29/02/2024
Distrito Federal – Ementa: Apelação. Ameaça. Injúria racial. Materialidade e autoria comprovadas. Afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Preconceito sobre orientação sexual da vítima. Tese firmada pelo STF. I – O STF, no julgamento da ADO 26/DF, firmou a Tese de que ?Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe ( Código Penal, art. 121, § 2º, I, ?in fine?);? . II – O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei nº 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. III – Na Reclamação Constitucional nº 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Relator determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amolda ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. IV – Comprovado nos autos que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, mantém-se a condenação pela prática do crime de injuria racial (art. 140, § 3º, do CP). V – Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – 0706468-68.2022.8.07.0010 1823193, 3ª T. Crim. Rel. Nilsoni De Freitas Custodio, j. 29/02/2024).