– Juízo Cível

02/10/2008

Rio de Janeiro – Agravo de Instrumento. Dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Competência. Vara Cível. CODJERJ. Não obstante posicionamentos em contrário é entendimento assente deste Tribunal Justiça, com o qual coaduno, ser competente para julgamento do feito o Juízo Cível. Desnecessária a discussão quanto à possibilidade ou não da união entre pessoas do mesmo sexo ser equiparada à união estável tratada como entidade familiar pela Constituição da República – artigo 226, § 3º, posto que o art. 85, II, g do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro é expresso em relacionar dentre as competências do Juízo de Família o julgamento de questões concernentes a união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, restando afastada discussão relativa às relações homoafetivas. Desta forma, correta a decisão sendo competente para julgamento do feito uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu. Recurso a

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08/04/2008

Rio de Janeiro – Agravo de instrumento. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo. Competência do juízo cível. Precedentes STJ e TJRJ. Recurso ao qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do CPC. 1. O CODJERJ, em seu artigo 85, I, g, estabelece que o Juízo de Família será competente para as causas que versem sobre reconhecimento e dissolução de união estável ou sociedade de fato entre homem e mulher. 2. Conseqüentemente, a relação entre pessoas do mesmo sexo está excluída da competência desse juízo, restando ao juízo cível analisá-la. 3. Portanto, desnecessária a qualificação dessa relação, como familiar ou não, para a fixação da competência. 4. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ – AI  2008.002.09002, Rel. Des. Elton Leme, j. 08/04/2008). 

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31/01/2008

Distrito Federal – Conflito de competência. Processo constitucional. Civil. Processo civil. 1. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado.

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18/01/2008

Santa Catarina – processual civil. Competência. Ação declaratória de reconhecimento de união estável homo-afetiva. Competência das varas cíveis. Orientação fixada pelo superior tribunal de justiça. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações” (REsp. 502995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves). (TJSC – AI 2006.041589-0, 2ª Câm. Cív. Rel. Newton Janke, j. 18/01/2008). 

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12/12/2007

Santa Catarina – Apelação cível – Ação declaratória de união estável cumulada com pedido de pensão por morte e meação de bens – União homoafetiva – Reconhecimento de união estável – Divisão do patrimônio comum – Direito das obrigações – Competência para apreciar o pedido da vara cível – Decisão cassada – Redistribuição do feito – Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do Direito das Obrigações […] Neste caso, porque não violados os dispositivos invocados – arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à vara cível e não à vara de família” (STJ, Min. Fernando Gonçalves). (TJSC –

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22/11/2007

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia. Recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva. Juízo incompetente. Questão não afeta ao direito de família. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis (STJ. RESP n. 323370, RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raphael de barros Monteiro filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 2006.045807-2, Rel. José Mazoni Ferreira, p. 22/11/2007). 

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12/11/2007

Distrito Federal – Conflito de competência. Processo constitucional. Civil. Processo civil. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. A analogia

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11/10/2007

Roraima – Processo civil. Relacionamento homoafetivo. União estável. Busca e apreensão de automóvel. Falta de previsão legal. Incompetência das varas de família. 1. Ao juízo especializado de família cabe processar e julgar toda a matéria relativa à união estável, conforme estipula a Lei nº 9.278, de 10.05.96. No entanto, o relacionamento homoafetivo, nos termos da legislação pátria, não configura caso de união estável, não estando amparado legalmente. 2. Não sendo caso de união estável, mas de provável sociedade de fato, é incompetente a Vara de Família para processar e julgar o feito. 3. Presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Hipótese de dissolução de sociedade de fato, com partilha de bens entre as sócias, de acordo com as regras de direito obrigacional. Contribuição para a aquisição do veículo delineada nos autos. Provimento ao agravo. (TJRO – AI 100.001.2007.022017-3, 2ª Câm. Civ., Rel. Roosevelt Queiroz Costa, j. 11/10/2007). 

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22/05/2007

São Paulo – Competência. Ação cautelar de arrolamento de bens. União homoafetiva. Pretensão ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Relação de natureza obrigacional e não de cunho familiar. Impossibilidade de equiparação à união estável entre homem e mulher. Vedação pela Constituição Federal. Declinação da competência do juízo da família e sucessões, com remessa ao juízo cível. Recurso não provido. (TJSP – AI 447.115-4/0-00, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Antônio Maria Lopes, j. 22/05/2007). 

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09/04/2007

São Paulo – Conflito negativo de competência – Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, para fins de partilha de bens – Demanda que assume contornos exclusivamente econômicos, porque calcada na divisão de patrimônio amealhado em comum – Matéria de cunho nitidamente obrigacional Impossibilidade legal de se reconhecer como entidade familiar (artigo Iº, da lei n° 9.27S/1996) e, por conseqüência, de atribuir competência ao Juízo especializado da Vara de Família e Sucessões para processamento do feito – Conflito procedente – Competência do Juízo suscitante. (TJSP – CC 141.095-0-1-00, Câm. Esp., Rel. Canguçu de Almeida, j. 09/04/2007). 

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