– Juízo Cível

15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 15ª Vara Cível da Comarca de natal. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003418-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declar AR competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003650-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declar AR competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003650-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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15/06/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência suscitado pela 15ª Vara Cível da Comarca de natal. Ação declaratória de união estável. Relação homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto à competência de uma das varas de família para processar e julgar a lide. Jurisdição afeta à Vara Cível. PR excedentes desta corte. Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitante. (TJRN – Rec 2009.003418-7, Trib. Pl., Rel. Saraiva Sobrinho, p. 15/06/2009). 

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26/05/2009

Distrito Federal – Agravo de instrumento. Constitucional. Civil. Processo civil. Competência para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de relação homoafetiva. 1 – A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2 – Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3 – A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação

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18/05/2009

Rio de Janeiro – Representação por inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2394, de 04/10/2006, do Município de Niterói. Direito administrativo e constitucional. Legislação municipal que reconhece para efeitos previdenciários a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Iniciativa do Poder Legislativo Municipal. Lei que tem sua constitucionalidade questionada ao argumento de que afronta às normas previstas na Constituição Federal e também na Estadual, em especial os princípios da separação e harmonia dos Poderes e o princípio da reserva de iniciativa de lei, bem como a norma segundo a qual não pode haver criação de benefício previdenciário novo sem a correspondente fonte de custeio.Matéria de competência privativa do Chefe do Executivo. Vício formal. Princípio da Separação dos Poderes. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “b” da CERJ. Inconstitucionalidade formal que se reconhece.Lei que dispõe sobre regime de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.Norma legal de exclusiva iniciativa e discrição

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08/05/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito. Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (ç). 

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08/05/2009

Rio Grande do Norte – Processual civil. Conflito negativo de competência. Reconhecimento e dissolução de união homoafetiva. Ausência de PR revisão legal quanto à competência de vara de família. Conceito sociológico e cultural ampliativo de entidade e familiar que ainda não foi albergado pelo ordenamento pátrio. Competência residual de Vara Cível, nos termos da Lei de organização judiciária do estado. Precedentes desta corte. Conhecimento do conflito. Fixação da competência da 3ª Vara Cível d a Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar o feito. (TJRN – Rec 2009.001713-6, Trib. Pl. Rel. Célia Smith, p. 08/05/2009). 

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17/02/2009

Mato Grosso – Conflito negativo de competência. Ação de reconhecimento de união homo afetiva – ausência de pedido de atribuição de efeito jurídico típico do direito de família. Questão de cunho patrimonial. Competência da vara cível. Conflito improcedente. Se a questão debatida nos autos relaciona-se essencialmente à questão patrimonial, com pedido de reconhecimento de sociedade de fato, resultante de união homoafetiva, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. (TJMT – CNC 109729/2008, 2ª T. Câm. Cív., Rel. Márcio Vidal, j. 17/02/2009). 

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11/11/2008

Minas Gerais – Conflito de competência – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – União homoafetiva – Ausência de pedido de atribuição de efeito jurídico típico do direito de família – Questão de cunho patrimonial – Competência da Vara Cível – Precedente da corte. – Se a questão debatida nos autos relaciona-se essencialmente à questão patrimonial, com pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, resultante de união homoafetiva, não tendo sido, ainda, requerido pelo autor da ação a atribuição de efeitos jurídicos típicos do direito de família à relação, a competência para processar e julgar o feito é da Vara Cível. Precedente da Corte deste Tribunal (CC nº 1.0000.05.426848-7/000). (TJMG – Confl. Comp. 1.0000.08.482836-7-000, Rel. Eduardo Andrade, j. 11/11/2008). 

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