JURISPRUDÊNCIA

22/11/2007

Santa Catarina – Agravo de instrumento – ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia – recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva – juízo incompetente – questão não afeta ao direito de família – precedentes – decisão reformada – recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das Varas Cíveis (STJ – REsp n.323370, RS, Quarta Tuma, Rel. Min.Raphael de Barros Monteiro Filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 458072 SC 2006.045807-2, 2ª Câm. de Dir. Civ., Rel. Mazoni Ferreira, j. 22/11/2007). 

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22/11/2007

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade homoafetiva c/c partilha de bens e pensão alimentícia. Recurso interposto pelo ministério público de primeiro grau contra decisão que reconheceu a competência da vara da família para processar e julgar pedido de reconhecimento de relação homoafetiva. Juízo incompetente. Questão não afeta ao direito de família. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. Tratando-se de pedido de cunho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis (STJ. RESP n. 323370, RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raphael de barros Monteiro filho, j. 14-12-2004, DJU 14-3-2005, p. 340). (TJSC – AI 2006.045807-2, Rel. José Mazoni Ferreira, p. 22/11/2007). 

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21/11/2007

TRF-1 – Minas Gerais – Previdenciário. Pensão por morte. Companheira do mesmo sexo. Comprovação do vínculo e da qualidade de dependente. Prova da qualidade de segurada da instituidora da pensão. Art. 16 da lei nº 8.213/91. Instruções normativas do INSS nº 20 e 25/2000. §3º e incisos do art. 22 do decreto nº 3.048/99. Prova material e testemunhal produzida em juízo suficientes. Prescrição quinquenal afastada. Mantida a data de início do benefício. Limitação do percentual de juros de mora. Correção monetária de acordo com a lei nº 6.899/81. Por força da remessa oficial incidência da súmula 111/STJ. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial providos, em parte. Sentença reformada parcialmente. Sucumbência mínima. Sem condenação em custas e verbas honorárias. 1. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação – ou não – da qualidade de dependente da Apelada, relativamente à instituidora da pensão, requisito essencial, entre outros, para a obtenção do benefício, de acordo com os artigos 16 e 74 da Lei 8.213/91, com a redação que lhes foi dada pela Lei 9.032/95 e 9.528/97, respectivamente, c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 3.368/2000. O requerimento administrativo foi indeferido, ao argumento de não comprovação da qualidade de dependente da Apelada, porquanto não restara demonstrada a união estável da mesma em relação à segurada instituidora. 2. De acordo com o art. 16 da Lei nº 8.213/91 c/c §3º e a enumeração não taxativa descrita nos incisos do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, bem assim as instruções normativas INSS/DC nº 20 e 25/2000, para a comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados documentos. A Apelada, no entanto, logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar não só o vínculo, mas também a relação de dependência econômica havida entre ela e a falecida, colacionando aos autos. 3. O benefício previdenciário de pensão por morte possui natureza continuada e caráter substitutivo, destinando-se a suprir, ou minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas de seus dependentes. E esta é realidade evidenciada nos autos, encontrando-se devidamente comprovadas as circunstâncias relativas ao vínculo e à dependência econômica da Apelada em relação à instituidora da pensão, de forma inequívoca, ratificadas, inclusive pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 4. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei de Benefícios (nº 8.213/91), vigente à data do óbito da segurada (28.05.2003 – fls. 17), faz jus a Apelada à concessão da pensão por morte. A uma, porquanto, a Constituição da República de 1988 (artigos 201 c/c 226) e a legislação previdenciária aplicável, protegem este tipo de relação, conforme acima exposto. A duas, tendo em vista a farta documentação trazida aos autos e acima descrita pormenorizadamente, a evidenciar não só o vínculo existente entre a Apelada e falecida, mas também a dependência econômica havida entre elas. A três, considerando as provas testemunhais, uníssonas, em corroborar a prova material colacionada aos autos. Precedentes: REsp 395904/RS, Processo 2001/0189742-2, 6ª Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, rel.: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 06.02.2006, p. 365; AC nº 316346, Processo nº 20025101500478-3/RJ, 4ª Turma do Eg.TRF/2ª Região, rel.: Desembargador Federal Fernando Marques, DJU de 24.06.2004, p. 216 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, DJU de 15.09.2005, p. 117. 5. Relativamente ao pedido sucessivo de alteração da data de início do benefício, fica determinado que a mesma coincida com a data de entrada do requerimento administrativo, tal como disposto na sentença inquinada e requerido pelo INSS às fls. 128. Quanto ao pedido, também sucessivo, do INSS, relativamente à correção monetária dos atrasados, deverá a mesma ser deferida nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os índices legais de correção. Por força da Remessa Oficial, determina-se, ainda, que seja observado o enunciado da Súmula nº 111/STJ. 6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS aos quais se dá provimento parcial. Sentença reformada, em parte. 7. Sucumbência mínima da Apelada. Sem condenação em custas e verbas honorárias. (TRF-1 – AC 2005.38.05.000643-7/MG, 1ª T., Rel. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, j. 21/11/2007.)

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17/11/2007

Rio Grande do Sul – Apelação cível. União homoafetiva. Reconhecimento. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetuou através dos séculos, não podendo o judiciário se olvidar de prestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de gêneros. E, antes disso, é o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações mantidas entre pessoas do mesmo sexo constitui forma de privação do direito à vida, bem como viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. A ausência de lei específica sobre o tema não implica ausência de direito, pois existem mecanismos para suprir as lacunas legais, aplicando-se aos casos concretos a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, em consonância com os preceitos constitucionais (art. 4º da LICC). Negado provimento ao apelo, vencido o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (TJRS – AC 70009550070, Rel. Maria Berenice Dias, j. 17/11/2007).

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13/11/2007

TRF-1 – Processo penal. Habeas corpus. Transexualidade. Falsificação de certidão de nascimento. Princípio da ofensividade. 1. O sexo não é determinado tão-somente, ou exclusivamente, pela genitália ou demais características físicas exteriores. Aparentar não é ser. 2. O transexual é um indivíduo que quer viver e ser respeitosamente aceito como pessoa do sexo oposto. Não se adapta à vida que leva, quer mudar de sexo, em face do terrível conflito com sua identidade de gênero. 3. Temos, no transexual, ou “um homem preso num corpo de mulher”, ou “uma mulher presa no corpo de homem”, gerando problemas psíquicos, sociais e jurídicos 4. Falsificar uma certidão de nascimento para fazer constar que um transexual é mulher e não homem, psico-sexualmente feminino, o que veio a ser reconhecido em sentença judicial, não pode constituir crime, pois, não alterou a verdade. Tanto assim que, no caso em estudo, o transexual foi submetido a cirurgia e ficou uma mulher, liberada do corpo de homem, e veio a casar-se com um homem. 5. O agente procurou ajudar, sem burlar os fatos, um ser humano, procurando diminuir seus traumas e constrangimentos, fazendo-o feliz, ante a demora da solução judicial do problema. 6. O direito penal deve ter por finalidade assegurar a coexistência livre, pacífica e feliz dos homens. 7. O direito penal só pode ser acionado quando o ato lesiona de forma efetiva, ou expõe a perigo, o bem jurídico tutelado pela norma penal. (TRF-1 – HC 47822 MT 2007.01.00.047822-3, 3º T. Rel. Olindo Menezes, j. 13/11/2007.)

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13/11/2007

TRF-1 – Mato Grosso – Processo penal. Habeas corpus. Transexualidade. Falsificação de certidão de nascimento. Princípio da ofensividade. 1. O sexo não é determinado tão-somente, ou exclusivamente, pela genitália ou demais características físicas exteriores. Aparentar não é s e r. 2. O transexual é um indivíduo que quer viver e ser respeitosamente aceito como pessoa do sexo oposto. Não se adapta à vida que leva, quer mudar de sexo, em face do terrível conflito com sua identidade de gênero. 3. Temos, no transexual, ou “um homem preso num corpo de mulher”, ou “uma mulher presa no corpo de homem”, gerando problemas psíquicos, sociais e jurídicos 4. Falsificar uma certidão de nascimento para fazer constar que um transexual é mulher e não homem, psico-sexualmente feminino, o que veio a ser reconhecido em sentença judicial, não pode constituir crime, pois, não alterou a verdade. Tanto assim que, no caso em estudo, o transexual foi submetido a cirurgia e ficou uma mulher, liberada do corpo de homem, e veio a casar-se com um homem. 5. O agente procurou ajudar, sem burlar os fatos, um ser humano, procurando diminuir seus traumas e constrangimentos, fazendo-o feliz, ante a demora da solução judicial do problema. 6. O direito penal deve ter por finalidade assegurar a coexistência livre, pacífica e feliz dos homens. 7. O direito penal só pode ser acionado quando o ato lesiona de forma efetiva, ou expõe a perigo, o bem jurídico tutelado pela norma penal. (TRF-1 – HC 2007.01.00.047822-3, 3ª T., Rel. Tourinho Neto, j. 13/11/2007). 

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12/11/2007

Distrito Federal – Conflito de competência. Processo constitucional. Civil. Processo civil. Desacordo entre os Juízos da Vara Cível e da Vara de Família quanto à competência para processar e julgar demandas que envolvam a tutela concreta de interesses decorrentes de uniões homossexuais. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, também chamadas de “uniões homoafetivas”, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais.  A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural – requisito de existência, portanto – a dualidade de sexos. Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Preâmbulo e no item 1 do Artigo 16. No mesmo sentido a Constituição Brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (Artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n.º 9.278, de 10/maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do Artigo 226 da CF. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o Direito de Família.  As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de desigualação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do Juízo Cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o Direito das Obrigações. Conflito conhecido. Definida como pertencente ao Juízo Cível a competência para conhecer de conflitos relativos a uniões homossexuais -“parcerias civis”. (TJDF – CC 2007.00.2.010432-3, 1ª Câm. Civ. Rel. Diva Lucy Ibiapina, j. 12/11/2007). 

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07/11/2007

Rio de Janeiro – Arrolamento de bens. União homossexual. Incompetência absoluta do juízo de família. Nulidade dos atos decisórios. A união entre pessoas do mesmo sexo não é considerada no direito pátrio como concubinato ou união estável, logo, não tem caráter de entidade familiar, mas não impede que a referida união possa configurar-se como sociedade de fato, de natureza civil, ao amparo do disposto no artigo 981 do Código Civil. Com efeito, as consequências jurídicas desse relacionamento de ordem afetivo/sexual e formação do patrimônio, em especial o direito à partilha de bens, em caso de vir a mesma a ser dissolvida pelo falecimento de um deles ou o rompimento espontâneo da relação que lhe deu origem, deverão ser dirimidas no Juízo Cível. A declaração de incompetência absoluta, com a determinação de remessa dos autos à justiça competente, acarreta a declaração de nulidade de todos os atos decisórios. Reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de família. (TJRJ – AI 2006.002.17965 – 6ª Câm. Cív., Rel. Francisco de Assis Pessanha – j. 07/11/2007).

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07/11/2007

TRF-2 – Rio de Janeiro – Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Provimento nº13/05 da corregedoria geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo provimento nº 02/05. Fixação da competência com apoio em critério ratione materiae. Ação civil pública relativa a servidores públicos civis. Competência do juízo suscitante. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal Cível em face do Juízo da 3ª Vara Federal Cível, ambos da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando o reconhecimento da união homoafetiva estável, para fins de inscrição do companheiro homossexual do servidor público como seu dependente, de modo a que este possa usufruir as vantagens, sobretudo previdenciárias, outorgadas pela Lei nº 8.112/90, em condições de igualdade com os companheiros/cônjuges heterossexuais dos servidores públicos. – A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal Cível de Vitória, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à livre distribuição entre a 1ª ou a 2ª Vara Federal Cível de Vitória, com competência exclusiva para apreciar matéria relativa a servidores públicos civis, nos termos do Provimento nº 13, de 05 de outubro de 2004, posteriormente alterado pelo Provimento nº 02, de 11 de fevereiro de 2005. – Distribuídos os autos à 1ª Vara Federal Cível de Vitória, o douto magistrado em exercício naquele órgão jurisdicional suscitou o presente conflito, por entender que a competência daquele Juízo, em matéria de servidores públicos, cinge-se a litígios instaurados entre o Poder Público e seus servidores civis que envolvam questões pertinentes à relação jurídico-administrativa. – O Provimento nº13/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, na redação conferida pelo Provimento nº 02/05, estabelece que a 1ª e a 2ª Varas Federais de Vitória são competentes para julgar todas as causas relativas a servidores públicos civis, incluídas todas as ações envolvendo essa matéria. – A norma legal em tela não determina, de forma taxativa, as matérias relativas a servidores públicos civis que se inserem na competência das referidas varas, não sendo possível acolher-se interpretação restritiva. Ao contrário, o dispositivo citado é explícito em fixar, de forma ampla, a competência para todas as ações envolvendo servidores públicos, incluindo todas as ações relacionadas a esta matéria. – Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (TRF-2 – CC 2007.02.01.006439-6, 5ª T. Esp., Rel. Lúcia Lima, j. 07/11/2007). 

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06/11/2007

Paraná – Pensão por morte. (JEF4 – Proc. 2006.70.00.021588-4/PR – Curitiba – Juiz Federal Marcos Francisco Canali, j. 06/11/2007.)

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