JURISPRUDÊNCIA

02/04/2023

Paraná – Apelação criminal. Artigo 20, da lei nº 7.716/89. Artigo 71 e no artigo 129, caput do código penal. Homofobia e lesão corporal leve. Sentença procedente. Reconhecimento da primariedade do apelante. Não conhecimento. Ausente interesse recursal. Pleito absolutório ante alegação de ausência de fundamentação. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Depoimentos das vítimas e testemunhas harmônicos, idôneos e coerentes entre si. Apelante que não conseguiu se desvencilhar da acusação e apresentou versões que constituem mera tentativa de isenção da responsabilidade penal. Ausente provas que consigam evidenciar a tese aventada pela defesa. Não se desincumbiu do ônus probatório. Alteração da dosimetria da pena. Impossibilidade. Fixação da pena correta, não sendo necessária alterações. Prestação pecuniária. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0022190-79.2019.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito – j. 02.04.2023). (TJPR – APL 00221907920198160030 Foz do Iguaçu 0022190-79.2019.8.16.0030, 3ª Câm. Crim. Rel. Humberto Goncalves Brito, j. 02/04/2023). 

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06/03/2023

São Paulo – Apelação Criminal – Difamação e crime de homofobia – Materialidade, autoria e dolo do acusado devidamente demonstrados nos autos em relação ao crime contra honra perpetrado contra a Secretária da Cultura do Município de Avaré – Versão defensiva fundada na ausência de dolo indigna de credibilidade diante da robusta prova colacionada nos autos – Desclassificação da conduta para o crime de injúria – Necessidade – Conduta que atingiu a honra subjetiva da vítima – Crime de homofobia (tipificação da Lei 7.716/89, cf. decisão do STF) – Possibilidade, em tese – Absolvição – Manutenção – Necessidade ante a fragilidade probatória acerca do dolo do réu em atingir um número indeterminado de pessoas, pertencentes à comunidade LGBTI+ – Dano moral coletivo – Inadmissibilidade na espécie – Negado provimento ao apelo ministerial, provendo-se em parte o defensivo. (TJSP – APR 15005026820228260073 SP 1500502-68.2022.8.26.0073, 10ª Câm. de Dir. Crim. Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. 06/03/2023). 

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01/03/2023

Distrito Federal – Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão corporal. Injúria. Ameaça. Companheiro contra transexual mulher. Violência de gênero. 1 – Se o denunciado — companheiro da vítima, transexual que se identifica com o gênero feminino — a agride com barra de ferro e corta os cabelos dela com faca, além de a injuriar e ameaçar, por ciúmes e sentimento de posse, evidenciando a subjugação da figura feminina e violência de gênero, no contexto doméstico e de intimidade familiar, a competência para processar e julgar a ação penal pelos supostos crimes cometidos é do juizado especializado da mulher. 2 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado: Primeiro Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia – DF. (TJDF 07007517120238070000 1671963, Câm. Crim. Rel. Jair Soares, j. 01/03/2023). 

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28/02/2023

São Paulo – Ação de obrigação de fazer C.C tutela de urgência. Decisão que determinou o custeio de cirurgia par reconstrução de mama com prótese e/ou expansor, com dois implantes mamários, incluindo equipamentos e materiais necessários. Inconformismo. Desacolhimento. Autora que é transexual e desde 2014 iniciou tratamento para transição de gênero. Procedimento que não é considerada “meramente estético”, mas necessária a adequação do corpo à identidade de gênero desejada. Acompanhamento e prescrição médica para realização da cirurgia. Recusa indevida. Inteligência do disposto na Lei nº 14.454/2022 e da Súmula 102 deste C. Tribunal de Justiça de São Paulo. Realização na rede credenciada. Recurso desprovido. (TJSP – AI 2248410-08.2022.8.26.0000, 6ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Costa Netto, j. 28/02/2023).

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08/02/2023

Ceará – Agravo interno cível em apelação. Ação de indenização por danos morais. Discussão e ofensas verbais. Alegação de homofobia. Evidenciada conduta discriminatória da ré diante da orientação sexual do autor. Danos morais configurados. Observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo interno conhecido e improvido. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da promovida, e consequentemente, a incidência de danos morais, diante de ofensas e xingamentos proferidos ao autor, inclusive atacando sua orientação sexual. 2. A partir de análise detalhada do conjunto probatório carreado aos autos, entendo configuradas ofensas à esfera dos direitos de personalidade do Autor, as quais lhe infligiram constrangimento no meio social, em especial perante a comunidade de vizinhos, denegrindo a sua honra, não se tratando de mero aborrecimento ou contratempo cotidiano, sendo, portando, devida indenização por danos morais. 3. A quantia arbitrada não comporta majoração, sendo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros fixados pelos Tribunais Pátrios. A fixação dos danos morais leva em conta a postura de afrontas e xingamentos voltados à orientação sexual do autor, considerando que as atitudes da promovida extrapolaram o inapropriado ou mesmo a manifestação mínima de um preconceito, algo que, nos limites legais, já seriam por si só apto a reparações. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. Manutenção da decisão agravada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno Cível nº 0140438-70.2019.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJCE – AGT 01404387020198060001 Fortaleza, 1ª Câm. Dir. Priv. Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/02/2023.) 

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23/11/2022

Goiás – Lesão corporal e ameaça de gênero. Vítima transexual feminina. Conflito negativo de competência. (1) A Lei não distingue orientação sexual nem identidade de gênero das vítimas mulheres, de forma que a ofendida, transexual feminina, também tem a proteção legal e não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. (2) Conflito de competência conhecido para declarar a competência do suscitado. (TJGO – CJ 52918947120218090051, Seção Criminal. Rel. Edison Miguel Da Silva Junior, p. 23/11/2022). 

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23/11/2022

São Paulo – Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência. Decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa diária. Inconformismo do réu. Pessoa transsexual. Direito ao uso do nome social. Direito internacional. Princípios de Yogyakarta (Princípio 19). Toda pessoa tem o direito à autonomia pessoal. Direito doméstico. ADI 4.275, STF, e REsp n. 1.860.649/SP, STJ. Direito fundamental ao reconhecimento pelo nome social que decorre da dignidade da pessoa humana. Cartão magnético emitido pelo agravante com indicação do anterior nome civil da agravada. Tutela de urgência concedida para determinar ao agravante a emissão de novo cartão ou a correção do cartão atual para que conste o nome social da agravante. Probabilidade do direito da agravada e perigo de dano demonstrados. Art. 300, CPC. Astreinte. Viabilidade da fixação de multa no caso de descumprimento de determinação judicial por parte da instituição bancária. Precedente do e. STJ. Doutrina. Multa cominatória fixada na origem que não se mostra excessiva ao caso em tela. Concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação. Decisão mantida. Litigância de má-fé. Agravante que alegou não ter sido apresentado o documento original da agravada. Alegação que não corresponde à realidade nem ao quanto apresentado pelo próprio agravante em contestação. Tutela de urgência deferida que não se mostra irreversível. Conduta processual do agravante que ultrapassa os limites do direito de defesa. Agravante que deduziu defesa contra fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no presente recurso. Litigância de má-fé. Art. 80, incisos I, II e V, CPC. Multa fixada em 10% do valor corrigido da causa. Decisão mantida. Fixação multa por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa. Recurso desprovido, com observação. (TJSP – AI 22593000620228260000 SP 2259300-06.2022.8.26.0000, 23ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 23/11/2022). 

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08/11/2022

Paraná – Conflito negativo de jurisdição. Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Belém. Aplicação da injúria qualificada (Art. 140, § 3º, CP) aos elementos de identidade de gênero e orientação sexual. Impossibilidade. No caso em questão, a ADO nº 26, estritamente incluiu a homofobia na tipificação dos (…ver ementa completa) – crimes previstos na Lei 7.716/1989, que trata tão somente racismo, mantendo-se silente quanto ao § 3º do artigo 140 do Código Penal. Assim, e sendo vedado, a analogia em in malam partem em direito penal, não se aplicaria a qualificadora do art. 140, § 3º, do CP aos crimes de injúria que utilizem elementos referentes à orientação sexual. Pela leitura do trecho da denúncia, não restam dúvidas de que ao ofender a vítima, utilizando-se de palavras que feriram sua orientação sexual, o denunciado atingiu a honra subjetiva desta, o que em primeira análise, conduz ao enquadramento no tipo penal do delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, não podendo ser tipificada no crime de injúria qualificada, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade em sentido estrito e da taxatividade da lei penal. Conflito negativo conheci. (TJPA – CJ 08119633920228140000, Seção de Direito Penal, Rel. Maria Edwiges De Miranda Lobato, j. 08/11/2022). 

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26/08/2022

São Paulo – Plano de saúde. Obrigação de fazer. Danos morais. Autora que é mulher transexual, e busca harmonizar sua aparência física com identidade psíquica. Negativa de cobertura de mamoplastia de aumento. Alegação de que o procedimento não está previsto no rol da ANS e não possui cobertura contratual. Negativa abusiva. Procedimento sem finalidade estética. Realização de consultas e tratamentos pela autora, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular do Ministério da Saúde. Sumula 102 TJSP. Reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura, com fundamento no CDC. Cirurgia necessária para adequar a identidade de gênero da autora e preservar seu bem-estar psicológico. Ausência de outro substituto terapêutico, o que autoriza a cobertura, apesar de não previsto no rol da ANS. Referido entendimento está de acordo com tese aprovada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Obrigação de custeio mantido. DANOS MORAIS não configurados. Mero aborrecimento que não ultrapassou a normalidade. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios mantidos. Recursos não providos. (TJSP – AC 11159162720218260100 SP 1115916-27.2021.8.26.0100, 5ª Câm. de Dir. Priv. Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 26/08/2022).

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29/07/2022

Rio Grande do Sul – Concessão de medidas protetivas de urgência. Contexto doméstico e familiar contra a mulher. 1. Decisão interlocutória de indeferimento de medidas protetivas de urgência solicitadas para assegurar a integridade da vítima. Reforma. I- Decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência em desfavor dos apelados fundamentada na ausência de vulnerabilidade e de violência de gênero, merece reforma. II- Contundentes indicativos de que os apelados são pessoas sem freios e que, sem medidas inibitórias, poderão colocar em risco a integridade física e psíquica da irmã. Isso porque há notícia de que Ângelo e Márcio, agrediram fisicamente e ameaçaram Cíntia que, temerosa, se viu obrigada a deixar a residência onde vivia com a genitora. Trata-se da apuração, portanto, de crimes graves, pois envolve a violência doméstica no âmbito doméstico e familiar no Brasil. III- A aplicação da Lei nº 11.340/2006 não se restringe aos conflitos envolvendo relação conjugal, tratando-se de legislação que visa proteger e coibir a violência baseada em gênero na esfera doméstica ou familiar. Referem Cruz e Simioni (2011, p. 189) que o conceito de comunidade familiar proposto pela norma é amplo, estando “abarcados maridos, companheiros, namorados, amantes, filhos, pais, padrastos, irmãos, cunhados, tios e avós (com vínculos de consanguinidade, de afinidade ou por vontade expressa)”. Abrange, portanto, uma variedade de laços de pertencimento no âmbito doméstico. IV- Outrossim, inquestionável que a Lei nº 11.340/2006 não estabelece qualquer limitação à orientação sexual ou de identidade de gênero da vítima. Nesse sentido, aliás, decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais, considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, como bem apontado pelo relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. V- A fim de coibir a violência fundada em discriminação de gênero, fez-se necessária a criação de um regramento específico, configurando as medidas protetivas de urgência um destes instrumentos. Estão previstas nos artigos 22 a 24 e englobam, entre outras providências, o afastamento do agressor do local de convivência com a vítima, bem como proibições de, por exemplo, contato, por qualquer meio, ou de aproximação da ofendida, de familiares e de testemunhas, para preservar-lhes a integridade física e psicológica. Em razão de estas medidas protetivas não possuírem natureza acessória, considera-se desnecessária sua vinculação a outros procedimentos em tramitação, de modo que poderão ser deferidas pelo magistrado sem prévio inquérito ou processo-crime, perdurando enquanto houver situação de risco para a mulher. Logo, a concessão de medidas inibitórias para assegurar a integridade física e psíquica de Cíntia L. M. S., é medida que se impõe. 2. Lei Maria da Penha. Incidência. Requisitos preenchidos. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 não se restringe à resolução de conflitos envolvendo relações conjugais, pois tutela e coíbe a violência baseada no gênero, praticada no âmbito doméstico ou familiar. Dinâmica fática que atraí a incidência da referida legislação, na medida em que os réus praticaram, em tese, lesão corporal e ameaça contra a irmã. Prática que ocorreu no contexto doméstico, com opressão de gênero. Outrossim, inquestionável que referida legislação não estabelece qualquer limitação à orientação sexual ou de identidade de gênero da vítima. Nesse sentido, aliás, decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais, considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também. Apelações providas. Unânime. (TJRS – APR 00152876120218217000 2ª C. Crim., Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 29/07/2022). 

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