reputação (ex. Afirmar que uma pessoa, de reputação ilibada, embriagou-se em uma festa e causou escândalo; que um determinado jovem praticou relações libidinosas com seu companheiro). O fato deve ser determinado, mas não precisa ser especificado em todas as suas circunstancias, pois a imputação vaga, imprecisa, se enquadra no crime de injuria (STF-RT 89/366). A norma protege a honra objetiva, havendo a necessidade de que haja a vontade de ofender. Não configura difamação a critica de natureza técnica e serena (RT 519/400). Não ha difamação, se o animo foi tão-só o de narrar (tacrimsp, julgador 68/474). 3. A injuria, nos termos do artigo 140, do CP, ocorre quando alguém ofende outrem em sua dignidade ou decoro. E a ofensa ao decoro ou a dignidade de alguém (atinge-se a dignidade de alguém ao se dizer que é ladrão, o estelionatário, homossexual; o decoro, ao se afirmar que é estupido, ignorante, grosseiro etc.). A norma protege a honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade). Na injuria, não ha a imputação de um fato, mas a opinião que o agente da a respeito do ofendido. Deve existir a vontade de ofender. O crime de injuria exige a intenção de humilhar, de ofender, e não apenas de expressar determinada opinião (RT 791/696), devendo ser consideradas no contexto em que as expressões estão integradas, e não isoladamente. Na injuria ha palavras vagas e imprecisas, enquanto que na difamação ha fato determinado (RT 498/316). (TJPR – Rec 122804-4 – Ac 2778, 7ª Câm. Cív., Rel. Mário Helton Jorge, j. 22/06/2004.) 

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17/06/2004

TRF-5 – Rio Grande do Norte – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. Servidor público. Companheira homossexual. LEI 8.112/90. Instrução normativa INSS-DC Nº 25. 1 – Não há que se falar de ausência de interesse de agir quando a Ré, no mérito de sua resposta, nega o direito vindicado. 2 – A alegação de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o próprio cerne da demanda, além de não existir expressa vedação legal à pretensão autoral, a implicar em extinção do feito sem julgamento do mérito. 3 – A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 4 – A inexistência de regra que contemple a possibilidade da percepção do benefício da pensão por morte, por companheiro(a) homossexual de servidor público falecido, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência de um fato notório, para o qual a proteção jurídica é reclamada. 5 – Mesmo que se pudesse entender que a Lei nº 8.112/90 não alberga a situação da Autora, o que implicaria em incorrer em inaceitável e antijurídica discriminação sexual, se o sistema geral de previdência do país comporta hipótese similar, como consignado na IN nº 25-INSS, a qual estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual, em observância ao princípio isonômico, deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, o disposto nesse indigitado ato normativo. 6 – A exigência de designação expressa pelo servidor, visa tão-somente facilitar a comprovação, junto à administração do órgão competente, da vontade do falecido servidor, e sua ausência não importa em impedimento à concessão do benefício, se confirmada essa vontade por outros meios idôneos de prova. 7 – Comprovada a união estável da Autora com a segurada falecida, bem como sua dependência econômica em relação à mesma, e tendo-se por superada a questão relativa à ausência de designação, forçoso é se reconhecer em favor dela o direito à obtenção da pensão pleiteada. Precedentes. Preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-5 – AC 200284000022754-RN – 3ª T. – Rel. Geraldo Apoliano, j. 17/06/2004).

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08/06/2004

Minas Gerais – Embargos infringentes – Transexual – Retificação de registro – Nome e sexo. Negar, nos dias atuais, não o avanço do falso modernismo que sempre não convém, mas a existência de um transtorno sexual reconhecido pela medicina universal, seria pouco científico. Embargos acolhidos para negar provimento à apelação, permitindo assim a retificação de registro quanto ao nome e sexo do embargante. (TJMG – EI 1.000.00296076-3/001, Rel. Carreira Machado, j. 08/06/04).

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28/04/2004

Brasília – Competência – Uniões homoafetivas – Inexistência de instituição familiar – Sociedade de fato – Juízo cível. 1. As uniões homoafetivas não são instituição familiar à luz do ordenamento jurídico vigente. A realidade da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico quanto ao reconhecimento, dissolução e partilha de bens adquiridos durante a convivência, mas perante o Juízo Cível. 2. A observância do princípio da dignidade da pessoa humana implica reconhecer a existência de direitos advindos dessas uniões equiparadas àquelas provenientes de uniões heterossexuais, a fim de se evitar qualquer tipo de discriminação em razão da opção sexual, contudo não tem o condão, por ora, de alterar a competência do Juízo de Família. (TJDF – CC 2004.00.2.001313-2, 1ª C. Civ., Rel. Des. Sandra De Santis, j. 28.04.2004). 

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28/04/2004

TRF-4 – Constitucional e processo civil. Plano de saúde de natureza privada. Inscrição de companheiro homossexual na condição de dependente. Possibilidade. Princípio constitucional da isonomia. Direito à saúde. Verossimilhança. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Demonstrados os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar. Agravo de instrumento conhecido e provido, prejudicado o agravo regimental. (TRF4 – AI 2003.04.01.040978-7, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, p. 28/04/2004).

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27/04/2004

São Paulo – Retificação de registro civil – Mudança de sexo. Sentença de procedência correta, eis que se tratava de pessoa com genitália ambígua, falo hipodesenvolvido, testículos atróficos, com ausência de hormônios masculinos e total identificação com o sexo feminino. Apelação não provida. (TJSP – AC 297.879-4-8, Rel. Márcio Marcondes Machado, j. 27/04/2004)

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22/04/2004

Minas Gerais – Embargos infringentes – Transexual – Retificação de registro – Nome e sexo – Negar, nos dias atuais, não o avanço do falso modernismo que sempre não convém, mas a existência de um transtorno sexual reconhecido pela medicina universal, seria pouco científico. Embargos acolhidos para negar provimento à apelação, permitindo assim a retificação de registro quanto ao nome e sexo do embargante. (TJMG – EI nº 1.000.00296076-3/001 (1), Rel. Carreira Machado, j. 22/04/2004).

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11/03/2004

TRF-5 – Pernambuco – Administrativo. Constitucional. Pensão por morte. União homossexual. Aplicação do previsto no ART. 217, I, “C” da LEI 8.112/90. Princípios constitucionais. 1. A sociedade de fato existente entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. 2. Reconhecida a existência da sociedade de fato, deve ser aplicado por analogia, o artigo 217, I, “c”, da Lei 8.112/90. Precedentes. 3. Agravo Regimental prejudicado. Agravo de Instrumento provido para o fim de assegurar ao Agravante a percepção da pensão nos termos e para os fins requeridos. (TRF-5 – AI 52178 – PE, 3ª T., Rel. Geraldo Apoliano, j. 11/03/2004).

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08/03/2004

São Paulo – Reintegração de posse – Indeferimento da liminar – Apartamento pretensamente em condomínio pro indiviso decorrente de união desfeita entre homossexuais – Troca do segredo das fechaduras e bloqueio do ingresso da convivente moradora – Circunstâncias autorizadoras do alargamento da cognição provisória – Determinação para realizar-se audiência de justificação prévia – Artigo 928, 2* parte do caput. do CPC – Agravo provido para este fim – Maioria de votos em preliminar de não conhecimento. (TACSP – AI 1.273.121-2, 1ª Câm., Rel. Correia Lima, j. 08/03/2004.)

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18/02/2004

Rio Grande do Sul – Retificação de registro civil. Transexual. Troca de prenome. Exceção de incompetência. Cuidando-se de pedido de retificação de registro civil, que é de jurisdição voluntária, a competência é do juízo do domicílio do autor. Se este tem residência no exterior, a ação pode ser proposta em qualquer foro. Recurso provido. (TJRS – AI 70 007 783 749, 7ª Câm. Civ, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 18/02/2004.)

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