16/07/2024
Rio Grande do Sul – Indenização por dano moral por desobediência ao nome social. (Proc. 5006365-67.2023.4.04.7101/RS, 2ª Vara Federal de Rio Grande, Cív., Juiz de Direito Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16/07/2024.)
Rio Grande do Sul – Indenização por dano moral por desobediência ao nome social. (Proc. 5006365-67.2023.4.04.7101/RS, 2ª Vara Federal de Rio Grande, Cív., Juiz de Direito Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 16/07/2024.)
Minas Gerais – Apelação cível – direito de família – ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva post mortem – convivência pública, contínua, duradoura e imbuída do intuito de constituir família – presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento da entidade familiar – recurso desprovido. TJMG – Apel. Cív. 5069873-58.2021.8.13.0024 1.0000.24.060682-2/001, Câm. Just. Esp., Rel. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 14/06/2024.
Distrito Federal – Dupla maternidade, sem prova da união estável. (TJDF – Dúv. Proc. 0701872-55.2024.8.07.0015, Luciana Maria Pimentel Garcia, j. 13/06/2024.)
STJ – Agravo regimental em habeas corpus. Injúria racial. Homofobia. Referência à orientação sexual da vítima. Equiparação efetivada pelo STF. Gravação ambiental realizada pela vítima em sua própria casa. Ausência de ilicitude. Desnecessidade de perícia atestada pelo juízo processante. Atipicidade não configurada. Agravo desprovido. 1. A gravação realizada pela vítima sem o conhecimento do autor do delito não se equipara à interceptação telefônica, sendo prova válida. Caso em que a vítima, dentro de sua própria residência, gravou as ofensas homofóbicas proferidas pelo vizinho a ela direcionadas. 2. Cabe ao Juiz processante indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias requeridas pelas partes. Se o magistrado pontuou que a defesa não apontou indícios de imprestabilidade do vídeo gravado pela vítima e não apresentou justificativa plausível para a realização de perícia no celular do ofendido, não cabe a esta Corte Superior rever a referida decisão. 3. Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado. 4. Agravo regimental desprovido. STJ – AgRg no HC 844274 DF 2023/0277540-0, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/05/2024.
STF – Recurso extraordinário. Repercussão geral. Constitucional. Administrativo. Licença-maternidade. Artigos 7º, XVIII, e 201, da constituição federal. União estável homoafetiva. Inseminação artificial. Silêncio legislativo. Conceito plural de família. Multidiversidade. Benefício previdenciário instituído primordialmente no interesse da criança. Fundamentalidade da convivência próxima com a genitora na primeira infância. Proteção integral à criança e ao adolescente. Princípio da isonomia. Necessidade de extensão do benefício à mãe não gestante. Impossibilidade de cumulação de dois benefícios idênticos em um mesmo núcleo familiar. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos. Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legitimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF de 1988). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual dignidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista. 3. A licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado, em conjunto com outras previsões, a concretizar o direito fundamental social de proteção à maternidade e à infância, mencionado no caput do art. 6º da CF. A temática relaciona-se à inserção da mulher no mercado de trabalho, que conduziu os Estados a promoverem políticas públicas que conciliassem a vida familiar e o melhor interesse dos filhos com a atividade laboral, para o desenvolvimento pessoal e profissional da mulher. 4. A proteção à maternidade constitui medida de discriminação positiva, que reconhece a especial condição ou papel da mulher no que concerne à geração de filhos e aos cuidados da primeira infância, tendo como ratio essendi primordial o bem estar da criança recém-nascida ou recém-incorporada à unidade familiar. 5. O convívio próximo com a genitora na primeira infância é de fundamental importância para o desenvolvimento psíquico saudável da criança. É que a garantia de períodos estendidos de licença-maternidade está associada, na literatura médica, entre outras coisas à redução da mortalidade infantil em países de todos os níveis de renda (HEYMANN et al. Paid parental leave and family wellbeing in the sustainable development era. Public Health Reviews, 2017, 38:21). 6. A ratio essendi primordial de proteção integral das crianças do instituto da licença-maternidade, tem diversos precedentes no sentido da extensão deste benefício a genitores em casos não expressamente previstos na legislação. Nesse sentido, a jurisprudência consagrou que a duração do benefício deve ser idêntico para genitoras adotivas e biológicas (RE 778.889, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 01/08/2016); reconheceu-se o gozo da licença a servidores públicos solteiros do sexo masculino solteiro que adotem crianças (RE 1.348.854, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 24/10/2022); e garantiu-se o direito à licença também às servidoras públicas detentoras de cargos em comissão (RE 842.844, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 06/12/2023). 7. As normas constitucionais relativas ao direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva não podem ser interpretadas fora do contexto social em que o ordenamento jurídico brasileiro se insere, impondo-se opção por interpretação que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional. 8. O direito à igualdade, expresso no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pressupõe a consideração das especificidades indevidamente ignoradas pelo Direito, especialmente aquelas vinculadas à efetivação da autonomia individual necessária à autorrealização dos membros da sociedade. Na linha da definição formulada por Ronald Dworkin, a igualdade equivale a tratar a todos com o mesmo respeito e consideração (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 419). 9. À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva. A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez. 10. O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes. 11. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultaneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade. Saliente-se no ponto que o Plenário desta Corte declarou, recentemente, no julgamento da ADO 20, a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação da licença-paternidade, assinalando prazo de 18 meses ao Poder Legislativo Federal para a colmatação da lacuna normativa. 12. In casu, tem-se quadro fático em que o direito de trabalhadora não gestante em união homoafetiva ao gozo de licença-maternidade foi reconhecido, em contexto em que sua companheira, a mãe gestante, não usufruiu do benefício, de sorte que a decisão recorrida se adéqua perfeitamente à melhor interpretação constitucional. 13. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”. (STF – RE 1211446 SP, Trib. Pl. Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/03/2024).
Minas Gerais – Ação de reparação por danos morais – Negativa para realização de exames – desconsideração ao nome social – Direito da personalidade – Dignidade da pessoa humana – danos morais configurados – Sentença reformada. I. Tratar o cidadão pelo nome a que se identifica é direito que garante ao cidadão a própria dignidade, assegurada pela Constituição Federal no art. 1º, III. Hipótese em que houve negativa injustificada à realização de exames por pessoa que se identifica pelo nome social em virtude da inexistência da denominação na carteira de identidade, sendo que era possível a confirmação da titularidade por meio da análise de outros documentos já atualizados. (TJMG – AC 5021269-91.2021.8.13.0145, 12ª Câm. Cív. Rel. Joemilson Donizetti Lopes, j. 29/02/2024).
Distrito Federal – Ementa: Apelação. Ameaça. Injúria racial. Materialidade e autoria comprovadas. Afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Preconceito sobre orientação sexual da vítima. Tese firmada pelo STF. I – O STF, no julgamento da ADO 26/DF, firmou a Tese de que ?Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe ( Código Penal, art. 121, § 2º, I, ?in fine?);? . II – O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei nº 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. III – Na Reclamação Constitucional nº 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Relator determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amolda ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. IV – Comprovado nos autos que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, mantém-se a condenação pela prática do crime de injuria racial (art. 140, § 3º, do CP). V – Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – 0706468-68.2022.8.07.0010 1823193, 3ª T. Crim. Rel. Nilsoni De Freitas Custodio, j. 29/02/2024).
Minas Gerais – Consumidor – Bancário – Utilização do nome social – Direito – Negativa da instituição – ato ilícito – Dano moral – Ocorrência – Valor da indenização – Juros de mora. A utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada, configurando ato ilícito a injustificada e reiterada recusa da instituição financeira em utilizar o nome social, informado no ato da contração, em comunicações e operações bancárias. Hipótese em que os fatos ventilados nos autos ensejaram indubitável mácula a direito personalíssimo, causando constrangimentos e inquietação que desbordam o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. (TJMG – Apel. Cív. 5049229-63.2022.8.13.0702, 14ª Câm. Cív. Rel. Estevão Lucchesi, j. 15/02/2024).
São Paulo – Agravo de instrumento. Ação de retificação de registro civil. Decisão que declina da competência e determina a redistribuição do processo a uma Vara de Família e Sucessões. Insurgência da parte autora. Descabimento. Retificação de nome e gênero. Matéria relativa ao estado da pessoa. Competência absoluta da Vara de Família e Sucessões. Inteligência do art. 37, I, a, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP – Agr. de Instr. 2012809-51.2024.8.26.0000, 2ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 14/02/2024.
STJ – Habeas Corpus. Execução da pena privativa de liberdade. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Diversidade de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa. 1. A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7º da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”. Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8º da Resolução CNJ n. 348/2020.3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.4. Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar da paciente. (STJ – HC 861817 SC 2023/0375894-7, 6ª T. Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 06/02/2024.)
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