26/07/2012

TRF-5 – Pernambuco – Constitucional. Administrativo. Estrangeiro. Solicitação de visto de permanência. Escritura pública declaratória de união homoafetiva. Negativa de recebimento de pedido carente de documentação. Ausência de protocolo. Presença dos requisitos autorizadores. I – Ação Cautelar Incidental ajuizada por cidadão português, com a finalidade de impedir a Polícia Federal de proceder a sua deportação, garantindo sua regular permanência no país até o trânsito em julgado do feito originário, ao menos até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa que lhe fora aplicada por permanecer irregularmente no território nacional. II – Considerando que o pedido inicial desta cautelar incidental não está atrelada unicamente à atribuição do efeito suspensivo ativo à apelação na liminar concedida, não existe a apontada impossibilidade lógico-jurídica, não merecendo guarida o pleito de extinção sem resolução do mérito. Sem necessidade de chamamento do feito à ordem. Preliminar rejeitada. III – O requerente alega fazer jus à permanência no Brasil em razão de manter relação estável homoafetiva, há dois anos, e que firmou Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva, em 03/04/2012. E, ainda, que apesar de ter comparecido à Polícia Federal para requerer a concessão do visto de permanência com fulcro na Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração, o seu pedido sequer foi protocolado, sob o fundamento de apresentação de documentação insuficiente. Com relação ao referido requerimento, a própria Delegacia de Polícia de Imigração, no ofício nº 001367/2012-DELEMIG/SR/DPF/CE, reconhece que não recebe pedido de permanência carente de documentação. IV – De fato, não se discute que a concessão ou não do visto é medida condicionada à discricionariedade, mesmo que não se desconsidere se tratar de medida administrativa sindicável pelo Judiciário, a quem cabe julgá-la quanto a sua juridicidade, ou seja, a sua adequação à Ordem Jurídica. V – Na hipótese, o que se está questionando é a legitimidade do ato da Polícia Federal que, sem sequer protocolar o pedido de concessão do visto de permanência, determinou que o estrangeiro deixasse o País, numa medida que contrariaria o devido processo legal e o direito constitucional de petição (CF, art. LIV e XXXIV, a). VI – Reconhecidos, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, visto que o direito da parte autora mostra-se líquido e certo, bem como configura-se perigo na demora da prestação jurisdicional. Encontra-se a parte autora na iminência de ser deportado – caso não deixe o País voluntariamente.  VII – A Resolução Normativa nº 77/2008 do Conselho Nacional de Imigração dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência, ao companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo. Nos termos da resolução, a apresentação da escritura pública, por si só, não seria suficiente para a concessão do visto permanente fundamentado na reunião familiar, devendo ser corroborada por outros documentos nela relacionado. No entanto, não há como se negar que a escritura representa forte indício da existência efetiva da união estável, não se mostrando razoável o indeferimento, de plano, do pedido de apreciação da pretensão. A Polícia Federal pode receber o pedido e exigir mais provas que, a teor da resolução citada, devem ser apresentadas, a exemplo de comprovantes de conta bancária conjunta, certidão de registro de imóveis comuns, apólice de seguro de vida. VIII – Os mesmos fundamentos podem justificar a medida em definitivo, para que seja assegurado ao requerente o direito de permanecer no país até decisão definitiva do Conselho Nacional de Imigração acerca do pedido de visto permanente, bem como a suspensão da cobrança da multa aplicada. IX – O perigo da demora, por seu turno, encontra-se evidenciado na possibilidade de o requerente ser deportado antes de ter o seu pedido de permanência sequer apreciado pela Administração, o que daria causa a inquestionável prejuízo financeiro e à separação do casal. X – Medida cautelar provida, para assegurar ao requerente o direito de permanecer no País até que seja apreciado em definitivo o seu pedido de concessão de visto de permanência. (TRF-5 – Medida cautelar inominada 3127 (0005903-20.2012.4.05.0000), Rel. Margarida Cantarelli, p. 26/07/2012).

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