05/03/2010
São Paulo – Alteração do prenome. (Proc. 100.10.003029-6 – SP – Juíza de Direito Stefânia Costa Amorim Reqeuna, j. 05/03/2010).
São Paulo – Alteração do prenome. (Proc. 100.10.003029-6 – SP – Juíza de Direito Stefânia Costa Amorim Reqeuna, j. 05/03/2010).
TRT-3 – Rondônia – Assédio moral. Lesão à intimidade e imagem do trabalhador. Danos morais. O apontamento desrespeitoso e jocoso pela supervisora da reclamante, perante os demais presentes no ambiente de trabalho, a respeito de aspectos relativos a suposta opção sexual da trabalhadora, constitui conduta que atenta contra a preservação e o respeito à intimidade e imagem da laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), pressupostos para a promoção de condições dignas de trabalho. O mesmo se pode dizer quando à fiscalização sistemática da superior hierárquica sobre as idas da autora ao banheiro. O empregado tem direto de ter preservada a sua intimidade, sem interferência do empregador sobre questões a ela afetas, o que inclui privacidade sobre aspectos íntimos de sua vida e personalidade. Constitui lesão à imagem do empregado a referência discriminatória e preconceituosa a ele por parte do preposto da empresa, com alusão a aspectos íntimos de sua vida privada. Evidencia-se, dessa foram, que a reclamante era alvo de perseguição por parte de sua superior hierárquica, sendo exposta a inúmeras situações humilhantes, sofrendo medidas abusivas de constrangimento no trabalho, de forma repetida e prolongada, que causaram dano à sua dignidade (art. 1º, III, da CF), o que permite reconhecer o assédio moral configurador da obrigação da reclamada de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CC. (TRT-3 – Proc. nº 0056500-56.2009.5.03.0004, 2ª T., Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira, j. 02/03/2010).
Roraima – Interdição do companheiro. Curatela provisória. (Proc. nº 0002339-91.2010.8.22.0001, 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho. Juiz de Direito Rogério Montai de Lima, j. 24/02/2010).
São Paulo – Apelação. Retificação de registro civil. Transexual que se submeteu à cirurgia de adequação ao sexo feminino. Obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Harmonização dos direitos e garantias fundamentais com a segurança jurídica e a verdade registraria. Modificação de nome e sexo que, no entanto devem ser processadas pela via da averbação, para que se preserve a continuidade do registro civil e os direitos de terceiro. Recurso provido. (TJSP – APL 994.08.045777-8, Ac. 4348904, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Egidio Giacóia, j. 23/02/2010).
Rio de Janeiro – Adoção conjunta. (Processo 0324495-18.2009.8.19.0001, Juíza de Direito Ivone Ferreira Caetano, j. 22/02/2010).
Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens. União homoafetiva. Divisão do patrimônio comum. Competência para processar e julgar. Vara Cível. Direito das obrigações. Recurso provido. “1. A definição do juízo a que legalmente compete apreciar tais situações fáticas conflitivas, é exigência do princípio do juiz natural e constitui garantia inafastável do processo constitucional. 2. Ausente regra jurídica expressa definidora do juízo responsável concretamente para conhecer relação jurídica controvertida decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, resta constatada a existência de lacuna do direito, o que torna premente a necessidade de integração do sistema normativo em vigor. Nos termos do que reza o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, a analogia é primeiro, entre os meios supletivos de lacuna, a que deve recorrer o magistrado. 3. A analogia encontra fundamento na igualdade jurídica. O processo analógico constitui raciocínio baseado em razões relevantes de similitude. Na verificação do elemento de identidade entre casos semelhantes, deve o julgador destacar aspectos comuns, competindo-lhe também considerar na aplicação analógica o relevo que deve ser dados aos elementos diferenciais. 4. A semelhança há de ser substancial, verdadeira, real. Não justificam o emprego da analogia meras semelhanças aparentes, afinidades formais ou identidades relativas a pontos secundários. 5. Os institutos erigidos pelo legislador à condição de entidade familiar têm como elemento estrutural. Requisito de existência, portanto. A dualidade de sexos. Assim dispõe a declaração universal dos direitos humanos em seu preâmbulo e no item 1 do artigo 16. No mesmo sentido a constituição brasileira promulgada em 05/outubro/1988 (artigo 226 e seus parágrafos), o Código Civil de 2002 e Lei n. º 9.278, de 10/ maio/1996, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 226 da CF. 6. As entidades familiares, decorram de casamento ou de união estável ou se constituam em famílias monoparentais, têm como requisito de existência a diversidade de sexos. Logo, entre tais institutos, que se baseiam em união heterossexual, e as uniões homossexuais sobreleva profunda e fundamental diferença. A distinção existente quanto a elementos estruturais afasta a possibilidade de integração analógica que possibilite regulamentar a união homossexual com base em normas que integram o direito de família. 7. As uniões homossexuais, considerando os requisitos de existência que a caracterizam e que permitem identificá-las como parcerias civis, guardam similaridade com as sociedades de fato. Há entre elas elementos de identidade que se destacam e que justificam a aplicação da analogia. 8. Entre parcerias civis e entidades familiares há fator de diferenciação que, em atenção ao princípio da igualdade substancial, torna constitucional, legal e legítima a definição do juízo cível como competente para processar e julgar demandas relativas a uniões homossexuais, que sujeitas estão ao conjunto das normas que integram o direito das obrigações” (TJDF, rec. N. 2008.00.2.012928-9, AC. 357.875, quinta turma cível, rela. Desa. Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina, DJDFTE 26-5-2009, p. 91). Há declaração de voto vencido. (TJSC – AI 2009.048923-4, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Fernando Carioni, p. 22/02/2010).
Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação cautelar preparatória inominada. União homoafetiva. Reconhecimento de união estável. Divisão do patrimônio. Direito das obrigações. Competência. Vara cível. Decisão cassada. Recurso provido. “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das obrigações […] neste caso, porque não violados os dispositivos invocados. Arts. 1º e 9º da Lei n. 9.278 de 1996, a homologação está afeta à Vara Cível e não à vara de família” (STJ, RESP. N. 502.995/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. Em 26-4-2005, DJU 16-5-2005, p. 353). Há declaração de voto vencido. (TJSC – AI 2008.029260-7, Rel. Fernando Carioni, p. 18/02/2010).
TRF-1 – Minas Gerais – Constitucional e administrativo. Servidor público. Pensão vitalícia. União homoafetiva. Comprovação valores e princípios constitucionais. Dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da não discriminação. Direitos fundamentais. Proteção do estado. Tratamento jurídico. Analogia. Judicialização. Interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Estado democrático. Princípios e objetivos da república. Artigo 217, inciso I, C; da lei nº 8.112/90. Sentença mantida. 1. Tem lugar a judicialização dos fatos da vida para solução judicial de pretensão quando não reconhecido expressamente no ordenamento jurídico o direito demandado, desde que a proteção jurídica exigida do estado decorra do exame dos valores e princípios constitucionais sob os auspícios da interpretação sistêmica, máxime em se tratando de medida quanto à garantia constitucional dos direitos fundamentais. 2. A proteção do direito fundamental da relação homoafetiva para os efeitos previdenciários tem como justificativa o estado democrático, instituído com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, assim consagrada na CF/88 (preâmbulo), bem assim o princípio republicano da cidadania e da dignidade da pessoa humana, tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade justa, livre e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88: Arts. 1º e 2º) 3. Aplica-se a interpretação sistêmica da constituição e os critérios de integração pela analogia, para ao final reconhecer a relação homoafetiva, e entregar a tutela jurídica de proteção, fundado no mesmo tratamento jurídico do art. 217, inciso I, c da Lei 8.112/90, para os efeitos da pensão vitalícia estatutária. 4. Na ausência de norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação homoafetiva entre casais do mesmo sexo para os efeitos previdenciários, aplica-se o direito à luz de diversos preceitos constitucionais e não apenas atendo-se à interpretação literal do art. 226, §3º da Constituição Federal, que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘da família’, sendo certo que não houve de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito (STJ, RESP 395904, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, DJ de 06/02/2006). 5. A decisão de origem encontra-se em consonância com a interpretação jurisprudencial contemporânea a respeito da matéria, no sentido da aplicação, na espécie, de diversos preceitos constitucionais, como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput); da não discriminação (art, 3º, § 4º) (TRF. 4ª Reg., agravo de instrumento nº 200604000267110/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de castro lugon, DJU de 18/04/2007; agravo de instrumento nº 200404010493160/RS, Rel. Des. Fed. Vânia hack de Almeida, DJU de 05/10/2005). 6. Relevância da matéria sob análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento da adi 3300mc/DF, relator Min. Celso de Mello, relativo ao tema homoafetividade. União entre pessoas do mesmo sexo. Qualificação como entidade familiar (informativo de nº 414/2006 do Supremo Tribunal Federal). 7. Honorários advocatícios mantidos. 8. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. (TRF-1 – APL-RN 2007.38.00.014391-1, 1ª T., Rel. Antonio Francisco do Nascimento, j. 10/02/2010).
São Paulo – Ação De Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homossexual – Pedido juridicamente impossível – Inexistência no ordenamento jurídico de união homossexual com o caráter de estabilidade – Preceito constitucional específico que protege e reconhece, em tese, união estável entre o homem e a mulher-Art. 226, § 3o, da Constituição Federal. Partilha de bens – Possibilidade, em tese, de ação visando partilha de bens amealhados com esforço comum – Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – Princípio que veda enriquecimento ilícito e assume contornos econômicos com fundamento no Direito Obrigacional – Afastamento da extinção do processo, sem julgamento do mérito. COMPETÊNCIA – Incompetência absoluta do Juízo de Vara de Família e Sucessões para conhecimento e julgamento do pedido – Remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital – Recurso provido em parte. (TJSP – AC 994.08.119317-0, Rel. Christine Santini, j. 10.02.2010).
Santa Catarina – Direito civil. Ação de dissolução de sociedade de fato e meação de bem. Relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo. Demanda que objetiva o reconhecimento de união estável, bem como a divisão do patrimônio comum. Impossibilidade de acolhimento do pleito de reconhecimento de união estável ante a falta de previsão legal nesse sentido. Diversidade de sexos como um dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável. Exegese dos artigos 226, § 3º, da CF/88 e 1.723 do Código Civil. Incidência das normas do direito civil comum. Equiparação à sociedade de fato. Pedido subsidiário para a divisão do bem comum que conduzem ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo da vara de família acerca das matérias. Competência da Vara Cível para processamento do feito. Decisão reformada. Recurso provido. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Henry Petry Junior: Agravo de instrumento. Direito de família. Ação nominada de “dissolução de sociedade de fato”. Irrelevância. Fundamento da pretensão centrado na união homoafetiva. Pleito de meação. Entidade familiar. Relação fundada na afetividade. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Possível analogia com a união estável. Competência da vara da família. Recurso conhecido e desprovido. “reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. ” (TJSC. CC n. 2008.030289-8, de lages, de minha relatoria, terceira câmara de direito civil, j. Em 2.9.2008). (TJSC – AI 2009.033995-3, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Marcus Túlio Sartorato, p. 09/02/2010).
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