JURISPRUDÊNCIA

04/04/2001

Bahia – Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha. Demanda julgada procedente. Recurso improvido. Aplicando-se analogicamente a Lei 9.278/96, a recorrente e sua companheira têm direito assegurado de partilhar os bens adquiridos durante a convivência, ainda que tratando-se de pessoas do mesmo sexo, desde que dissolvida a união estável. O Judiciário não deve distanciar-se de questões pulsantes, revestidas de preconceitos só porque desprovidas de norma legal. A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras relações. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio das conviventes, os bens devem ser partilhados. Recurso Improvido. (TJBA – AC 16313-9/99, 3ª Câm. Cív., Rel. Mário Albiani, j. 04/04/01).

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22/03/2001

São Paulo – Registro civil. Pedido de alteração do nome e do sexo formulado por transexual primário operado. Desatendimento pela sentença de primeiro grau ante a ausência de erro no assento de nascimento. Nome masculino que, em face da condição atual do autor, o expõe a ridículo, viabilizando a modificação para aquele pelo qual é conhecido (Lei 6.015/73, art.55, parágrafo único, c.c. art. 109). Alteração do sexo que encontra apoio no art. 5º, X, da Constituição da República. Recurso provido para se acolher a pretensão. É função da jurisdição é encontrar solução satisfatória para o usuário, desde que não prejudique o grupo em que vive, assegurando a fruição dos direitos básicos do cidadão. (TJSP – AC165.157-4-5-00, Rel. Boris Kauffmann, j. 22/03/2001)

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14/03/2001

Rio Grande do Sul – União homossexual. Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Meação. Paradigma. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS – AC 70001388982 – 7ª Câm. Cív., Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001).

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14/03/2001

Rio Grande do Sul – União homossexual. Reconhecimento. Partilha do patrimônio. Meação. Paradigma. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS – AC 70001388982 – 7ª Câm. Cív. Rel. José Carlos Teixeira Giorgis, j. 14/03/2001).

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10/01/2001

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Constitucional. Previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Companheiro. União homossexual. Realidade fática. Transformações sociais. Evolução do direito. Princípios constitucionais de igualdade. Artigos 3º, iv, e 5º. Dependência econômica presumida. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios. 1. A realidade social atual revela a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo na condição de companheiros, como se casados fossem. 2. O vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório. 3. O princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal de 1988, inscritos nos artigos 3º, IV, e 5º, aboliram definitivamente qualquer forma de discriminação. 4. A evolução do direito deve acompanhar as transformações sociais, a partir de casos concretos que configurem novas realidades nas relações interpessoais. 5. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. 6. Estando comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, bem como a condição de dependente do autor, tem este o direito ao benefício de pensão por morte, o qual é devido desde a data do ajuizamento da ação, uma vez que o óbito ocorreu na vigência da Lei 9.528/97. 7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas, pelo IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/96). 8. Juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a execução do julgado. 10. Apelações providas. (TRF-4 – AC 2000.04.01.073643-8, 6ª T., Rel. Nylson Paim de Abreu, p. 10/01/2001).

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01/12/2000

Pernambuco – Direito civil. Direito processual civil. Exegese hodierna do princípio da instrumentalidade do processo. Nulidade pela não utilização rígida de formas processuais que se rejeita. Retificação de registro civil de nascimento. Transexualismo. Hermafroditismo. Correção registral de nome e sexo. Na interpretação hodierna do princípio da instrumentalidade do processo pelo exegeta, o apego à forma, que haverá de se ter na formação do processo, não será daquele que se sobreponha ao ideal de justiça, se por outros meios, “aunque” de forma de nulidade do processo, por não se ter seguido cânones sacramentais, que se rejeita. Mesmo a teor do artigo 58 da Lei 6.015/73, o pré nome e o sexo anotados primitivamente, serão retificados no documento registral, se constatado que o transexual, hermafrodita, em regular técnica cirúrgica, quedou-se pelo sexo que, afinal, lhe restou preponderante. (TJPE – AC 58755-7, 5ª Câm. Cív., Rel. Joaquim de Castro, j. 01/12/2000). 

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01/12/2000

Pernambuco- Direito civil. Direito processual civil. Exegese hodierna do princípio da instrumentalidade do processo. Nulidade pela não utilização rígida de formas processuais que se rejeita. Retificação de registro civil de nascimento.Transexualismo. Hermafroditismo. Correção registral de nome e sexo. Na interpretação hodierna do princípio da instrumentalidade do processo pelo exegeta, o apego à forma, que haverá de se ter na formação do processo, não será daquele que se sobreponha ao ideal de justiça, se por outros meios,”aunque” de forma de nulidade do processo, por não se ter seguido cânones sacramentais, que se rejeita. Mesmo a teor do artigo 58 da Lei6.015/73, o pré nome e o sexo anotados primitivamente, serão retificados no documento registral, se constatado que o transexual, hermafrodita, em regular técnica cirúrgica, quedou-se pelo sexo que, afinal, lhe restou preponderante.(TJPE, AC 58755-7, 5ª C. Cív., Rel. Des. Joaquim de Castro, j. 01/12/2000).

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26/07/2000

TRF-4 – Constitucional. Previdenciário e processo civil. Normas constitucionais. CF, Art. 226, § 3º. Integração. Homossexuais. Inscrição de companheiros homossexuais como dependentes no regime geral de previdência social. Ação civil pública. Inexistência de usurpação de competência para o controle concentrado de constitucionalidade. Direitos individuais homogêneos. Titularidade do ministério público federal. Amplitude da liminar. Abrangência nacional. Lei nº 7.347/85, art. 16, com a redação dada pela lei nº 9.494/97. 1. As normas constitucionais, soberanas embora na hierarquia, são sujeitas a interpretação. Afasta-se a alegação de que a espécie cuida de inconstitucionalidade de lei; o que ora se trata é de inconstitucionalidade na aplicação da lei; o que se cuida não é de eliminar por perversa a disposição legal; sim, de ampliar seu uso, por integração. 2. É possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que comprovadamente vive em dependência de outro não fique relegado à miséria após a morte de quem lhe provia os meios de subsistência. 3. Rejeitada foi a alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao controle concentrado da constitucionalidade pela própria Corte Constitucional em reclamação contra a mesma liminar ora telada, sob o fundamento de que a ação presente tem por objeto direitos individuais homogêneos, não sendo substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade. 4. A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, devendo a liminar ter amplitude nacional, principalmente por tratarse de ente federal. (TRF-4 – AI 2000.04.01.044144-0, 6ª T., Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 26/07/2000).

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29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relações homossexuais. Competência da vara de família para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000).

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29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relacões homossexuais. Competência da Vara De Familia para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000). 

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