– Juízo Cível

21/03/2007

Sergipe – Conflito negativo de competência – União entre pessoas do mesmo sexo – Não caracterização de entidade familiar – Art.226, §3º, da constituição federal – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – Competência da vara cível comum, in casu, 11ª Vara Cível – Decisão por maioria. (TJSE – CC 2006112806, Rel. Gilson Gois Soares, j. 21/03/2007). 

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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28/11/2006

Santa Catarina – Apelação cível. Ação de homologação de dissolução de sociedade de fato. União entre homossexuais. Divisão do patrimônio comum – Direito das Obrigações. Tramitação do feito na vara da família. Competência da vara cível. Sentença cassada. Recurso prejudicado. (TJSC – AC 2006.035584-8, Rel. Fernando Carioni, j. 28/11/2006). 

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29/06/2006

São Paulo – União homoafetiva – Sociedade de fato – Competência da Vara Cível para conhecer e decidir sobre o pedido – Desnecessidade de expedição de alvará para saída da residência comum – Afastamento que não terá consequências nos demais pedidos formulados, envolvendo partilha dos bens – Agravo não provido. (TJSP – AI 456.449-4-4, 4.ª C. Dir. Priv., Rel. J.G.Jacobina Rabello, j. 29.06.2006). 

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22/05/2006

Ceará – Conflito Negativo de Competência. 1. Relacionamento Homoafetivo – União Estável não configurada – Ausência de encaixe na conceituação legal de Entidade Familiar – Inteligência das regras contidas no Art. 226, § único, da carta da república, bem como no Art. 1.723 do Código Civil de 2002 – Caracterização de mera sociedade de fato – Aplicabilidade das regras do Direito das Obrigações – Incompetência das Varas De Família. 2. Conflito Provido, declarando-se competente o juízo da 27.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. (TJCE – AC nº indisponível, 3ª Câm. Cív., Rel. Des. Edite Bringel Olinda Alencar, j. 22.05.2006). 

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27/03/2006

São Paulo – Conflito negativo de competência. Ação declaratória de existência de união homoafetiva. Não se enquadra o pedido na competência de vara de família e sucessões, pois não previsto na legislação que prevê dualidade de sexos. Caso deve ser apreciado como sociedade de fato, previsto no art. 1.363 do Código Civil anterior e no art. 981 do atual, portanto competência de vara civil. Julga-se    procedente    o    conflito,    e competente o juízo suscitado. (TJSP – Confl. Comp. 127.165-0-9-00, Câm. Esp., Rel. Eduardo Golvea, j. 27/03/2006). 

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14/12/2005

Minas Gerais – Conflito de competência entre câmaras do tribunal – Ação de dissolução de sociedade de fato c/c divisão de patrimônio – Relação homossexual – Questão estranha ao direito de família – Matéria afeta ao direito das obrigações – Competência recursal da unidade Francisco Sales – Inteligência do art. 108, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação anterior à conferida pela EC nº 63/2004 – resolução Nº 463/2005, ART. 2º, § 2º. (TJMG –  Confl. Comp. 1.0000.05.426848-7, Rel. Orlando Carvalho, j. 14/12/2005). 

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9/11/2005

Distrito Federal – Conflito negativo de competência – Ação de anulação de partilha de bens – união de pessoas do mesmo sexo – Reconhecimento – Vara Cível. 1. O reconhecimento de sociedade estável entre pessoas do mesmo sexo reveste-se de caráter eminentemente patrimonial, haja vista que o direito brasileiro não reconhece como entidade familiar a união entre indivíduos do mesmo sexo.  2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal não dispõe acerca da competência para julgamento da ação de anulação de partilha e, ante o princípio da competência residual, a competência é da Vara Cível e não da Vara de Órfãos e Sucessões. 3. Conflito de competência conhecido e declarado competente o juízo suscitante. (TJDF – Confl. Comp. 2005.00.2.005457-7 – 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Sandra de Santis, j. 9.11.2005). 

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