JURISPRUDÊNCIA

18/09/2012

STF – Benefício de pensão por morte. União homoafetiva. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união civil entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Possibilidade. Aplicação das regras e consequências jurídicas válidas para a união estável heteroafetiva. Desprovimento do recurso. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da Republica, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 687432 MG, 1ªT. Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/09/2012). 

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17/09/2012

Espírito Santo – Habilitação para casamento. (ES – Proc. n°0017579‐03.2012.8.08.0014 – Colatina – Juiz de Direito Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 17/09/2012). 

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14/09/2012

Goiás – Pedido de habilitação para casamento. (GO – Proc. nº indisponível, Goiânia – Juiz de Direito Sival Guerra Pires, j. 14/09/2012). 

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28/08/2012

Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012). 

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28/08/2012

Rio Grande do Sul – Salário-maternidade para o pai em face de adoção conjunta.. (Proc. nº 36474.001600/2011-27, Ministério da Previdência Social, Conselho de Recursos da Previdência Social, 1ª Câmara de Julgamento, Rel. Nadia Cristina Paulo dos Santos, j. 28/08/2012).

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01/08/2012

São Paulo – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei n° 8.458/11, do município de São José dos Campos, que proíbe a divulgação ou exibição de qualquer tipo de material que possa induzir a criança ao comportamento, opção ou orientação homoafetiva. Usurpação de competência privativa da união – ausência de interesse local. Subtração da discussão da momo fobia do âmbito escolar – cláusula aberta – ofensa ao princípio da razoabilidade. Violação dos arts. 144, 237, II e VII – da constituição do estado de São Paulo. Ação procedente. 1. Ainda que inegavelmente seja interesse também do Município o de zelar pela boa educação de seus cidadãos, não há, no que respeita à educação para a prevenção da homofobia, para o respeito e tolerância da diversidade sexual, e para a discussão sobre a liberdade de orientação sexual, qualquer caractere de preponderância de interesse em seu favor. Inexistindo qualquer peculiaridade no Município de São José dos Campos envolvendo o tema, tem se que ele transcende o interesse local, do que deriva a usurpação de competência legislativa. 2. O debate acerca da homofobia e a educação para o respeito e tolerância do indivíduo homossexual estão calcados na própria Constituição do Estado de São Paulo. As tentativas de se subtrair do âmbito escolar a discussão desta questão social viola o art 237, II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo, posto que a educação é dever conjunto do Estado e da família, e não apenas desta. 3. Ainda que se entendesse como legítima a ratio eleita pelo Legislativo Municipal, qual seja, impedir a veiculação de material que estimulasse determinado comportamento, a lei não traz qualquer delineamento do que seria “material que possa induzir a criança ao homossexualismo”. Esse defeito, longe de ocasionar a ineficácia da norma, termina por ampliar os poderes das autoridades municipais, as quais estariam então autorizadas a selecionar os livros, informes, vídeos, conteúdos programáticos a serem ministrados nas escolas municipais, mediante apreciação subjetiva e aberta quanto ao suposto potencial de “induzir ao homossexualismo (sic)”. Patente, portanto, a ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Ação procedente. (TJSP – ADI 0296371-62.2011.8.26.0000, Rel. Artur Marques da Silva Filho, j. 01/08/2012). 

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30/07/2012

Espírito Santo – Habilitação para casamento. (Proc. nº indisponível, Vara da Fazenda Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina – Juiz de Direito Menandro Taufner Gomes, j. 30/07/2012). 

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26/07/2012

TRF-5 – Pernambuco – Constitucional. Administrativo. Estrangeiro. Solicitação de visto de permanência. Escritura pública declaratória de união homoafetiva. Negativa de recebimento de pedido carente de documentação. Ausência de protocolo. Presença dos requisitos autorizadores. I – Ação Cautelar Incidental ajuizada por cidadão português, com a finalidade de impedir a Polícia Federal de proceder a sua deportação, garantindo sua regular permanência no país até o trânsito em julgado do feito originário, ao menos até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa que lhe fora aplicada por permanecer irregularmente no território nacional. II – Considerando que o pedido inicial desta cautelar incidental não está atrelada unicamente à atribuição do efeito suspensivo ativo à apelação na liminar concedida, não existe a apontada impossibilidade lógico-jurídica, não merecendo guarida o pleito de extinção sem resolução do mérito. Sem necessidade de chamamento do feito à ordem. Preliminar rejeitada. III – O requerente alega fazer jus à permanência no Brasil em razão de manter relação estável homoafetiva, há dois anos, e que firmou Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva, em 03/04/2012. E, ainda, que apesar de ter comparecido à Polícia Federal para requerer a concessão do visto de permanência com fulcro na Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, o seu pedido sequer foi protocolado, sob o fundamento de apresentação de documentação insuficiente. Com relação ao referido requerimento, a própria Delegacia de Polícia de Imigração, no ofício nº 001367/2012-DELEMIG/SR/DPF/CE, reconhece que não recebe pedido de permanência carente de documentação. IV – De fato, não se discute que a concessão ou não do visto é medida condicionada à discricionariedade, mesmo que não se desconsidere se tratar de medida administrativa sindicável pelo Judiciário, a quem cabe julgá-la quanto a sua juridicidade, ou seja, a sua adequação à Ordem Jurídica. V – Na hipótese, o que se está questionando é a legitimidade do ato da Polícia Federal que, sem sequer protocolar o pedido de concessão do visto de permanência, determinou que o estrangeiro deixasse o País, numa medida que contrariaria o devido processo legal e o direito constitucional de petição (CF, art. LIV e XXXIV, a). VI – Reconhecidos, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, visto que o direito da parte autora mostra-se líquido e certo, bem como configura-se perigo na demora da prestação jurisdicional. Encontra-se a parte autora na iminência de ser deportado – caso não deixe o País voluntariamente.  VII – A Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. Nos termos da resolução, a apresentação da escritura pública, por si só, não seria suficiente para a concessão do visto permanente fundamentado na reunião familiar, devendo ser corroborada por outros documentos nela relacionado. No entanto, não há como se negar que a escritura representa forte indício da existência efetiva da união estável, não se mostrando razoável o indeferimento, de plano, do pedido de apreciação da pretensão. A Polícia Federal pode receber o pedido e exigir mais provas que, a teor da resolução citada, devem ser apresentadas, a exemplo de comprovantes de conta bancária conjunta, certidão de registro de imóveis comuns, apólice de seguro de vida. VIII – Os mesmos fundamentos podem justificar a medida em definitivo, para que seja assegurado ao requerente o direito de permanecer no país até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa aplicada. IX – O perigo da demora, por seu turno, encontra-se evidenciado na possibilidade de o requerente ser deportado antes de ter o seu pedido de permanência sequer apreciado pela Administração, o que daria causa a inquestionável prejuízo financeiro e à separação do casal. X – Medida cautelar provida, para assegurar ao requerente o direito de permanecer no País até que seja apreciado em definitivo o seu pedido de concessão de visto de permanência. (TRF-5 – Medida cautelar inominada 3127 (0005903-20.2012.4.05.0000), Rel. Margarida Cantarelli, p. 26/07/2012).

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26/07/2012

São Paulo – Ação declaratória de filiação. Dupla maternidade. (TJSP – Proc. nº 0016266-45.2012.8.26.0001, 2ª Vara de Registros Públicos, Rel. Juiz de Direito Márcio Martins Bonilha Filho, j. 26/07/2012).

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19/07/2012

São Paulo – Araraquara – Conversão de união estável em casamento. (SP – AC 0004335-34.2012.8.26.0037, Rel. Corregedor Geral da Justiça José Renato Nalini, j. 19/07/2012). 

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