JURISPRUDÊNCIA

07/04/2010

TRF-1 – Distrito Federal – Previdenciário. Designação de dependência para fins previdenciários. Companheira do mesmo sexo. Possibilidade. Relação de fato comprovada por vasto acervo probatório. Pedido procedente. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. 1. A possibilidade de se compreender como juridicamente admissível a relação de dependência previdenciária entre pessoas do mesmo sexo, em interpretação à legislação previdenciária, tanto do RGPS, quanto do regime jurídico único, já integra a orientação jurisprudencial vigente. Precedentes: RESP 395904/RS, processo 2001/0189742-2, 6ª turma do colendo Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro Hélio Quaglia barbosa, DJU de 06.02.2006, p. 365; AC nº 316346, processo nº 20025101500478-3/RJ, 4ª turma do EG. TRF/2ª região, Rel.: Desembargador federal Fernando marques, DJU de 24.06.2004, p. 216; TRF/1ª região. AC 2002.38.00.043831-2/MG. Rel. Des. Federal Neusa Maria Alves. DJ de 19.01.2007 p. 25). 2. Com escopo de comprovar o vínculo e a relação de dependência, a ora apelada colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros: A) inclusão da companheira Lenivone Maria pires como dependente na fundação Assefaz (fls. 49); b) residência em comum (fls. 56 e 62); c) estabelecimento da condição de beneficiária em contrato de seguro de vida (fls. 64); d) custeio de despesas com saúde (fls. 63); e) reconhecimento público de convivência e relação homossexual (fls. 93); f) diversos testemunhos acerca da íntima relação existente entre as autoras e de vida em comum, a partir de 1987 (fls. 117/146); g) registros fotográficos diversos, em ambientes e datas distintas, evidenciando a relação de intimidade narrada na petição inicial (fls. 147/170); h) cartas recíprocas retratando a natureza da relação íntima existente entre as autoras (fls. 171/343); I) escritura pública declaratória de união estável, formalizada em 2.004 (fls. 344). 3. A relação de dependência para fins previdenciários, determinante para eventual pensão por morte, possui natureza continuada e caráter substitutivo, destinando-se a suprir, de forma integral ou parcial, a falta daquele que provia as necessidades de subsistência, seja em razão de uma relação civil formal, quando a dependência econômica se presume (cônjuges, filhos), seja em razão de uma relação de fato, mas fundada nas mesmas razões que ensejam a proteção previdenciária, hipótese em que deve ser efetivamente demonstrada. 4. Realidade evidenciada nos autos, encontrando-se devidamente comprovadas as circunstâncias relativas à relação fática determinante da dependência previdenciária, caracterizada por uma relação de companheirismo, embora entre pessoas de mesmo sexo. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 – AC 2005.34.00.037051-7, 2ª T., Rel. Itelmar Raydan Evangelista, j. 07/04/2010.)

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24/03/2010

TST – Agravo de instrumento. Recurso de revista. Danos morais. Indenização. R$10.000,00. Não afastados os fundamentos da decisão denegatória, inviável o processamento do recurso de revista. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  (TST – DF – AIRR-379440-62.2007.5.12.0035, 4ª T., Rel. Min. Fernando Eizo Ono, j. 24/03/2010.) 

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23/03/2010

Sergipe – Processo civil. Ação de indenização por danos morais. Ex-empregado que divulgara informação falsa em sua igreja de que seu ex-patrão e também frequentador da igreja, conquanto casado, com ele mantinha um relacionamento homossexual. Testemunhas que corroboram as alegações autorais. Sentença que reconhecera a prática ilícita do réu e lhe condenara ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Decisum correto. Ausência de motivos que justifiquem a sua reforma seja quanto ao mérito seja quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Recurso interposto pelo autor para majoração do quantum indenizatório. Recurso não conhecido, ante a deserção do mesmo. Ausência de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como da comprovação do pagamento do preparo 486/540 recursal. Deserção latente. Conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, haja vista o entendimento desta turma recursal de que a sentença de piso deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso interposto por Edidécio Barreto De Andrade não conhecido e recurso interposto por Otacílio Dos Santos conhecido e improvido. (TJSE – RIn 2009902107, Ac. 325/2010, T. Rec., Rel. Marcos de Oliveira Pinto, p. 23/03/2010.) 

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22/03/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. Competência relativa. Domicílio da autora. O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora. Mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF-2 – Ap-RN 446604, Proc. 2007.51.01.800078-6, 6ª T. Esp., Rel. Guilherme Couto, j. 22/03/2010). 

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22/03/2010

TRF-2 – Rio de Janeiro – Servidor. União homoafetiva. Pensão. Possibilidade. Designação. Desnecessidade. Comprovação da convivência e da dependência econômica. Competência relativa. Domicílio da autora. – O tema da possibilidade de a união homoafetiva gerar o direito à pensão por morte de servidor público é polêmico. De todo modo, em face dos indicativos do STJ e do STF, que tangenciaram o tema, a despeito da ausência de previsão legal, não caberia, no caso, a negativa da pensão estatutária à companheira de servidora pública. O tratamento deve ser igual ao da união de pessoas de sexo diferente. – Competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito em razão do domicílio da Autora. – Mesmo na união estável (união entre pessoas de sexos diferentes), a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão. Há inúmeros precedentes desta Corte neste sentido, e nada autorizaria solução diversa para o caso da união homoafetiva. Ademais, a prova dos autos não deixa dúvida da convivência entre a Autora e a servidora falecida, e da dependência econômica daquela em relação a esta. Correta, pois, a sentença, que julgou procedente o pedido, para determinar o pagamento da pensão por morte. – Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. (TRF-2 – Reex. Nec. AC 200751018000786/RJ, Rel. Guilherme Couto de Castro, j. 22/03/2010)

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17/03/2010

TST – Rio Grande do Sul – Comissões. Valores pagos “por fora”. Caso em que a autora se desincumbe de seu ônus de prova, no sentido de que recebia “por fora” valores referentes a comissões pela venda de produtos oferecidos pela recorrente. Indenização por danos morais. Fatos que atingiram a reclamante, constrangida e agredida em sua honra e dignidade, na medida em que a reclamada a colocou deliberadamente em situação vexatória perante os colegas, causando-lhe, a toda evidência, abalo moral. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A segunda reclamada, beneficiária dos serviços prestados pela reclamante (venda de cartões), mediante contrato ajustado com a primeira reclamada, responde subsidiariamente pelos créditos devidos na presente ação. (TST – AC 0155000-53.2008.5.04.0332, Rel. João Ghisleni Filho, j. 17/03/2010.)

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09/03/2010

Bahia – Adoção unilateral – Reprodução assistida. (Proc. 0199061-43.2008.805.0001 – 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador – Juiz de Direito Emília Salomão Pinto Resedá, j. 09/03/2010).

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05/03/2010

Rio Grande do Sul – Adoção unilateral. Reprodução assistida. (Proc. nº 001/5.09.0001965-7, 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre – Juiz de Direito Breno Beutler Junior, j. 05/03/2010).

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05/03/2010

São Paulo – Alteração do prenome. (Proc. 100.10.003029-6 – SP – Juíza de Direito Stefânia Costa Amorim Reqeuna, j. 05/03/2010). 

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02/03/2010

TRT-3 – Rondônia – Assédio moral. Lesão à intimidade e imagem do trabalhador. Danos morais. O apontamento desrespeitoso e jocoso pela supervisora da reclamante, perante os demais presentes no ambiente de trabalho, a respeito de aspectos relativos a suposta opção sexual da trabalhadora, constitui conduta que atenta contra a preservação e o respeito à intimidade e imagem da laborista, valores resguardados constitucionalmente (art. 5º, X, da CF), pressupostos para a promoção de condições dignas de trabalho. O mesmo se pode dizer quando à fiscalização sistemática da superior hierárquica sobre as idas da autora ao banheiro. O empregado tem direto de ter preservada a sua intimidade, sem interferência do empregador sobre questões a ela afetas, o que inclui privacidade sobre aspectos íntimos de sua vida e personalidade. Constitui lesão à imagem do empregado a referência discriminatória e preconceituosa a ele por parte do preposto da empresa, com alusão a aspectos íntimos de sua vida privada. Evidencia-se, dessa foram, que a reclamante era alvo de perseguição por parte de sua superior hierárquica, sendo exposta a inúmeras situações humilhantes, sofrendo medidas abusivas de constrangimento no trabalho, de forma repetida e prolongada, que causaram dano à sua dignidade (art. 1º, III, da CF), o que permite reconhecer o assédio moral configurador da obrigação da reclamada de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do CC. (TRT-3 – Proc. nº 0056500-56.2009.5.03.0004, 2ª T., Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira, j. 02/03/2010). 

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