JURISPRUDÊNCIA

24/03/2025

Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação do apelado ao pagamento de danos morais por injúrias, ameaças e agressões verbais sofridas de forma contínua desde a separação de fato da união estável entre as partes. As agressões estão relacionadas ao exercício da parentalidade responsável, quando há troca de mensagens entre os pais e a realização de outros deveres parentais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a ocorrência de dano moral no caso concreto, visto que o Apelado, ex-convivente da Apelante, têm proferido injúrias e ameaças à parte, inclusive por meio de atos homofóbicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Quando a causa de pedir da ação de reparação de danos possui direta correspondência com a relação conjugal, a partir da arguição da prática de condutas que podem ser configuradas como violência doméstica e familiar (in casu, o proferimento de xingamentos e agressões verbais, a concretização de ameaça à integridade física, moral e psicológica da agravante e seu filho, bem como a recusa em retirar-se da residência da reconvinte), o juízo especializado de família é competente para processar e julgar a controvérsia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Exegese dos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (“No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”). 8. É necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana. Exegese das Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 9. O direito humano da mulher de ser livre de violência, tanto na esfera pública como na privada, abrange todo e qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) ou sofrimentos (físicos, morais, sexuais ou psicológicos) à mulher. Incidência dos artigos 5º, inc. I e § 2º, da Constituição Federal, 1º, 2º, “a”, 3º e 4º “e” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), Par. 113 da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher de Pequim (1995), e artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação do apelado ao pagamento de danos morais por injúrias, ameaças e agressões verbais sofridas de forma contínua desde a separação de fato da união estável entre as partes. As agressões estão relacionadas ao exercício da parentalidade responsável, quando há troca de mensagens entre os pais e a realização de outros deveres parentais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a ocorrência de dano moral no caso concreto, visto que o Apelado, ex-convivente da Apelante, têm proferido injúrias e ameaças à parte, inclusive por meio de atos homofóbicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Quando a causa de pedir da ação de reparação de danos possui direta correspondência com a relação conjugal, a partir da arguição da prática de condutas que podem ser configuradas como violência doméstica e familiar (in casu, o proferimento de xingamentos e agressões verbais, a concretização de ameaça à integridade física, moral e psicológica da agravante e seu filho, bem como a recusa em retirar-se da residência da reconvinte), o juízo especializado de família é competente para processar e julgar a controvérsia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Exegese dos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais

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14/04/2025

Paraná – Apelação cível. “ação de retificação de registro civil.” Alteração de prenome e gênero por pessoa que não se identifica com o sexo biológico. Sentença de improcedência, ao fundamento de que é necessário o atingimento da maioridade. Recurso do requerente. Aplicação relativizada do artigo 56 da lei 6.015/1973. Capacidade de retificação do nome após a maioridade que não exclui a possibilidade de alteração quando o interessado for menor. Representação pela genitora que supre a incapacidade, que é relativa. Autor, ademais, que conta com 17 anos e dez meses de idade. Direito à dignidade e ao pleno gozo dos direitos decorrentes da personalidade que deve ser prestigiado. Direito fundamental subjetivo à alteração, sendo suficiente a manifestação da vontade do indivíduo. Adequação entre sexualidade biológica e psicossocial. Entendimento consolidado pelo supremo tribunal federal (RE 670.422/RS, com repercussão geral e adi n.º 4 .275). Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. TJPR – AC 00337804720238160019 Ponta Grossa, 17ª C. Cível, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 14/04/2025.

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24/03/2025

Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido. TJPR – AC 0001261-74.2023.8.16.0130, 12ª C. Cível, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 24/03/2025.

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12/03/2025

Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos sexuais e reprodutivos das pessoas LGBTQIAPN+. Direito processual civil. Sentença de resolução do processo sem julgamento de mérito. Indeferimento da petição inicial. Apelação cível. Error in procedendo constatado. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Reconhecimento de dupla maternidade de filhos de casal lésbico. Inseminação artificial caseira. Possibilidade. Casal homossexual. Aplicação extensiva da presunção legal do artigo 1.597, inc. V, do código civil. Ausência de manifestação do ministério público. Transcurso de mais de trinta dias úteis. Possibilidade do relator pautar o processo sem o parecer da procuradoria de justiça. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e, no mérito, incluir o nome da segunda mãe no registro civil. TJPR – AC 001266-53.2024.8.16.0036, 12ª C. Cível, Rel. Eduardo Cambi, p. 12/03/2025.

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24/02/2025

STF – Constitucional. Mandado de injunção. Lei Maria da Penha. Violência doméstica ou intrafamiliar. Relações familiares homoafetivas. Homens GBTI+. Travestis. Transexuais. Direito fundamental à segurança. Princípio da igualdade. Configurada a omissão legislativa do congresso nacional. Ordem concedida. STF – MI 7.452 / DF, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2025.

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24/02/2025

STF – Constitucional. Mandado de injunção. Lei Maria da Penha. Violência doméstica ou intrafamiliar. Relações familiares homoafetivas. Homens GBTI+. Travestis. Transexuais. Direito fundamental à segurança. Princípio da igualdade. Configurada a omissão legislativa do congresso nacional. Ordem concedida. I. Caso em exame. 1. Mandado de Injunção Coletivo impetrado em face de omissão legislativa atribuída ao Congresso Nacional, relativamente à edição de legislação específica contra a violência doméstica ou intrafamiliar que proteja homens GBTI+, bem como legislação preventiva e supressiva do controle coercitivo contra homens GBTI+ e mulheres. II. Questão Em Discussão. 2. Verificar a existência de omissão, caracterizadora do estado de mora constitucional, na legislação brasileira contra violência doméstica ou intrafamiliar, no âmbito de proteção das pessoas em relações familiares homoafetivas, quando as vítimas não sejam mulheres. III. Razões de decidir. 3. O Mandado de Injunção é uma ação constitucional autoaplicável, de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal, visando afastar o que Aricê Moacyr Amaral Santos aponta como a inércia da norma constitucional, decorrente da omissão normativa (Mandado de injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 31), ou no dizer de CANOTILHO, buscando destruir o rochedo de bronze da incensurabilidade do silêncio legislativo (As garantias do cidadão na justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 367). 4. A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+. 5. Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação. 6. A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz. Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares. 7. Configurada a omissão legislativa, ante a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, circunstância que tem inviabilizado a fruição do direito fundamental à segurança por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo. 8. Ordem concedida para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, art. 3º, art. 5º, caput, I, LXXI, XLI, art. 226, § 8º; Lei 11.340/2006. STF – MI 7.452 – Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/02/2025.

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21/02/2025

Sergipe – Apelação cível – ação de petição de herança com reconhecimento de direito sucessório c/c dano moral e pedido liminar – contexto probatório atestando convivência relativamente pública, contínua, duradoura (art. 1723 do cc) – relativização da publicidade da convivência homoafetiva – comprovação de união estável – provas que demonstram a existência de um relacionamento com “affectio maritalis” – manutenção da sentença de 1º grau – recurso conhecido e improvido. TJSE – AC 00140645220218250084, 2ª C. Cível, Rel. Simone De Oliveira Fraga, j. 21/02/2025.

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20/12/2024

TRT-2 – Dano moral. Assédio moral transfóbico. Reconhece-se o dano moral, decorrente de assédio moral transfóbico, pela violação à dignidade da pessoa humana, com base em preceitos constitucionais e convenções internacionais aplicáveis ao caso. Recurso da ré a que se nega provimento. TRT-2 – ROT 10011833620235020443, 11ª T., Rel. Flavio Villani Macedo, p. 20/12/2024.

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20/12/2024

Sergipe – Assim sendo, e com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso em razão de estar prejudicado. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. TJSE – AI 00198607720248250000 202400768133, 1ª C. Cível, Rel. Iolanda Santos Guimarães, j. 20/12/2024.

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18/12/2024

Alagoas – Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos morais. Direitos da personalidade. Alteração de nome social e identidade de gênero em sistema da instituição financeira. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. Alegação de ausência de ato ilícito. Não acolhimento. Demora injustificada da atualização cadastral do autor nos bancos de dados. Dano moral configurado. Direito do transgênero em alterar o prenome. Lei 6 .015/73, art. 56. Tema 761 STF. Apelo da parte autora. Majoração dos danos morais. Não acolhido. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende a razoabilidade e proporcionalidade da demanda. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recursos conhecidos e não providos. TJAL – AC 07020992420238020046, Palmeira dos Indios, 2ª C. Cível, Rel. Otávio Leão Praxedes, j. 18/12/2024.

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