Sociedade de Fato

21/03/2006

Rio de Janeiro – União Homoafetiva. Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Legitimidade passiva ad causam. Interesse de agir. 1. Dado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da expressa proscrição de qualquer forma de discriminação sexual, não há impedimento jurídico ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos patrimoniais aludidos pela Lei 8.971/94 e 9.278/96. 2. Interpretação sistemática do disposto no § 3° do art. 226 da Constituição Federal revela que a expressão homem e mulher referida na dita norma está vinculada à possibilidade de conversão da união estável em casamento, nada tendo a ver com o preceito de convivência que, de resto, é fato social aceito e reconhecido, até mesmo fins previdenciários. 3. Precedentes Apel cível n° 2004.001.30635, a Décima Quarta Câmara Cível. Relator desembargador Marco Antonio Ibrahim. 4. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.34933, 8ª

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26/01/2006

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Relacionamento homossexual. A existência de texto constitucional ou legal impede que se reconheça união estável entre pessoas do mesmo sexo. A formação de patrimônio comum está submetida aos pressupostos do artigo 1363 do CC-16. Exame de prova documental e testemunhal. Affectio societatis demonstrada a partir de 1998. Apelações desprovidas. (TJRJ – AC 2006.001.00660, 10ª Câm. Civ., Rel. Bernardo Moreira Garcez Neto, j. 26/01/2006.)

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26/10/2005

Rio de Janeiro – Civil. Companheirismo. Relação homossexual. Reconhecimento de sociedade de fato. Possibilidade. Demanda que se resolve à luz dos enunciados nº 380 e 382 do STF. Partilha de bens. Necessidade de demonstração de efetiva participação na formação do patrimônio, independente da relação afetiva. Ausência de comprovação de que durante a convivência o apelante contribuiu para a aquisição dos bens dos quais pretende a meação. Descabimento do reconhecimento da união estável, somente possível entre homem e mulher. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 2005.001.37890, 2ª Câm. Civ., Rel. Carlos Eduardo Fonseca Passos, j. 26/10/2005.)

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04/10/2005

Rio de Janeiro – Dissolução de sociedade de fato – Relação homossexual – Julgamento ultra petita – Não configuração – Sucumbência recíproca – Inocorrência. Não configura julgamento ultra petita quando o pedido inicial busca a partilha do imóvel adquirido com o esforço comum, em razão da união homoafetiva e a decisão reconhece a existência de uma sociedade de fato, sendo irrelevante a falta de pedido expresso da sua dissolução. Comprovada a existência da sociedade de fato entre os conviventes do mesmo sexo, cabível a sua dissolução judicial e a partilha do patrimônio se demonstrada a sua aquisição pelo esforço comum. Não há sucumbência recíproca quando a sentença acolhe um dos pedidos alternativos formulados na inicial. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 2005.001.28842, Rel. José Geraldo Antônio, j. 04/10/2005).

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26/09/2005

Rio de Janeiro – Reconhecimento de sociedade de fato (Proc. nº 2004.206.007795-0, 1ª Vara Cível de Santa Cruz, Juiz de Direito José Alfredo Soares Savedra, j. 26/09/2005).

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28/04/2005

STJ – Rio Grande do Norte – Direito civil e processual civil. Dissolução de sociedade de fato. Homossexuais. Homologação de acordo. Competência. Vara cível. Existência de filho de uma das partes. Guarda e responsabilidade. Irrelevância. 1. A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações. 2. A existência de filho de uma das integrantes da sociedade amigavelmente dissolvida, não desloca o eixo do problema para o âmbito do Direito de Família, uma vez que a guarda e responsabilidade pelo menor permanece com a mãe, constante do registro, anotando o termo de acordo apenas que, na sua falta, à outra caberá aquele munus, sem questionamento por parte

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25/11/2004

Rio Grande do Sul – Embargos de declaração. Erro material. União homossexual. O erro material não desafia embargos de declaração para sua correção. Rejeitado o reconhecimento de união estável entre dois homossexuais, justifica-se o caminho da eventual existência de uma sociedade de fato, sem que o acórdão tenha extrapolado do pedido inicial. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJRS – ED 70010180081, 8ª Câm. Civ., Rel. Antonio Carlos Stangler Pereira, j. 25/11/2004).

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30/06/2003

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Reconhecimento após a morte do companheiro. (TJRJ – Proc. 2001001096124-1 – Juiz de Direito Egas Moniz Barreto de Aragão Dáquer – j. 30/06/2003).

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02/03/2003

Rio de Janeiro – Sociedade de fato. Relação homossexual. (TJRJ – AC 33971/03, Rel. Reinaldo Pinto Alberto Filho, j. 02/03/2003).

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08/11/2001

Rio Grande do Sul – Apelação. Reconhecimento de sociedade de fato e partilha. Relacionamento homossexual. Preliminares afastadas. Apelo provido, em parte, por maioria (TJRS – AC 70003016136, 8ª Câm. Civ., Rel. Alfredo Guilherme Englert, j. 08/11/2001).

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