– Mudança de Nome e Sexo Após Cirurgia

22/07/2025

Rio de Janeiro – Do mesmo modo que a transgeneridade, os gêneros não binários transgridem a imposição social dada no nascimento, de modo que os indivíduos não serão exclusiva e totalmente mulher ou exclusiva e totalmente homem, mas que irão permear diferentes formas de neutralidade, ambiguidade, multiplicidade, parcialidade, ageneridade, outrogeneridade, fluidez em suas identificações. Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Retificação de Sexo. Fls. Processo: 0059863-05.2025.8.19.0001 – TJRJ – 0059863-05.2025.8.19.0001

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27/06/2017

Goiás – “Conservar o sexo masculino no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente.” (TJGO – AC 59915.62.2015.8.09.0087, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 5ª Prom. de Jus., j. 27/06/2017).

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07/02/2017

São Paulo – Agravo de instrumento. Ação de retificação de registro civil. Decisão agravada que indefere pedido da agravante para que fosse declarada a desnecessidade de realização de perícia ginecológica pelo IMESC. Insurgência recursal fundada. Causa de pedir da Ação que se refere à divergência entre o sexo registral (masculino) e o sexo psicológico (feminino). Informação da parte indicando a não realização de cirurgia de transgenitalização. Sexo aparente que é incontroverso, ou seja, o masculino. Condição genética masculina afirmada que, demais disso, resta comprovada pelos documentos anexados aos autos, inclusive, por declaração de atendimento constando que o acompanhamento da agravante é consequência de seu desejo de submeter-se ao processo transexualizador pelo SUS. Desnecessidade de produção de prova ginecológica complementar. (art. 464, § 1º, II, do Novo CPC/2015). Decisão recorrida reformada para reconhecer a desnecessidade de perícia ginecológica, bem como determinar a finalização e juntada do laudo médico pericial referente à

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31/10/2016

Rio de Janeiro – Ação de retificação de registro civil. Retificação de dados complementares registrais. Ação declaratória de identidade. (RJ – Proc. 0006604-13.2016.8.19.0001, Juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, j. 31/10/2016). 

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05/08/2014

Minas Gerais – Alteração de registro civil. Transexual. Redesignação do gênero no registro civil. Inexistência no ordenamento jurídico de uma previsão que torne o pedido inviável. Art. 1º, III, art. 3º, IV e art. 5º, X da CF/88. Princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade. Anotação. Princípio da veracidade. Ressalva de direitos de terceiros. Se não existe no ordenamento jurídico qualquer vedação à alteração de registro de pessoa transexual, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, que é encontrada nos princípios e valores que a Constituição da República sobreleva. Seguindo-se os preceitos constitucionais, a dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil, constitui diretriz que deve nortear a alteração de registro civil de transexual. A Carta Magna objetiva em seu art. 3º promover o bem de todos sem qualquer preconceito de sexo e salienta no inc. X de seu

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06/03/2014

Paraná – Ação de retificação de registro civil. (PR – Proc. nº 18157-26.2012.8.16.0019, 3ª Vara Cível de Ponta Grossa – Juiz de Direito Leonardo Souza, j. 06/03/2014). 

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13/03/2013

São Paulo – Retificação de sexo. (Proc. nº 004559-04.2012.8.26.0005, Juiz de Direito Michel Chackur Farah, j. 13/03/2013). 

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14/11/2012

Ceará – Direito civil. Registro público. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e do sexo. Decisão judicial. Averbação. Princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei nº 6.015/73, confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 2. Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do apelado, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado (em tudo se assemelha ao sexo feminino), equivaleria a mantê-lo em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. 3. Assim, tendo o apelado se submetido à cirurgia de redesignação sexual, existindo, portanto, motivo apto

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04/11/2011

Minas Gerais – Alteração do registro de nascimento no tocante ao sexo, ao prenome e sobrenome. (Proc. nº 2202-4, Ipatinga – Juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, j. 04/11/2011). 

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06/04/2011

Rio de Janeiro –  Alteração de nome e sexo. (Proc. nº indisponível, 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro, Juiz de Direito André Côrtes Vieira Lopes, j. 06/04/2011). 

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