JURISPRUDÊNCIA

29/02/2024

Distrito Federal – Ementa: Apelação. Ameaça. Injúria racial. Materialidade e autoria comprovadas. Afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Preconceito sobre orientação sexual da vítima. Tese firmada pelo STF. I – O STF, no julgamento da ADO 26/DF, firmou a Tese de que ?Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe ( Código Penal, art. 121, § 2º, I, ?in fine?);? . II – O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei nº 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. III – Na Reclamação Constitucional nº 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Relator determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amolda ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. IV – Comprovado nos autos que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, mantém-se a condenação pela prática do crime de injuria racial (art. 140, § 3º, do CP). V – Recurso conhecido e desprovido. (TJDF – 0706468-68.2022.8.07.0010 1823193, 3ª T. Crim. Rel. Nilsoni De Freitas Custodio, j. 29/02/2024). 

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15/02/2024

Minas Gerais – Consumidor – Bancário – Utilização do nome social – Direito – Negativa da instituição – ato ilícito – Dano moral – Ocorrência – Valor da indenização – Juros de mora. A utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada, configurando ato ilícito a injustificada e reiterada recusa da instituição financeira em utilizar o nome social, informado no ato da contração, em comunicações e operações bancárias. Hipótese em que os fatos ventilados nos autos ensejaram indubitável mácula a direito personalíssimo, causando constrangimentos e inquietação que desbordam o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. (TJMG – Apel. Cív. 5049229-63.2022.8.13.0702, 14ª Câm. Cív. Rel. Estevão Lucchesi, j. 15/02/2024). 

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06/02/2024

STJ – Habeas Corpus. Execução da pena privativa de liberdade. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Diversidade de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa. 1. A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7º da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”. Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8º da Resolução CNJ n. 348/2020.3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.4. Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar da paciente. (STJ – HC 861817 SC 2023/0375894-7, 6ª T. Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 06/02/2024.) 

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01/02/2024

São Paulo – Obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Morais. Plano de saúde. Cirurgia de feminização facial e mamoplastia de aumento. Negativa de cobertura. Abusividade. Ausência de previsão no rol da ANS. Afastamento. Cirurgia perseguida que NÃO tem finalidade puramente estética. Histórico de paciente transexual com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e autoextermínio (fl. 26 – laudo Psiquiátrico). Aplicação do CDC. Junta médica, formada pela operadora que, em contrariedade à opinião do médico da parte beneficiária, deliberou pela rejeição da cobertura. Operadora que não se confunde, tanto menos pode substituir, parecer de profissional que acompanha paciente desde o início do tratamento. Finalidade do contrato firmado (resguardo à saúde da paciente), que não comporta abstração. Danos morais inequivocamente experimentados pelo consumidor. Dever de reparação. Art. 14, do CDC. Responsabilidade objetiva. Quantum indenizatório a ser fixado conforme precedentes da Câmara (R$ 10.000,00) Sentença reformada em parte. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. Recurso da ré DESPROVIDO, Recurso autoral provido. (TJSP – Apelação Cível 1007174-68.2023.8.26.0606, 10ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Jair de Souza, j. 01/02/2024).

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13/12/2023

Rio de Janeiro – Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Relação de consumo. Cirurgia de transgenitalização. Negativa de cobertura dos procedimentos que integram a cirurgia de redesignação de sexo. Sentença de parcial procedência do pedido. Condenação da ré a pagar à autora o valor integral pago pela cirurgia, com exceção do médico cirurgião e do anestesista, cujos reembolsos deverão ser feitos com base no contrato celebrado e tabela vigente da ré, todos corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. Condenou o réu a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária. Autora que sofre com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não havendo razão para sua negativa, quanto mais que os procedimentos cirúrgicos constam do rol da ANS. Ainda que assim não fosse, há precedentes do Eg. STJ no sentido de que o aludido rol é meramente exemplificativo. Questão que ainda será definida pela Eg. 2ª Seção daquela Corte. Apelante que, diante da negativa do plano, acaba por se cotizar com amigos e parentes para o pagamento do procedimento cirúrgico realizado por cirurgião habilitado. Apelada que não comprova a disponibilização de médico ou hospital para a realização do procedimento, o que seria também contraditório ante a sua negativa de cobertura. Reembolso da quantia paga que se mostra devida. Dano moral inconteste diante da abusiva recusa em realizar o procedimento. Reembolso que deve se dar na integralidade das despesas comprovadamente efetuadas pela consumidora. Dano moral fixado em patamar módico. A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é que melhor reflete e se adequa aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Conhecimento de ambos os apelos. Desprovimento do recurso do réu, e, provimento do apelo da autora. (TJRJ – Apel 0044093-11.2021.8.19.0001 202200192822, 11ª Câm. Cív. Rel. Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 13/12/2023).

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05/12/2023

Distrito Federal – Conflito de jurisdição. Inquérito policial. Lesão corporal. Genitor em desfavor da filha que se identifica com o gênero masculino. Transgênero. Incidência da Lei Maria da Penha. Competência do suscitado. 1. A expressão “mulher” constante da Lei Maria da Penha alcança todas as pessoas do gênero feminino, inclusive, transgêneros, lésbicas, travestis, transexuais. 2. A vítima, nascida sob o sexo feminino e que se identifica com o gênero masculino (transgêneros), faz jus à proteção deferida pela Lei Maria da Penha. 3. Conflito admitido e afirmada a competência do Suscitado. (TJDF – 0747254-53.2023.8.07.0000 1797915, Câm. Crim. Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 05/12/2023). 

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23/11/2023

Minas Gerais – Ementa: apelação cível – família – ação de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva “post mortem” – convivência pública e contínua – objetivo constituir família comprovado – recurso desprovido. – Para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, necessário se faz a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família, sendo que tais requisitos devem estar presentes simultânea e concomitantemente – Sendo o acervo probatório capaz de demonstrar o elemento anímico de compartilhamento de vidas como casal e de objetivo de constituição de família, é de ser mantida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. (TJMG – Apelação Cível 5025132-89.2020.8.13.0145, 8ª Câm. Cív. Esp. Rel. Delvan Barcelos Júnior, j. 23/11/2023.)

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21/11/2023

STJ – Recurso especial. Ação de obrigação de faze4r c/c compensação por dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Alegação de caráter experimental e finalidade estética afastada. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Negativa indevida de cobertura. Dano moral configurado. Valor proporcional. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (I) a negativa de prestação jurisdicional; (II) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (III) a ocorrência de dano moral; e (IV) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 – transexualismo (atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais. 5. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina. 6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 – transexualismo, atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese. 8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular. 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ – REsp 2097812 MG 2023/0339608-3, 3ª T. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023). 

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21/11/2023

STJ – Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Plano de saúde. Mulher transexual. Procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente no processo transexualizador. Reconhecimento pelo CFM e incorporação ao SUS. Alegação de caráter experimental e finalidade estética afastada. Procedimentos listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Negativa indevida de cobertura. Dano moral configurado. Valor proporcional. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 25/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2023 e concluso ao gabinete em 26/09/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses, em mulher transexual; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação por dano moral.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. Os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram também incorporados ao SUS, com indicação para o processo transexualizador, constando, inclusive, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS, vinculados ao CID 10 F640 – transexualismo (atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), não se tratando, pois, de procedimentos experimentais.5. No processo transexualizador, a cirurgia plástica mamária reconstrutiva bilateral incluindo prótese mamária de silicone é procedimento que, muito antes de melhorar a aparência, visa à afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiência a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.6. Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica (CID 10 F640 – transexualismo, atual CID 11 HA60 – incongruência de gênero), e que estão listados no rol da ANS sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, enseja compensação por dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada da paciente, como afirmado pelo Tribunal de origem, na hipótese.8. Sobre a análise do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação do dano moral, esta Corte somente afasta a incidência da súmula 7/STJ quando se mostrar irrisório ou abusivo, o que não se configura no particular.9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. STJ – REsp 2.097.812-MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023.

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13/11/2023

São Paulo – Dano moral. Demora na alteração do nome no cadastro do PIX de pessoa transgênero. Réu que não demonstrou ter promovido a alteração à época da solicitação. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso provido. (TJSP – AC 11250998520228260100, 15ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Jairo Brazil, j. 13/11/2023). 

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