JURISPRUDÊNCIA

31/01/2012

TRF-3 – São Paulo – Previdenciário. Pensão por morte. Incompetência da Justiça Federal. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. União estável homoafetiva. Status jurídico de entidade familiar. Qualidade de segurado. Condição de dependente. Companheiro. Termo inicial. I. O critério definidor da competência da Justiça Federal estampado no art. 109 da Constituição da República leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. No caso em tela, a demanda refere-se a pedido de concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de união estável homoafetiva, em face do INSS, autarquia federal, de modo a restar fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. II. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida quando a legislação vigente veda, expressa e genericamente, a tutela jurídica pretendida, não quando o autor não tem direito a ela, matéria esta afeta ao mérito. A pensão por morte tem expressa previsão legal. Se o autor tem, ou não, direito a esse benefício previdenciário, é questão que se resolve com a procedência ou improcedência do pedido, não com a extinção preliminar sem apreciação do mérito. III. O Supremo Tribunal Federal. Na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. º 4277 julgada em 05/05/2001. Reconheceu o status jurídico de entidades familiares às relações homoafetivas. Diante desse quadro, a concessão de benefícios previdenciários aos casais homoafetivos dar-se-á nos mesmos moldes para com os casais heteroafetivos, devendo-se exigir dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos. No caso de pensão por morte, a qualidade de segurado do de cujus, o vínculo de afetividade e a dependência econômica presumida. lV. O autor logrou comprovar nos autos, tanto documental quanto testemunhalmente, a união estável homoafetiva entre ele e o falecido, sendo que, na condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. V. O termo inicial do benefício é a data do óbito, ou seja, 11.12.2008 uma vez que o pedido foi efetuado dentro do prazo de trinta dias antes do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (v. fl. 34). VI. Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus improvidas. (TRF-3 – AC 0007468-42.2009.4.03.6317, 10ª T., Rel. David Diniz, j. 31/01/2012). 

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26/01/2012

Rio de Janeiro – Habilitação para o casamento. (Proc. nº 16.249/11, 6ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais – 12ª Circunscrição, Juíza de Direito Lindalva Soares Silva, j. 26/01/2012). 

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25/01/2012

Rondônia – Habilitação para casamento. (RO – Proc. nº 2012001020001387 Cacoal – Juiz de Direito Áureo Virgílio Queiroz, j. 25/01/2012). 

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30/01/2012

São Paulo – Retificação do nome no registro civil. (SP – Proc. nº 0028405-57.2011.8.26.0100, Rel. Juiz de Direito Guilherme Madeira Dezzem, j. 30/01/2012). 

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12/12/2011

São Paulo – Santos – Conversão de união estável em casamento. (SP – Proc. nº 2371/2011, 2ª Vara da Família e Sucessões, j. 12/12/2011). 

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12/12/2011

Pará – Retificação do nome no Registro Civil. (PA, Proc. nº 0001374-43.2010.814.0133, 2ª Vara Cível de Marituba, Juiz de Direito Augusto Carlos Corrêa Cunha, j. 12/12/2011). 

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10/12/2011

Minas Gerais – Conversão de união estável em casamento. (MG – Proc. nº 145.11.040.636-3 – Juiz de Fora – Parecer do Promotor Público Paulo Sérgio de Castro Botelho, j. 10/12/2011). 

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07/12/2011

Rio Grande do Sul – Apelação reexame necessário. Previdência pública. União homoafetiva. Inclusão da companheira em plano de saúde. Possibilidade. As apeladas mantêm união estável homoafetiva há mais de vinte e quatro anos, comprovam a escritura pública e contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial na cidade de Caxias do Sul, adquirido em 1982 em união de esforços. Para o apelante a legislação previdenciária municipal não ampara a concessão de benefício previdenciário decorrente de relação homoafetiva; mais, o Código Civil somente reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (art. 1.723). A corte suprema, com efeito, superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo, e não só entre homem e mulher. Também, dando-lhe consistente interpretação sistemática e teleológica, considerou o parágrafo 3º do art. 226 da Carta Política como norma de inclusão social e de superação de preconceitos, e que por isso não pode ter o efeito de discriminar os homossexuais ou as relações homoafetivas. Em tempos de hoje, portanto, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições de qualquer ordem em razão de sua orientação sexual. Superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva dos artigos 226, parágrafo 3º da CF e 1.723 do Código Civil, as expressões “companheiro ou companheira” contidas nas Leis previdenciárias, especialmente a local, se tanto não os excluem, compreendem também os relacionamentos homoafetivos. Mas não só por isso. Também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de discriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada inseridos na categoria dos direitos fundamentais. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime. (TJRS – Apel. Reex. 529116-04.2011.8.21.7000, 21ª Câm. Cív., Rel. Genaro José Baroni Borges, j. 07/12/2011).

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25/11/2011

Alagoas – Pedido de habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, 26ª Vara Cível/Família de Maceió – Juiz de Direito Wlademir Paes de Lira, j. 25/11/2011). 

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24/11/2011

Santa Catarina – Agravo de instrumento. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Competência. 1. [… ] 2. “O direito não regula sentimentos, mas as uniões que associam afeto a interesses comuns, que, ao terem relevância jurídica, merecem proteção legal, independentemente da orientação sexual do par” (Dias, Maria Berenice. União homossexual: O preconceito e a justiça. 2. ED. Porto alegre: Do advogado, 2001, p. 68). 3. “Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevado sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. ” (TJRS, apelação cível nº 70001388982, sétima Câmara Cível, Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. Em 14.03.2001). 4. “O relacionamento regular homoafetivo, embora não configurando união estável, é análogo a esse instituto. Com efeito: Duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável. ” (STJ, RESP 238.715, terceira turma; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 07.03.2006). 5. Reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar, centrada que é no afeto, a ela é possível atribuir, por analogia, e dependendo da prova, os reflexos jurídicos compatíveis da união estável heterossexual, cenário que faz chamar a competência da vara especializada de família. (CC n. 2008.030289-8, de lages, Rel. Des. Henry Petry Junior). (TJSC – AI 2010.065947-1, 5ª Câm. Dir. Cív., Rel. Sônia Maria Schmitz, j. 24/11/2011). 

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