JURISPRUDÊNCIA

16/05/2005

Distrito Federal – Indenização. Dano moral. Sentença. Autorização para modificação de sexo e nome. Segredo de justiça. Reportagem de jornal. Violação à vida privada. I – A reportagem de jornal veiculada sobre a sentença que autorizou modificação de nome e de sexo, em virtude de cirurgia de transgenitalização, viola a vida privada da pessoa porque constou nome completo além de outros dados identificadores da personalidade, ensejando a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes. II – A indenização deve ser majorada, em face das agravantes da falta de veracidade dos fatos, violação do dever de segredo de justiça e veiculação pela internet que permitiu ingresso da reportagem no país onde a autora reside atualmente. III – Recursos conhecidos. Improvida a apelação dos réus e parcialmente provida a apelação da autora. (TJDF – AC 2003011008221, 4.ª T. Civ., Rel. Vera Andrighi, j. 16/05/2005.)

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03/05/2005

Pernambuco – Processual civil. Possessória. Decisão liminar. Superveniência da sentença. Agravo retido prejudicado. Casa construída por parceiros em relação homossexual. Composse configurada. Perdas e danos não especificados e nem comprovados. Hipótese em que não se admite presunção. Apelo parcialmente provido. 1. Certo que, em ação possessória de força nova, a melhor jurisprudência reconhece deferida ao prudente arbítrio do juiz a dicção de decisão concessiva ou denegatória de liminar, segue que sua revisão em segunda instância somente se faz recomendável em caso de evidente ilegalidade. Todavia, na espécie nem essa aferição seria possível, eis que o combate à liminar foi proposto na via de agravo retido, cuja apreciação, previamente ao julgamento do recurso de apelação, por óbvio pressupõe a existência de uma sentença que, como ato que pôs termo ao processo, substituiu a interlocutória agravada, seja pela confirmação da liminar, seja pela sua ineficacização. 2. No caso, a ação foi manejada com vistas a decisão que, sobre proporcionar ao autor reparação em pecúnia por perdas e danos, ensejasse sua reintegração na posse de prédio que, em conjunto com o réu, foi construído em gleba adquirida na constância de relacionamento de natureza homossexual. A prova colhida autoriza a convicção, exposta na sentença, de que a ruptura da parceria afetiva implicou o desfazimento, por esbulho, da composse até então exercida sobre o imóvel. 3. Nada obstante o art. 921, I, do CPC autorize seja agregado ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, é imprescindível que eventuais prejuízos, sofridos pela parte esbulhada ou turbada em sua posse, estejam devidamente comprovados no processo de conhecimento. Merece reparo, pois, sentença que nessa parte remete à fase de liquidação a oportunidade da produção de prova relativa à ocorrência de incertos prejuízos alegados pelo autor. (TJPE  AC 88085-9, 1ª Câm. Cív.,  Rel. Fernando Ferreira, j. 03/05/2005.)

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28/04/2005

STJ – Rio Grande do Norte – Direito civil e processual civil. Dissolução de sociedade de fato. Homossexuais. Homologação de acordo. Competência. Vara cível. Existência de filho de uma das partes. Guarda e responsabilidade. Irrelevância. 1. A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações. 2. A existência de filho de uma das integrantes da sociedade amigavelmente dissolvida, não desloca o eixo do problema para o âmbito do Direito de Família, uma vez que a guarda e responsabilidade pelo menor permanece com a mãe, constante do registro, anotando o termo de acordo apenas que, na sua falta, à outra caberá aquele munus, sem questionamento por parte dos familiares. 3. Neste caso, porque não violados os dispositivos invocados – arts. 1º e 9º da Lei 9.278 de 1996, a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 502.995 – RN, 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28/04/2005).

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27/04/2005

TRF-4 – Concessão de pensão por morte de companheiro. (Juizados Especiais Federais – Proc. 2004.71.95.001102-0/RS – Rel. Juiz Federal Caio Roberto Souto de Moura – j. 27/04/2005).

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26/04/2005

Rio Grande do Norte – Direito civil e processual civil. Dissolução de sociedade de fato. Homossexuais. Homologação de acordo. Competência. Vara cível. Existência de filho de uma das partes. Guarda e responsabilidade. Irrelevância. 1. A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações. 2. A existência de filho de uma das integrantes da sociedade amigavelmente dissolvida, não desloca o eixo do problema para o âmbito do Direito de Família, uma vez que a guarda e responsabilidade pelo menor permanece com a mãe, constante do registro, anotando o termo de acordo apenas que, na sua falta, à outra caberá aquele munus, sem questionamento por parte dos familiares. 3. Neste caso, porque não violados os dispositivos invocados – arts. 1º e 9º da Lei 9.278 de 1996, a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 502.995-RN – 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/04/2005).

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12/04/2005

Santa Catarina – Agravo de instrumento – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – União homoafetiva – Tutela antecipada negada – Reclamo almejando o deferimento do pleito – Pressupostos caracterizados – Dependência econômica presumida – Súplica acolhida por maioria. Revelando Declaração de Convívio Marital, da Gerência de Desenvolvimento Social, da Diretoria de Seguridade Social, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), subscrita por duas testemunhas, e Declaração individual de cidadão que há vida em comum, irrecusável na espécie a verossimilhança e risco de dano irreparável ou de difícil superação à saúde, autorizando o reconhecimento da dependência econômica presumida, possível diante dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos, independentemente de discriminação e preconceito. Pertinente é a tutela recursal antecipada em ação constitutiva, porque a relação jurídica exposta na inicial não será criada, modificada ou extinta no ato decisório liminar, a qual só poderá ocorrer quando da análise do mérito na sentença. Logo, o que se antecipa é um dos efeitos desta criação, modificação ou extinção, ostentando nesse contexto o provimento judicial provisório executividade, por enfeixar o resultado da transformação jurídica operada. (TJSC – AC 2004.003533-0, 2ª Câm. Dir. Civ., Rel. Francisco Oliveira Filho, j. 12/04/2005.)

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12/04/2005

Santa Catarina – Agravo de instrumento – ação de reconhecimento de sociedade de fato – união homoafetiva – tutela antecipada negada – reclamo almejando o deferimento do pleito – pressupostos caracterizados – dependência econômica presumida – súplica acolhida por maioria. Revelando Declaração de Convívio Marital, da Gerência de Desenvolvimento Social, da Diretoria de Seguridade Social, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), subscrita por duas testemunhas, e Declaração individual de cidadão que há vida em comum, irrecusável na espécie a verossimilhança e risco de dano irreparável ou de difícil superação à saúde, autorizando o reconhecimento da dependência econômica presumida, possível diante dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos, independentemente de discriminação e preconceito. Pertinente é a tutela recursal antecipada em ação constitutiva, porque a relação jurídica exposta na inicial não será criada, modificada ou extinta no ato decisório liminar, a qual só poderá ocorrer quando da análise do mérito na sentença. Logo, o que se antecipa é um dos efeitos desta criação, modificação ou extinção, ostentando nesse contexto o provimento judicial provisório executividade, por enfeixar o resultado da transformação jurídica operada. (TJSC – AC 2004.003533-0, 2ª Câm. Dir. Civ., Rel. Francisco Oliveira Filho, j. 12/04/2005).

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30/03/2005

Rio Grande do Sul – Sociedade de fato. União entre homossexuais. Nulidade da sentença. Competência das Varas de Família. Segundo orientação jurisprudencial dominante nesta corte, as questões que envolvem uniões homossexuais devem ser julgadas nas Varas de Família, razão pela qual, deve ser desconstituída a sentença. É que a competência em razão da matéria é absoluta e a sentença prolatada por juiz incompetente é nula. Sentença desconstituída. (TJRS – 7ª C. Cív., AC 70010649440, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 30/03/2005).

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09/03/2005

TRF-4 – Previdenciário. Concessão de pensão por morte de companheiro homossexual. União estável quanto ao óbito. Honorários advocatícios. 1. Comprovada a caracterização como companheiro homossexual é presumida legalmente a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão por morte. (…). (TRF-4 – AC 70014045371, 5.ª T. Cív., Rel. Néfi Cordeiro, p. 09/03/2005.)

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02/03/2005

Rio de Janeiro – Apelação cível. Tansexualismo. Registro civil de nascimento. Retificação. Mudança do sexo. Mudança de prenome. Ação de retificação de registro civil. Pedido para mudança do sexo, de masculino para feminino, e também do nome. Requerente que se submeteu a cirurgia para troca de sexo. Sentença julgando extinto o feito. Recurso de apelação cível. Reforma parcial, diante do Código Civil de 2002, em seu art. 1.604, que repetiu o antigo art. 348, dispõe que: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Embora tenha trazido laudo médico emanado de um cirurgião que realizou a operação para mudança de sexo, bem como um parecer psicológico, o fato é que a prova definitiva teria de ser feita pelo laudo de análise citogenética. Todavia, em nosso entender, apesar do próprio aspecto humanitário, ele não pode ultrapassar os limites legais e até constitucionais diante da vedação em nosso direito de casamento envolvendo pessoas do mesmo sexo (art. 226, par. 3. CRFB/88 e mais art. 1.515 do Código Civil de 2003). Assim, dada a situação atual da legislação e mais a necessidade de plena segurança das pessoas em seu negócio jurídico na vida social a postulação revelasse incompatível. Aceita-se, tão-somente, a mudança do nome visando minorar os constrangimentos, diante da situação de fato existente. Provimento parcial do recurso (TJRJ – AC 2004.001.28817 – 11ª V. Cív., Rel. Otávio Rodrigues, j. 02/03/2005).

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