JURISPRUDÊNCIA

22/03/2007

Rio Grande do Sul – Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª T., REsp 678.933/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/03/2007).

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21/03/2007

Sergipe – Conflito negativo de competência – União entre pessoas do mesmo sexo – Não caracterização de entidade familiar – Art.226, §3º, da constituição federal – Ação de reconhecimento de sociedade de fato – Competência da vara cível comum, in casu, 11ª Vara Cível – Decisão por maioria. (TJSE – CC 2006112806, Rel. Gilson Gois Soares, j. 21/03/2007). 

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20/03/2007

São Paulo – Escritura pública de união homoafetiva. (Processo nº 583.00.2006.236899-5, Segunda Vara de Registros Públicos de São Paulo – Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, j. 20/03/2007).

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20/03/2007

TRF-4 – Agravo de instrumento. Pensão. Relação homoafetiva. A sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. (TRF-4 – AI 2006.04.00.026711-0-PR, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 20/03/2007).

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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20/03/2007

Minas Gerais – Ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio. Relação homossexual. Inexistência de discussão acerca de direitos oriundos do direito de família. Competência da vara cível. Voto vencido. A competência é da Vara Cível, em ação de dissolução de sociedade de fato, cumulada com divisão de patrimônio de união homossexual. Preliminar acolhida, sentença anulada e competência declinada. Vv.: Se o Tribunal competente, no caso, a Unidade Goiás, não anulou a sentença de primeiro grau, não cabe a este Tribunal fazê-lo, sob pena de extrapolar os limites da sua seara, delimitada pelo art. 106, inciso II, letra “”c””, da Constituição Estadual (com redação anterior à EC 63/2004) e o art. 2º, §2º, da Resolução nº 463/2005, da Corte Superior deste Tribunal de Justiça. (Des. Roberto Borges de Oliveira) (TJMG – AC 2.0000.00.465188-5-000, 10ª C. Civ., Rel. Pereira da Silva, j. 20/03/2007). 

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13/03/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Constitucional. Processual civil. Administrativo. Pensão por morte de servidor público federal união formada entre pessoas do mesmo sexo. Dependência econômica configurada. Início dos efeitos financeiros. Juros de mora. I – A questão de mérito relacionada ao caso sob exame envolve a pensão por morte de servidor público federal, com a nota peculiar relacionada à condição de união entre pessoas do mesmo sexo em que havia comprovada dependência econômica; II – Na normativa constitucional, não há como se reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como sendo modelo de família, na acepção jurídica, motivo pelo qual não se pode concordar com a afirmação de que, embora o conceito de união estável como entidade familiar não contemple a sociedade de fato entre homossexuais, como aliás emerge do conceito legal de entidade familiar, tal sociedade, existindo, exige tratamento igualitário ao conferido aos companheiros; III – Há que se considerar que no âmbito do Direito Securitário (ou previdenciário lato sensu), aí incluída a pensão estatutária – como na hipótese de pensão deixada por servidor público federal -, revela-se importante a questão da dependência econômica, mesmo que não tenha sido feita a designação como dependente (art. 217, inciso II, “d”, da Lei 8.112/90); IV – A previsão contida no art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90, no contexto da interpretação sistemática e teleológica, deve ser entendida do seguinte modo. a) hipótese de presunção relativa de dependência econômica para os que forem designados como tal, desde que tenham até 21 (vinte e um) anos de idade ou se forem inválidos; b) caso de necessidade de comprovação de dependência econômica para os demais casos. Tal exegese se afigura razoável à luz dos valores e princípios constitucionais, em especial da solidariedade social (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988); V – Não há como, pois, fundamentar o julgamento de procedência do pedido com base na possível “odiosa discriminação sexual”, tal como fez o magistrado, mas sim com fulcro na dependência econômica do art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90; VI – Como o Autor não havia apresentado o requerimento administrativo da pensão, não poderia o Magistrado, à luz do Direito Processual Civil brasileiro, considerar a data do requerimento para fixar o termo inicial do benefício. Contudo, há a citação do INSS no bojo da justificação judicial, datada de 25 de abril de 2003, que deveria ter sido considerada pelo magistrado, eis que tratou-se da data em que o INSS teve conhecimento da pretensão material do Autor; VII – A jurisprudência do Eg Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a vigência da Medida Provisória 2.18035/2001, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública nos juros moratórios não pode ultrapassar o percentual de 6% ao ano; VIII – Recurso e remessa necessária a que se dá parcial provimento. (TRF-2 – AC 2004.51.02.002189-9, 8ª T. Esp., Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 13/03/2007).

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06/03/2007

Rio de Janeiro – Transexual. Registro civil. Alteração. Possibilidade. Cirurgia de transgenitalização. Aplicação do art. 4º da lei de introdução ao código civil diante da ausência de lei sobre a matéria. Sentença que atende somente ao pedido de alteração do nome. Reforma parcial para também permitir a alteração do sexo no registro de nascimento. Provimento do apelo. A jurisprudência tem assinalado a possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro de nascimento do transexual que se submete a cirurgia para redesignação sexual, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. (TJRJ – AC 2006.001.61108, 1ª Câm. Cív., Vera Maria Soares Van Hombeeck, j. 06/03/2007).

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28/02/2007

TRF-4 – Previdenciário. Concessão de pensão por morte. União estável entre casal homossexual comprovada. Honorários advocatícios. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro homossexual se demonstrada a união estável com o ex-segurado até a data do óbito. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. (TRF-4 – AC 2005.71.10.001969-0-RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 28/02/2007).

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