– Mudança de Nome sem Cirurgia

29/11/2016

Rio de Janeiro – Alteração de assentamento de nascimento. Retificação de dados complementares registrais. (TJRJ – Proc. nº indisponível, Rio de Janeiro – Juíza de Direito Marcia Malvar Barambo, j. 29/11/2016). 

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização

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26/10/2016

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente

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05/11/2015

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil de nascimento para alteração de prenome e redesignação de sexo. Procedência na origem. Apelo do Ministério Público insurgindo-se contra a mudança do gênero no registro civil sem que tenha sido realizada a cirurgia de transgenitalização. Recurso conhecido e desprovido. “A retificação do prenome e do gênero no registro no registro civil possibilita o exercício dos atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, e realiza o direito da autora à dignidade humana, à identidade sexual, à integridade psíquica e à autodeterminação sexual. Não se pode condicionar a retificação do registro civil à realização de cirurgia de transgenitalização, que tem alto custo e impõe riscos, porque o que se busca tutelar é a identidade sexual psíquica” (TJSC – AC 2015.015342-4, Rel. Domingos Paludo, j. 05/11/2015). 

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26/08/2015

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual ou transgenitalização. Possibilidade. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização

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02/03/2015

São Paulo – Regularização de Registro Civil. Retificação de Nome. (Proc. nº 0034628-67.2014.8.26.0602 – Sorocaba – Juiz de Direito Gustavo Scaf de Molon, j. 02/03/2015). 

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11/11/2014

São Paulo – Alteração no assento de nascimento e sexo. (Proc. nº 0081364-68.2012.8.26.0100, 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo – Juiz de Direito Alexandre Coelho, j. 11/11/2014). 

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31/10/2014

São Paulo – Alteração de gênero e prenome sem cirurgia. (Proc. nº indisponível –  Santos – Juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, j. 31/10/2014). 

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13/01/2014

Sergipe – Apelação cível. Retificação de registro. Transexual não submetido à cirurgia de mudança de sexo. Sentença que determinou a alteração do nome do autor em seu registro, mas indeferiu a mudança de sexo. Recurso que pretende a alteração do gênero biológico constante no registro de masculino para feminino- impossibilidade-descompasso entre a verdade real e a verdade registral. Princípio da segurança jurídica. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE – AC 2013223538 – Ac 161/2014, 1ª Câm. Cív., Rel. Ruy Pinheiro da Silva, j. 13/01/2014). 

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