JURISPRUDÊNCIA

07/12/2009

Distrito Federal – Civil e processual civil. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Pessoas do mesmo sexo. Competência da vara cível. Juntada de documentos fora do prazo legal. Contraditório preservado. Ausência de manifestação do ministério público. Interesse público afastado e prejuízo não demonstrado. Regularidade do feito. Partilha de bens havidos mediante esforço comum. Sentença confirmada. 1 – Nos casos de convivência entre pessoas do mesmo sexo não há espaço para se aplicar a analogia, estendendo-se os efeitos jurídicos da união estável, pois, no ordenamento jurídico pátrio, inexiste previsão legal para tanto e os elementos diferenciais entre união heterossexual e união homossexual, para fins de constituição de entidade familiar, são relativos a requisitos essenciais à própria existência desse instituto. 2 – A dissolução de sociedade de fato impõe a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos envolvidos. Assim, não configura julgamento extra petita o decisum que determina a divisão, ainda que ausente pedido expresso. 3. Cuidando-se de questão meramente patrimonial, não se revela imprescindível a intervenção do ministério público. Ademais, a manifestação em segundo grau de jurisdição e desde que não positivada a ocorrência de prejuízo, afasta a pretendida nulidade do processo. 4 – A juntada extemporânea de documentos não gera nulidade, se o decisum está baseado em vasto conteúdo probatório, inclusive prova testemunhal e não exclusivamente nas peças colacionadas. Ademais, quando da inquirição das partes, estas tiveram vista integral dos autos e nada alegaram. 5 – Reconhecida e dissolvida a sociedade de fato, os bens adquiridos mediante esforço comum, conforme demonstrado nos autos, deverão ser divididos entre os participantes. 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJDF – Rec. 2006.01.1.132971-6, Ac. 395.365, 4ª T. Cív., Rel. Sandoval Oliveira, j. 07/12/2009). 

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07/12/2009

Rio de Janeiro – Alteração do nome. (Proc. nº indisponível1ª Vara de Família, de Resende – Juíza de Direito Maria Elisabeth Figueira Braz, j. 07/12/2009).

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03/12/2009

Minas Gerais – Direito constitucional e civil. União homoafetiva. Reconhecimento. Possibilidade. A Constituição da República, especificamente em seu art. 226, consagra uma concepção aberta de família, a qual deve ser apurada mediante as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse campo, adotando-se uma interpretação sistemática, não se pode olvidar que o conceito de família expresso na constituição encontra-se atrelado aos direitos e garantias fundamentais e, claro, ao princípio maior da dignidade da pessoa humana. Assim, afigura-se inconcebível admitir que a constituição tenha adotado determinados modelos familiares, em detrimento de outros, com base em determinados aspectos que não propriamente o afeto. Ademais, mormente por ser a concepção de família uma realidade sociológica, que transcende o direito, não há como a restringir a formas pré-definidas ou modelos fechados, sendo, pois, absolutamente plural. Caracterizada a união estável há de ser concedido o benefício de pensão por morte pleiteado. (TJMG – AC-RN 1.0024.04.531585-0/0011, 5ª Câm. Cív., Rel. Maria Elza de Campos Zettel, j. 03/12/2009).

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01/12/2009

São Paulo – Separação judicial. Relacionamento do separando com terceiro. Hipótese que não configura ato ilícito. Danos morais. Não concessão. Determinação de custeio da moradia da separando. Adequação. Partilha. Inclusão de bem imóvel. Recurso da autora provido, parcialmente provido o do réu. Os motivos expostos pela separando para justificar seu pedido por danos morais constituem aborrecimentos e insatisfações inerentes ao desfazimento da vida em comum, a que ambos os cônjuges se sujeitam a partir do momento em que decidem coabitar, sem que possam gerar a indenização por ela pretendida. Quanto ao envolvimento do separando com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, lembrando que inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual. Não impugnada a alegação de que na vigência do casamento a separando permanecera cuidando dos filhos e dos afazeres domésticos, sem completar os estudos, não podendo trabalhar de molde a obter experiência profissional suficiente à obtenção de remuneração a garantir sua subsistência, e inexistindo alteração das condições existentes por ocasião do acordo, é mantida a obrigação de pagamento de despesas de moradia em prol da companheira de quase vinte e três anos e que lhe deu dois filhos. (TJSP – APL-Rev 681.249.4/8, Ac. 4217134, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Jesus Lofrano, j. 01/12/2009.)

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01/12/2009

TRT-2 – São Paulo – Preliminar de ilegitimidade de parte. Os bancos recorridos se beneficiaram da força de trabalho do reclamante; não se trata, no caso sob exame, de estabelecimento de vínculo empregatício com os bancos recorridos, mas de assunção da responsabilidade subsidiária, para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais no caso de não serem honradas pela real empregadora do autor. Portanto, os bancos são parte legítima ad causam e devem figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito. Responsabilidade subsidiária. Mantenho a condenação dos bancos reclamados, por responsabilidade subsidiária, à luz do inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo TST. Horas extras. Jornada diária de 6 horas diárias, com 15 minutos para refeição e repouso. Cartões de ponto que demonstram claramente o labor em sobrejornada. Ausência de comprovação de pagamento das horas extras. Mantenho o julgado. Danos morais. Assédio moral. Superior hierárquica que faz uso de insinuações sexuais constrangendo o trabalhador. Utilização de expressões de conotação sexual e atribuição do caráter de homossexual ao autor que, não correspondendo aos anseios da patroa, sofreu retaliações. Desconhecimento dos fatos pelo preposto e confirmação contundente do assédio pela testemunha do empregado, que presenciou o fato. Indenização devida. Mantenho. Quantum indenizatório. Fixação. O quantum indenizatório deve cumprir a tripla função da sanção: Caráter pedagógico da pena, a necessidade da justa reparação do dano e o potencial econômico das reclamadas. Diante da gravidade dos fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, andou bem o d. Juízo de origem em fixar a indenização em cinquenta salários mínimos. Mantenho. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Não há que se falar em julgamento extra petita, no aspecto, já que, ao contrário do alegado pela recorrente, o pedido foi expressamente formulado na inicial. É devido o pagamento de férias proporcionais quando o trabalhador pede demissão, em consonância com o entendimento já sedimentado na Súmula 171 do C. TST. Nada a reformar. “. (TRT-2 – RO 00115-2007-054-02-00-0, Ac. 2009/1018174, 10ª T., Rel. Marta Casadei Momezzo, p. 01/12/2009). 

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24/11/2009

Mato Grosso do Sul – Conflito negativo de competência. União homoafetiva. Juízo de família. Competência em razão da matéria. Avocação da juíza da vara de família. Perda de objeto. Recurso não conhecido. Não se conhece do conflito, por perda de objeto, se o juízo que inicialmente declinou da competência avoca o processo para empreender sua marcha normal. (TJMS – CC 2009.023830-7/0000-00, 5ª T. Cív., Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 24/11/2009). 

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23/11/2009

Mato Grosso do Sul – Agravo regimental em agravo de instrumento – Interesse recursal -necessidade concreta de obtenção de vantagem no julgado – Inocorrência – Decisão mantida -recurso improvido. I – Em não havendo necessidade concreta de obtenção de vantagem no julgado se a pretensão deduzida em juízo foi acolhida, o recurso não pode ser conhecido. II – Se o agravante regimental não apresentou nenhum argumento novo, de molde a poder o relator retratar-se da decisão agravada, é de ser ela mantida. (TJMS – ARAC 2008.031481-7/0001.00, Rel. Ildeu de Souza Campos, j. 23/11/2009.)

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16/11/2009

Sergipe – Agravo de instrumento. Civil e processual civil. Relação homoafetiva. Tutela antecipada. Cabimento. Requisitos presentes. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Direito real de habitação assegurado ao suposto convivente. Modificação da decisão a quo. A concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC, exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família. A marginalização dessas relações constitui afronta aos direitos humanos, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. No caso concreto dos autos, as provas acostadas aos autos demonstram, nesta fase recursal, indícios da existência da suposta união homoafetiva, o que se torna imperiosa a modificação da decisão a quo, assegurando ao agravante, até a decisão final da ação declaratória tombada sob o nº 200910600216, o direito real de habitação no imóvel em que residia com o seu suposto companheiro, já falecido. Recurso conhecido e provido. (TJSE, AI 2009207507, Ac. 8124/2009, 1ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Suzana Maria Carvalho Oliveira, p. 16/11/2009). 

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13/11/2009

São Paulo – Homologação do Reconhecimento consensual de união estável homoafetiva. (Proc. 3587/2009, 4ª Vara Cível – Limeira (sem indicação do juiz), sentença proferida em 13/11/2009).

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10/11/2009

STJ – Registro público. Mudança de sexo. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de exame na via do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Sumula n. 211/STJ. Registro civil. Alteração do prenome e do sexo. Decisão judicial. Averbação. Livro cartorário. 1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ – Resp 737.993 – MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10/11/2009.)

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