JURISPRUDÊNCIA

21/10/2009

São Paulo – Indenização por danos morais. Procedência. Nítida a intenção do réu, ao apresentar defesa administrativa junto a seu órgão de classe (CREA), de macular a imagem do autor, utilizando a expressão ‘amásio’ ao se referir a este e outro homem. Redação utilizada que não permite outra conotação, senão a de atribuir ao recorrido a pecha de homossexual. Queixa-crime instaurada. Procedência. Embora a independência das esferas cível e criminal restou configurada ainda a divulgação da sobredita expressão injuriosa. Dano moral. Ocorrência. Indenização devida. Fixação (em 50 salários mínimos). Adequação ao caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP – APL-Rev 254.831.4/5, Ac. 4147662, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Salles Rossi, j. 21/10/2009). 

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16/10/2009

Paraná – Apelação cível. Indenização por danos morais. Requerida que, utilizando-se de perfil online emprestado por amiga, escreve, em seu próprio nome, comentário supostamente ofensivo em relação a terceiros – Sentença que considerou pela ilegitimidade passiva da pessoa que emprestou o perfil online e julgou improcedente o pedido da inicial – Preliminar de cerceamento de defesa inexistência – Julgamento antecipado da lide – Desnecessidade de produção de novas provas – Preliminar de legitimidade passiva da proprietária do perfil online – Inexistência – Conteúdo da mensagem que faz constar, explicitamente, que as informações ali constantes são da própria requerida – Dever de indenizar – Inexistência – Recado online que se limitou, ainda que equivocadamente, a se referir aos autores como homossexuais – Inexistência de ofensa a honra dos autores – Mero análise fática, sem a atribuição de qualquer juízo de valor – Equívoco que ocasionou mero dissabor aos autores – Apelação desprovida sentença mantida, ainda que por fundamentos complementares. (TJPR – AC 0602430-8, 8ª Câm. Cív., Rel. Denise Kruger Pereira, p. 16/10/2009). 

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16/10/2009

Paraná – Ação cautelar de busca e apreensão, cumulada com produção antecipada de provas. Agravo de instrumento alegada falta de pressupostos da tutela cautelar. Na situação em que existentes indícios de identificação do endereço de ip em que postadas mensagens da cultura homossexual mediante a utilização de endereços de e-mail de funcionários de instituição financeira está materializada a plausibilidade de lesão a direito que autoria a busca e apreensão de dados digitais em memórias de computador e mídias removíveis – A fragilidade do suporte de armazenamento de dados digitais antecipa no tempo o perigo de dano que determina a busca e apreensão liminar – Na situação em que está em jogo interesses contrapostos em torno do direito fundamental a inviolabilidade do sigilo de dados e correspondência a liminar de busca e apreensão cautelar deve observar princípio de ponderação de forma a preservar o núcleo de fundamentalidade dos direitos envolvidos – Decisão agravada mantida – Interpretação e aplicação dos inc. XII do art. 5. º da constituição e do art. 798 do CPC – Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – AI 0536573-1, 8ª Câm. Cív., Rel. Francisco Cardozo Oliveira, p. 16/10/2009). 

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15/10/2009

São Paulo – Direito civil. Recurso especial. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. – Sob a perspectiva dos princípios da Bioética – de beneficência, autonomia e justiça –, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano possa ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal do Direito: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual. – A afirmação da identidade sexual, compreendida pela identidade humana, encerra a realização da dignidade, no que tange à possibilidade de expressar todos os atributos e características do gênero imanente a cada pessoa. Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade. – A falta de fôlego do Direito em acompanhar o fato social exige, pois, a invocação dos princípios que funcionam como fontes de oxigenação do ordenamento jurídico, marcadamente a dignidade da pessoa humana – cláusula geral que permite a tutela integral e unitária da pessoa, na solução das questões de interesse existencial humano. – Em última análise, afirmar a dignidade humana significa para cada um manifestar sua verdadeira identidade, o que inclui o reconhecimento da real identidade sexual, em respeito à pessoa humana como valor absoluto. – Somos todos filhos agraciados da liberdade do ser, tendo em perspectiva a transformação estrutural por que passa a família, que hoje apresenta molde eudemonista, cujo alvo é a promoção de cada um de seus componentes, em especial da prole, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana. – A situação fática experimentada pelo recorrente tem origem em idêntica problemática pela qual passam os transexuais em sua maioria: um ser humano aprisionado à anatomia de homem, com o sexo psicossocial feminino, que, após ser submetido à cirurgia de redesignação sexual, com a adequação dos genitais à imagem que tem de si e perante a sociedade, encontra obstáculos na vida civil, porque sua aparência morfológica não condiz com o registro de nascimento, quanto ao nome e designativo de sexo. – Conservar o “sexo masculino” no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. – Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido. – Vetar a alteração do prenome do transexual redesignado corresponderia a mantê-lo em uma insustentável posição de angústia, incerteza e conflitos, que inegavelmente atinge a dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal. No caso, a possibilidade de uma vida digna para o recorrente depende da alteração solicitada. E, tendo em vista que o autor vem utilizando o prenome feminino constante da inicial, para se identificar, razoável a sua adoção no assento de nascimento, seguido do sobrenome familiar, conforme dispõe o art. 58 da Lei n.º 6.015/73. – Deve, pois, ser facilitada a alteração do estado sexual, de quem já enfrentou tantas dificuldades ao longo da vida, vencendo-se a barreira do preconceito e da intolerância. O Direito não pode fechar os olhos para a realidade social estabelecida, notadamente no que concerne à identidade sexual, cuja realização afeta o mais íntimo aspecto da vida privada da pessoa. E a alteração do designativo de sexo, no registro civil, bem como do prenome do operado, é tão importante quanto a adequação cirúrgica, porquanto é desta um desdobramento, uma decorrência lógica que o Direito deve assegurar. – Assegurar ao transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida, sobretudo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica. Poderá, dessa forma, o redesignado exercer, em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna. – De posicionamentos herméticos, no sentido de não se tolerar “imperfeições” como a esterilidade ou uma genitália que não se conforma exatamente com os referenciais científicos, e, consequentemente, negar a pretensão do transexual de ter alterado o designativo de sexo e nome, subjaz o perigo de estímulo a uma nova prática de eugenia social, objeto de combate da Bioética, que deve ser igualmente combatida pelo Direito, não se olvidando os horrores provocados pelo holocausto no século passado. (STJ – Resp 1.008.398 – SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/10/2009).

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15/10/2009

Minas Gerais – Apelação cível. Retificação registro de nascimento. Transexual. Cirurgia de transgenitalização realizada. Alteração do nome. Possibilidade. Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana – Exposição a situações vexatórias e humilhantes – Alteração da designação do sexo – Impossibilidade – Precedentes. (TJMG – AC 1.0024.07.769997-3/0011, 5ª Câm. Cív., Rel. Barros Levenhagen, j. 15/10/2009). 

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09/10/2009

TST – Distrito Federal – Preliminar de não-conhecimento do recurso de revista do reclamado, arguida pelo reclamante em contrarrazões. Alega o reclamante, em contrarrazões, que o recurso ordinário do reclamado não poderia ter sido conhecido, já que o seu subscritor não se encontrava amparado por instrumento de mandato, expresso ou tácito. A arguição não tem cabimento em contrarrazões, uma vez que a presença de mandato por ocasião do recurso ordinário (não do recurso de revista) não constitui pressuposto extrínseco deste último. Ademais, há decisão da corte regional a respeito, o que viabiliza impugnação mediante recurso específico do próprio arguente, o que, aliás, verifica-se presente nos autos. Preliminar rejeitada. Recurso de revista do reclamado preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ao apreciar os embargos declaratórios, o EG. Regional explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requeria declaração, afirmando haver fundamentação suficiente no acórdão embargado. Infere-se dessa decisão que a corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, tidas como insuficientes para alterar o julgado. Além disso, constata -se que a decisão principal se encontra devidamente fundamentada, não se verificando das questões levantadas matéria efetivamente levada à apreciação na instrução e/ou cuja relevância tornasse indispensável a sua apreciação. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da sentença por conter “dispositivo indireto”. O EG. Regional considerou inexistir nulidade no fato de a sentença, na parte dispositiva, limitar-se a fazer remissão à fundamentação. O art. 832 da CLT não estabelece nenhuma exigência que o impeça. Ademais, não há nulidade sem prejuízo no processo do trabalho, segundo a dicção do art. 794 da CLT, o que deve ser alegado e comprovado. Recurso de revista conhecido e não provido. Nulidade. Acolhimento de contradita. Depoimento da testemunha apenas como informante. O EG. Regional entendeu inexistir ilegalidade no acolhimento da contradita, porque caracterizada a animosidade entre a testemunha e o reclamante. Além disso, a corte salientou que, mediante proposta do juízo, o reclamado optou pela oitiva como informante, em vez de substituir a testemunha, não sendo essencial o compromisso para o julgamento. Os dispositivos legais invocados no recurso não contêm nenhum aspecto incompatível com o entendimento, ou não disciplinam a questão com a especificidade requerida para a violação literal. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST, com relação à invocação de dissenso interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Dispensa por ato discriminatório. Homossexualidade. Art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Independentemente do pedido de indenização por danos morais e materiais, o EG. Regional considerou aplicável o que preceituado na Lei 9.029/95, em seu art. 4º, II (dobro da remuneração do período de afastamento), dado o caráter discriminatório da dispensa. Este tribunal tem considerado que a Lei 9.029/95, em seu art. 1º, contém descrição que se entende meramente exemplificativa, sem esgotar as hipóteses. Assim, a dispensa levada a efeito em face da opção sexual do reclamante, embora não expressamente inserida na exemplificação legal, constitui também situação ensejadora da indenização prevista no art. 4º, II, daquela Lei, o qual não pode ser tido como vulnerado em face disso. Violação legal não configurada. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais e materiais. Impossibilidade de englobamento das indenizações. Pressupostos da indenização. Além de entender procedente o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento (Lei 9.029/95, art. 4º, II), o EG. Regional considerou também devida indenização por dano moral, decorrente de discriminação por opção homossexual do reclamante, e por danos materiais, resultantes da dispensa por justa causa sem indicação de fato concreto plausível, o que dificultou nova contratação. Considerou ainda inexistir óbice à fixação de um valor único que englobe ambas as modalidades de indenização. Alega o reclamado que as indenizações por danos morais e por danos materiais têm diferentes pressupostos, não podendo por isso serem englobadas. Enfatiza que não há demonstração do ato ilícito, da causa do dano e deste próprio. Incidência da Súmula 297 do TST e inespecificidade do disciplinamento legal para efeito da violação literal. Matéria de cunho interpretativo. Recurso de revista não conhecido. Insuficiência da justa causa sem motivo informado, como elemento ensejador da indenização. Ausência dos elementos essenciais à indenização. O recorrente insiste na tese de que a dispensa erroneamente enquadrada em justa causa enseja apenas a reparação corretiva, cabendo ao empregador tão-somente os pagamentos já previstos em Lei para a dispensa imotivada. Aduz também que os elementos essenciais da indenização não se encontram presentes. Não há vulneração dos preceitos invocados, por não disciplinarem diretamente a matéria. Os arestos transcritos se resumem a realçar a argumentação impugnatória, que em verdade pouco toca a questão essencial, sem traduzir real e específico dissenso interpretativo sobre igual situação fática. Incidentes as Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Inexistência de formalidades para a aplicação da justa causa. Diz o reclamado que o Eg. Regional teria exigido formalidade não prevista em Lei – Informação do motivo ensejador da justa causa – O que estaria contrário aos arestos que transcreve. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Descabimento de presunção. Alegação de conhecimento pessoal dos fatos pelo juiz. Alega o reclamado que a corte regional teria decidido por indevida presunção, ao apresentar a dificuldade de o autor se colocar no mercado como fundamento para a indenização, o que não se admitiria, em face dos Arts. 131 e 335 do CPC. Além disso, o tribunal teria se baseado em conhecimento pessoal para julgar. Em análise, verifica-se que não há qualquer presunção na decisão regional, que se baseou em afirmações nada duvidosas acerca dos fundamentos fáticos adotados na ratio decidendi. Quanto ao dito conhecimento pessoal dos fatos, observa-se que o julgador apenas expressa o que entende ser fato notório, sem qualquer influência decisiva para o julgamento. Violações legais não reconhecidas. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Fixação do quantum. Razoabilidade. O Eg. Regional emitiu entendimento no sentido de que a indenização por dano moral, provocado por dispensa fundada na opção sexual do reclamante, deve ter como parâmetro

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08/10/2009

Minas Gerais – Processo civil. Agravo de instrumento. União homoafetiva. Pedido de declaração e de homologação de acordo de natureza obrigacional. Juízo de vara de família. Falta de competência. O juízo de vara de família não é competente para o processamento e julgamento de pedido de homologação de acordo de vontades de caráter obrigacional celebrado em decorrência de relação homoafetiva. O art. 9º da Lei nº 9.278/96, ao fixar a competência do juízo de vara de família para as matérias relativas à união estável, restringiu-se aos casos da entidade familiar descrita no seu art. 1º, sem abranger as relações entre pessoas do mesmo sexo e seu reconhecimento para efeitos tipicamente obrigacionais. De ofício, anularam a decisão agravada. (TJMG – AI 1.0024.09.521410-2/0011, 4ª C. Cív., Rel. Almeida Melo, j. 08/10/2009). 

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08/10/2009

STM – Questão administrativa. Companheiro oriundo de relação homoafetiva. União estável. Reconhecimento para inclusão no plano de saúde. Pedido do SITRAEMG a fim de que seja dada interpretação extensiva ao disposto na alínea “b”, do inciso I, do art. 7º do vigente Regulamento Geral do PLAS. JMU, aprovado pela Resolução STM nº. 160/2009, de modo a abarcar a situação do (a) companheiro (a) oriundo (a) de relação homoafetiva, em união estável. O Conselho Deliberativo do PLAS/JMU deverá dispor acerca da documentação para a comprovação da união estável, e, nos casos concretos em que se evidencie tal situação, caber-lhe-á, ainda, a apreciação prévia dos pedidos de inclusão de dependente ao PLAS/JMU para verificar a observância dos requisitos exigidos. Após, o órgão de pessoal competente do Tribunal tomará as medidas necessárias para o processamento dos pedidos individualizados dos servidores e consequentes registros funcionais, em caso de deferimento. Abrangência da Decisão, em caráter excepcional, por se tratar de interesse geral em tese, e atendendo à conveniência administrativa a todos servidores da Justiça Militar da União vinculados ao PLAS/JMU. Pedido acolhido. Decisão majoritária. (STM – QADM 2009.01.000319-0; Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; j. 08/10/2009.)

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05/10/2009

São Paulo – Conflito Negativo de Competência – Ação declaratória de união estável que na realidade deveria ser de união de fato, pois trata de união de pessoas do mesmo sexo, o que não é acolhido pela legislação pátria – Juízo suscitado que declinou de sua competência determinando livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital tendo sido contemplado o Juízo da 19a Vara Cível, que alegando deve ser aplicado ao caso o art. 9º da Lei n° 9.278/96, propôs o presente conflito negativo de competência – Inadmissibilidade – O art. 226, § 3o da Constituição Federal dispõe que a união estável é somente reconhecida entre homem e mulher, que não é o caso dos autos, que deverá ser processado como união de fato e não em vara especializada de família e sucessões mais sim em Vara Cível. (TJSP – Confl. Comp. 1798690700, Câm. Esp., Rel. Eduardo Gouvêa, j. 05/10/2009).

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24/09/2009

Rio Grande do Sul – Pensão por morte. (JF-4 – Proc. 2008.71.08.006397-7/RS – Novo Hamburgo – Juíza Federal Karine da Silva Cordeiro, j. 24/09/2009).

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