11/10/2007

Roraima – Processo civil. Relacionamento homoafetivo. União estável. Busca e apreensão de automóvel. Falta de previsão legal. Incompetência das varas de família. 1. Ao juízo especializado de família cabe processar e julgar toda a matéria relativa à união estável, conforme estipula a Lei nº 9.278, de 10.05.96. No entanto, o relacionamento homoafetivo, nos termos da legislação pátria, não configura caso de união estável, não estando amparado legalmente. 2. Não sendo caso de união estável, mas de provável sociedade de fato, é incompetente a Vara de Família para processar e julgar o feito. 3. Presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Hipótese de dissolução de sociedade de fato, com partilha de bens entre as sócias, de acordo com as regras de direito obrigacional. Contribuição para a aquisição do veículo delineada nos autos. Provimento ao agravo. (TJRO – AI 100.001.2007.022017-3, 2ª Câm. Civ., Rel. Roosevelt Queiroz Costa, j. 11/10/2007). 

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