JURISPRUDÊNCIA

24/08/2009

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Ação civil pública. Inclusão de companheiros homossexuais como dependentes em plano de saúde. Possibilidade. Legitimidade do ministério público. Efeitos da sentença coletiva. I – Estando presente o requisito da relevância social do bem jurídico protegido ou da sua expressão coletiva, encontra-se o Ministério Público legitimado a propor ação civil pública, independentemente de se tratar de direito disponível ou indisponível. II – Qualquer sentença prolatada por órgão jurisdicional competente pode produzir efeitos para além dos limites de sua competência territorial, os quais irão vincular apenas as partes, o grupo ou toda a coletividade, dependendo da abrangência subjetiva da coisa julgada, determinada pela extensão do pedido do autor e não pela competência do julgador. III – Esta corte vem reconhecendo a união afetiva homossexual, inclusive atribuindo-lhe efeitos na órbita estatutária. Precedentes. IV – Diante do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e da previsão do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade estrita, tampouco em ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade do legislador, quando o julgador se vê compelido pelo caso concreto a decidir sobre a forma como a união homossexual deve ser tratada juridicamente. V – Não se aplica ao caso dos autos a exigência de prévia fonte de custeio trazida pelo artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e pelo artigo 21 da Lei Complementar n.º 101/2000. (TRF-4 – AC 2003.71.00.039987-0-RS, 3ª T., Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 24/08/2009).

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24/08/2009

TRF-5 – Rio Grande do Sul – Ação civil pública. Inclusão de companheiros homossexuais como dependentes em plano de saúde. Possibilidade. Legitimidade do ministério público. Efeitos da sentença coletiva. I – Estando presente o requisito da relevância social do bem jurídico protegido ou da sua expressão coletiva, encontra-se o Ministério Público legitimado a propor ação civil pública, independentemente de se tratar de direito disponível ou indisponível. II – Qualquer sentença prolatada por órgão jurisdicional competente pode produzir efeitos para além dos limites de sua competência territorial, os quais irão vincular apenas as partes, o grupo ou toda a coletividade, dependendo da abrangência subjetiva da coisa julgada, determinada pela extensão do pedido do autor e não pela competência do julgador. III – Esta corte vem reconhecendo a união afetiva homossexual, inclusive atribuindo-lhe efeitos na órbita estatutária. Precedentes. IV – Diante do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e da previsão do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade estrita, tampouco em ingerência indevida do Poder Judiciário na atividade do legislador, quando o julgador se vê compelido pelo caso concreto a decidir sobre a forma como a união homossexual deve ser tratada juridicamente. V – Não se aplica ao caso dos autos a exigência de prévia fonte de custeio trazida pelo artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e pelo artigo 21 da Lei Complementar n.º 101/2000. (TRF-5 – AC 2003.71.00.039987-0-RS, 3ª T., Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 24/08/2009).

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18/08/2009

Ceará – Pensão por morte. (JF – Proc nº 2008.81.00.006682-0, Juiz Federal Leopoldo Fontenele Teixeira, j. 18/08/2009).

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14/08/2009

Rio Grande do Sul – Embargos infringentes. Ação de reconhecimento de união estável entre homossexuais. Procedência. A Constituição Federal traz como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3.º, IV). Como direito e garantia fundamental, dispõe a CF que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5.º, caput). Consagrando princípios democráticos de direito, ela proíbe qualquer espécie de discriminação, inclusive quanto a sexo, sendo incabível, pois, discriminação quanto à união homossexual. Configurada verdadeira união estável entre a autora e a falecida, por vinte anos, deve ser mantida a sentença de procedência da ação, na esteira do voto vencido. Precedentes. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJRS – EI 70030880603 – 4º G. Cív. Rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 14/08/2009).

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12/08/2009

Mato Grosso – Apelação cível. Relação homoafetiva. Ação declaratória de união homoafetiva. Partilha de bens. Procedência. Possibilidade jurídica do pedido. Artigos 1º da lei nºs 9.278/96 e 1.723 E 1.724 do Código Civil. Alegação de lacuna legislativa. Possibilidade de emprego da analogia como método integrativo. Competência da vara de família. União estável. Comprovação. Reconhecimento. Partilha de bens. Aplicação da analogia para integração da legislação. Art. 5º da lei nº 9.278/96. Recursos desprovidos. Inexistente vedação explícita no ordenamento jurídico para o reconhecimento da relação homoafetiva, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ainda que especializada em assuntos da família, considerada em si mesmo, a matéria tratada na vara de família é de natureza cível. Se não há, na organização judiciária mato-grossense, juízo especializado para as questões homoafetivas, nada obsta às varas de família a competência para apreciar e julgar lides de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, em se tratando de situações que envolvem relações de afeto. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável formada por pessoas do mesmo sexo e adquiridos a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (TJMT – APL 132857/2008, 6ª Câm. Cív., Rel. Juracy Persiani, j. 12/08/2009). 

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12/08/2009

Mato Grosso – Apelação cível. Relação homoafetiva. Ação declaratória de união homoafetiva. Partilha de bens. Procedência. Possibilidade jurídica do pedido. Artigos 1º da lei nºs 9.278/96 e 1.723 E 1.724 do Código Civil. Alegação de lacuna legislativa. Possibilidade de emprego da analogia como método integrativo. Competência da vara de família. União estável. Comprovação. Reconhecimento. Partilha de bens. Aplicação da analogia para integração da legislação. Art. 5º da lei nº 9.278/96. Recursos desprovidos. Inexistente vedação explícita no ordenamento jurídico para o reconhecimento da relação homoafetiva, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. Ainda que especializada em assuntos da família, considerada em si mesmo, a matéria tratada na vara de família é de natureza cível. Se não há, na organização judiciária mato-grossense, juízo especializado para as questões homoafetivas, nada obsta às varas de família a competência para apreciar e julgar lides de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, em se tratando de situações que envolvem relações de afeto. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável formada por pessoas do mesmo sexo e adquiridos a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (TJMT  – APL 132857/2008, 6ª Câm. Cív., Rel. Juracy Persiani, j. 12/08/2009). 

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31/07/09

São Paulo – Adoção unilateral. (Proc. nº indisponível – Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional da Lapa, Juiz de Direito Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, j. 31/07/09).

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30/07/2009

Rio Grande do Norte – Conflito negativo de competência. Ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. União homoafetiva. Ausência de previsão legal quanto a competência da vara de família. Relação entre pessoas do mesmo sexo que ainda não foi expressamente reconhecida pelo ordenamento pátrio como entidade familiar. Inteligência do artigo 226, § 3º da constituição feder al. Pretensão de cunho meramente patrimonial. Competência do juízo suscitado. Tratando-se de pedido de c unho exclusivamente patrimonial e, portanto, relativo ao direito obrigacional tão-somente, a competência para processá-lo e julgá-lo é de uma das varas cíveis. (TJRN – Rec. 2009.002253-9, Rel. Nilson Cavalcanti, p. 30/07/2009). 

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29/07/2009

Rio Grande do Sul – Ação de Destituição de Poder Familiar e Adoção (Proc. 0270843001.28987 – Santa Maria – Juiz de Direito Rafael Pagnon Cunha, j. 29/07/2009).

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23/07/2009

Minas Gerais – Reexame necessário. Apelação. Mandado de segurança. IPSEMG. Inclusão de dependente do segurado. Relação homoafetiva. A Constituição Federal não atua apenas como fundamento de validade das normas inferiores, mas como vetor de interpretação. A regra de conduta extraída dos enunciados normativos, portanto, deve ser adequada aos princípios constitucionais. O inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 64/2002 deve ser interpretado de modo a permitir a máxima eficácia do princípio da igualdade. Não é possível ignorar a situação de fato – notória e ampla existência de relações homoafetivas na sociedade contemporânea – e condenar os sujeitos de tais relações a uma situação jurídica manifestamente prejudicial simplesmente em razão da opção sexual assumida. Nas ações de estado, a sentença tem eficácia erga omnes e, por isso, não pode a Administração deixar de reconhecer a equiparação judicial havida entre o relacionamento homoafetivo do impetrante e a união estável. Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o recurso de apelação. Confirmaram a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário, vencido o revisor, em parte. (TJMG – AC 1.0024.08.256048-3-001, Rel. Albergaria Costa, j. 23/07/2009).

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