TRF-5 – Ceará – Penal e processual penal. Apelação. Art. 125, inciso XIII, da lei nº 6.815/80. Estrangeiro. Convolação de matrimônio de fachada, com vista a requerer a permanência definitiva no Brasil. Bodas celebradas entre homossexual e brasileira, em troca do pagamento de auxílio financeiro mensal. Inexistência de vício de consentimento. Impossibilidade de ingresso na vida íntima dos cônjuges. Casamento válido, para todos os efeitos. Conduta atípica. 1. O crime previsto no art. 125, inciso XIII, da lei nº 6.815/80, consuma-se quando o agente faz declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída. 2. Excluídas as particularidades de natureza íntima, que não dizem respeito à seara criminal, mostra-se incontroverso que houve casamento válido perante nosso ordenamento, comprovado através de certidão nupcial. Ademais, se o vínculo matrimonial pode ser passível de anulação, por inadimplemento do débito conjugal, é assunto que interessa apenas aos cônjuges, até porque, do depoimento prestado pela varoa, é possível depreender que não houve vício de consentimento, porquanto declarou que, antes mesmo das núpcias, já tinha ciência de que seu noivo era homossexual. 3. A despeito da judiciosa jurisprudência em sentido contrário, uma vez que o réu era casado, para todos os efeitos, jamais poderia ter prestado declaração falsa, ao ingressar com o pedido de permanência definitiva no Brasil. E, se não houve declaração falsa, o crime não se consumou, pois a conduta perquirida não preencheu os requisitos da moldura típica. 4. Apelação provida, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. (TRF-5 – AC 6190, 3ª T., Rel.Vladimir Souza Carvalho, j. 12/03/2009.)