– Mudança de Nome sem Cirurgia

15/12/2025

Paraná – Direito civil. Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Alteração de prenome e sexo. Pessoa transgênero. Direito fundamental ao reconhecimento da identidade de gênero. Manifestação de vontade suficiente para retificação. Inexigibilidade de cirurgia ou laudos. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de retificação de registro civil proposta por pessoa transgênero, visando a alteração do prenome e do sexo registrado, para adequação à sua real identidade de gênero. O Ministério Público sustenta a improcedência do pedido, alegando prevalência do sexo biológico e ausência de erro registral. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a retificação do prenome e do gênero no registro civil com base na simples manifestação de vontade da pessoa transgênero, independentemente de condicionantes, prevalecendo a identidade de

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06/10/2025

Paraná – Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Prenome e gênero. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência do ministério público. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. Ação de retificação de registro civil proposta com o objetivo de alteração do prenome e da classificação de gênero em registro de nascimento. Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Curitiba que julgou procedente o pedido para determinar a retificação do nome e do campo de gênero, passando de “G.F.C.” e “masculino” para “G.C.” e “feminino”, respectivamente. Interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, sustentando a necessidade de vinculação do registro ao sexo biológico e ausência de justo motivo para a alteração pretendida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a alteração do prenome de pessoa transgênero com base em sua autodeclaração de identidade de

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01/03/2018

STF – Ação direta de inconstitucionalidade. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14638932. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 173 Ementa e Acórdão ADI 4275 / DF direito constitucional e registral. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e do sexo no registro civil. Possibilidade. Direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade. Inexigibilidade de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero

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01/03/2018

STF – Ementa: ação direta de inconstitucionalidade. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14638932. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão – Página 1 de 173 Ementa e Acórdão ADI 4275 / DF direito constitucional e registral. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e do sexo no registro civil. Possibilidade. Direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade. Inexigibilidade de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa

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14/12/2017

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de retificação de gênero no registro civil. Sentença de procedência. Recurso do Ministério Público. Troca do gênero masculino para o feminino. Pessoa comprovadamente transexual. Desnecessidade de realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo – Transgenitalização. Precedentes desta corte e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.   “[…] à luz dos direitos fundamentais corolários do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, infere-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização, para muitos inatingível do ponto de vista financeiro (como parece ser o caso em exame) ou mesmo inviável do ponto de vista médico.   […] ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização

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22/11/2017

São Paulo – Pedido de providências. Registro civil das pessoas naturais. Alteração do prenome e do gênero. (TJSP – Proc. nº 1031172-13.2017.8.26.0562, Santos, Juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, j. 22/11/2017). 

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30/08/2017

Rio Grande do Sul – Retificação do registro civil. Transexualismo. Alteração do prenome e do gênero. Ausência de cirurgia de redesignação sexual. O sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomas XX e XY. O gênero, por sua vez, refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. Considerando que o gênero prepondera sobre o sexo, identificando-se o indivíduo transexual com o gênero oposto ao seu sexo biológico e cromossômico, impõe-se a retificação do registro civil, independentemente da realização

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17/07/2017

São Paulo – Retificação do registro de nascimento, alterando nome e sexo jurídico e mantendo o sobrenome familiar. (Proc. nº 1001380-48.2017.8.26.0292, 2ª V. Fam. E Suc. De São Paulo – Juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, j. 17/07/2017). 

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31/03/2017

Pernambuco – Ação de retificação de nome e sexo no registro civil. (TJPE – Proc. nº 0025484-24.2016.8.17.2001 – 9ª Câm. Reg. Civil de Recife –  Juíza de Direito Substituta Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira, j. 31/03/2017). 

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09/03/2017

Rio Grande do Sul – Retificação de registro. Mudança de sexo. Ausência de cirurgia de transgenitalização. Constada e comprovada a condição de transgênero, mostra-se viável a alteração do nome e do sexo junto ao registro civil de nascimento, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Enunciados n.º 42 e 43 da 1ª Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ. Precedentes. Negaram provimento. (TJRS – AC 70071666903, 8ª Câm. Cív., Rel. Des. Rui Portanova, j. 09/03/2017). 

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