JURISPRUDÊNCIA

27/11/2018

São Paulo – Pensão por morte. União homoafetiva. Companheiro de servidor público falecido. Beneficiário obrigatório. Inteligência do art. 147, II e § 6º, da Lei Complementar Estadual 180/78, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 1.012/07, e dos arts. 18, § 6º, e 20 do Decreto Estadual n. 52.859/08. Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento da união homoafetiva. Sentença de procedência mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP – Remessa Necessária 10021145020168260642 SP 1002114-50.2016.8.26.0642, Rel. Heloísa Martins Mimessi, j. 27/11/2018). 5ª Câm. de Dir. Púb.

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24/10/2018

Rio Grande do Sul – Recurso inominado. Consumidor. Ação de indenização por danos morais. Utilização de nome social. Possibilidade. Previsão legal. Resistência injustificada da universidade de adotar o nome eleito pela parte demandante. Danos morais configurados. Quantum reduzido. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora defende a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, e consequentemente o dever de indenizar, no caso concreto, decorrente da resistência injustificada da ré de adotar o nome de gênero eleito pela parte demandante. 2. Prova dos autos que aponta à solicitação da parte demandante para que a ré adotasse seu nome social, manifestando constrangimento em ser tratada pelo nome de batismo. 3. Decreto n. 48.118, de 27 de junho de 2011, que conferiu direito aos travestis e transexuais, de escolher seu nome social independentemente de registro civil, que torna inócua a exigência da universidade de que a parte demandante apresentasse documento comprobatório da troca de nome. 4. Direito da parte autora de ver exteriorizado o nome eleito, que justifica o dever de indenizar pelo constrangimento sofrido, decorrente da resistência injustificada da ré, de se referir à parte demandante pelo nome de gênero. Comprovada, no caso concreto, situação excepcional, que caracteriza o dano… extrapatrimonial pleiteado. Prova de efetiva lesão a direito de personalidade da parte autora, pois demonstrado o abalo moral sofrido. 5. Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à extensão do dano. Recurso parcialmente provido, por maioria (TJRS – Rec. Cív. 71007364433, 2ª T. Rec. Cív. Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 24/10/2018). 

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18/10/2018

Rio Grande do Sul – Direito previdenciário. União homoafetiva. Pensão por morte. Pedido de habilitação do companheiro ou ex-convivente como dependente do segurado falecido para auferir o benefício previdenciário de pensão por morte. Comprovada a união estável entre pessoas do mesmo sexo união homoafetiva essa merece tratamento isonômico com as uniões heterossexuais para fins de percepção de benefícios previdenciários concedidos pelo IPERGS. Dispensada a comprovação do tempo mínimo de existência da união estável homoafetiva, ante o disposto no art. 226, § 3º, cf e na lei nº 9.278/1996, bem como no art. 1.723, do código civil. Dependência econômica presumida. O Supremo Tribunal Federal, relativamente ao direito ao pensionamento em decorrência de relações homoafetivas, ampliou o conceito de família previsto do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, assim como no artigo 1.723 do Código Civil, ao efeito de reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, de modo a afastar tratamento diferenciado em razão da preferência sexual. (ut trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70075312793). A legislação que regula o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul deve ser interpretada de forma consonante com as normas constitucional e civil que lhe sucederam. A Constituição Federal (art. 226, § 3º), a Lei n. 9.278/96 (art. 1º) e o Código Civil (art. 1.723) determinam que a união estável se caracteriza apenas pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Assim, o requisito temporal imposto pelo art. 9º, II, da Lei n. 7.672/82 se tornou conflitante com a legislação posterior, não sendo recepcionado pela ordem jurídica vigente. Na constância da união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao companheiro (e vice-versa) é presumida. A conclusão decorre da equiparação constitucional da união estável ao casamento, estendendo à companheira a presunção prevista no § 5º do art. 9º da Lei n. 7.672/82 para a esposa. (ut trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível Nº 70071631410). No caso concreto, o conjunto probatório põe em evidência a união estável mantida pelo autor com o ex-segurado falecido, fazendo jus à percepção da pensão por morte. Precedentes judiciais nesse diapasão. Cálculo do valor do benefício. Óbito após a promulgação da ec 41/2003. Aplicação do princípio tempus regit actum. A lei de regência do benefício previdenciário é definida pelo momento em que atendidos os requisitos para seu deferimento; daí porque, falecido o servidor público após o advento da EC n. 41/2003, a pensão deve submeter-se à novel disposição normativa. Logo, aplicável ao caso dos autos o redutor previsto na Lei n. 10.887, de 2004 (ut ementa do Acórdão do STJ no AgRg no AREsp 101.062/RJ). Juros de mora. Termos inicial. Data da citação. Matéria sumulada. Os juros de mora incidem da citação, com fulcro na Súmula 204 do STJ. Honorários advocatícios de sucumbência. Marco final. Verba arbitrada com observância dos vetores previstos nos §§§ 11º, 9º, 3º, inciso I, todos do artigo 85 do CPC. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados sobre o proveito econômico, abarcando as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mais 12 parcelas vincendas, aí já considerada a atuação do causídico na etapa recursal. Consectários legais. Necessidade de observar os critérios definidos pela corte superior no julgamento dos recursos especiais repetitivos NºS 1.492/221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG TEMA 905 DO STJ. Condenação judicial de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na… Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (ut trecho da ementa do Acórdão dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.492/221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG). Ambos os apelos providos em parte. Sentença modificada parcialmente em reexame necessário. (TJRS – REEX 70078312535 RS, 22ª Câm. Cív. Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 18/10/2018).

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25/04/2018

Rio Grande do Sul – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. União homoafetiva. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Prova dos autos que demonstra que a autora e a de cujus viviam relacionamento típico de união estável. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70076611011 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 25/04/2018). 

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15/08/2018

STF – Ementa. Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. II) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (STF – RE 670422 RS, Trib. Pl. Rel. Dias Toffoli, j. 15/08/2018). 

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08/08/2018

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Danos morais. Homofobia. Violação aos atributos de personalidade do autor. Dano moral configurado. Restou incontroverso nos autos que a ré, cliente da academia em que o autor trabalhava, sob o argumento de que o autor não dava ouvidos às suas reclamações, deixou um pacote embrulhado para presente contendo um par de sapatos de salto alto rosa choque e um bilhete destinado ao autor. Fica evidente, no ato praticado, o ataque à opção ou orientação sexual do autor. Isto porque tal questão não precisava ter sido levantada pela ré para a resolução do seu problema. Danos morais que restam caracterizados, em razão da violação aos atributos da personalidade do autor. Quantum indenizatório mantido no patamar de R$ 4.000,00, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70077936235 RS, 9ª Câm. Cív. Rel. Eduardo Kraemer, j. 08/08/2018.) 

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21/08/2018

TRF-3 – Ação civil pública. Direito à saúde e integridade física e psíquica. Atendimento médico e tratamento hormonal da população carcerária transexual. Morosidade do estado de São Paulo quanto ao devido acompanhamento clínico às transexuais. Necessidade de intervenção do poder judiciário. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo que, no bojo da Ação Civil Pública nº 5004074-30.2017.34.03.6100, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o Estado de São Paulo forneça gratuitamente à população carcerária transexual em geral o devido tratamento hormonal e, especificamente, às reclusas Taila (registrada como Willen Gabina da Silva), atualmente presa provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Pinheiro, e de Rodney Zulueta Lasala, presa na Penitenciária de Itaí, garantindo que o tratamento hormonal seja imediato e contínuo. 2 – A ação originária trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a União Federal e o Estado de São Paulo com pedido de tutela antecipada visando obrigar os Entes Públicos a adotar medidas adequadas para efetivar o tratamento hormonal no caso específico das reclusas TAILA (registrada como Willen Gabina da Silva) e JIN (registrada como Roney Zulueta Lasala). 3 – A parte agravante, o Estado de São Paulo, sustenta a ausência de interesse de agir afirmando que o Estado de São Paulo já fornece tratamento hormonal a 08 (oito) presas transexuais que, através de atendimento médico especializado, tiveram o referido tratamento prescrito. Assim, não haveria recusa do Estado de São Paulo a prestação de atendimento médico de especialistas aos presos transexuais, uma vez que quando prescrito pelo médico o tratamento hormonal é fornecido. Referida preliminar não pode ser acolhida nesse momento processual, uma vez que o fato alegado pela parte depende de análise durante a instrução processual da Ação Civil Pública. Preliminar Rejeitada. 4 – O tratamento diferenciado às presas transexuais encontra devido amparo normativo. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho Nacional de Combate à Discriminação criaram a Resolução Conjunta nº 1/2014, a qual afirma que serão garantidos a manutenção do tratamento hormonal e acompanhamento específico de saúde à pessoa travesti, mulher ou homem em privação de liberdade. 5 – No caso em tela, apesar de não ser flagrante a total omissão do Poder Público, há evidências da sua morosidade no tratamento da questão, muitas vezes ocasionada por burocracia e deficiências estruturais, o que acaba acarretando em um não atendimento eficiente e rápido, trazendo sequelas para as reclusas transexuais, posto que com o decurso do lapso temporal aos poucos elas vão perdendo a identificação com o gênero correspondente à sua personalidade. Portanto, faz-se necessário determinar que o Estado efetive o atendimento adequado às pessoas transexuais, devendo ser cumprido o procedimento adequado com eficiência. 6 – O tratamento adequado às pessoas transexuais encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana o qual é o alicerce dos direitos individuais e sociais, não havendo dúvidas que o direito à saúde, à vida digna, à integridade psíquica e à felicidade, estão diretamente relacionados a ele. Assim, justamente, para preservar a dignidade da pessoa humana, o tratamento hormonal só deve ser oferecido após regular procedimento e com prescrição médica. 7 – Determinar o fornecimento de tratamento hormonal às pessoas privadas de liberdade sem a observância de procedimento específico e sem demonstração de flagrante inércia do Estado quanto ao fornecimento de medicamento devidamente prescrito, seria violar o princípio da isonomia em relação às demais pessoas transexuais atendidas pelo Estado, bem como poderia acarretar sérios danos à saúde das reclusas se não for corretamente observado o procedimento, o qual demanda avaliações psicológicas e médicas. 8 – Assim, uma vez as reclusas manifestando o desejo de se submeterem ao tratamento hormonal, impõe-se a determinação de agendamento de consulta médica, caso ainda não tenha sido realizada, com urgência para avaliação e eventual prescrição de tratamento hormonal, o qual deverá ser fornecido gratuitamente pelo Estado, devendo o procedimento ser feito com celeridade. 9 – Cabe salientar que ao determinar que o Poder Público possibilite o atendimento adequado e, se for o caso, quando devidamente prescrito efetive o tratamento hormonal, o Poder Judiciário não viola o Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que só está determinando que seja efetivada adequadamente uma política pública já prevista normativamente e que encontra amparo constitucional. Não se pode utilizar um princípio que foi criado com o objetivo de proteger direitos, para ser um obstáculo para a efetivação de direitos das minorias. 10 – Dessa maneira, diante de aparente morosidade do Estado quanto ao tratamento das reclusas transexuais, a qual traduz evidente risco de lesão aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, impõe-se a determinação para que o Estado forneça o devido acompanhamento clínico às transexuais, e, quando prescrito, disponibilize o tratamento hormonal. 11 – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 – AI 50075045420174030000, 4ª T., Rel. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21/08/2018). 

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05/07/2018

São Paulo – Apelação. Procedimento ordinário. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Pretensão ao recebimento de pensão retroativa à data do óbito. Sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do ato administrativo que deferiu a pensão por morte. Impossibilidade. Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão administrativa. Reconhecimento judicial da união estável. Decreto municipal que determinou o pagamento retroativo. Pensão devida desde a data do óbito. Recurso provido. (TJSP – AC 1000790-30.2015.8.26.0587, 2ª Câm. Dir. Pub., Rel. Alves Braga Junior, j. 05/07/2018).

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29/06/2018

Goiás – Ação declaratória de multiparentalidade. Reconhecimento de dupla maternidade. Relação homoafetiva. Questão afeta ao direito de família. Competência da vara de família e sucessões. Se a natureza do pleito está fundada na relação familiar homoafetiva, voltada ao reconhecimento de dupla maternidade, com repercussão, inclusive, nos direitos sucessórios, não há dúvida de que é afeta ao direito de família e o registro público mera consequência do reconhecimento dessa multiparentalidade e da socioafetividade do nascituro, de modo a declarar a competência do juízo da Vara de Família e Sucessões para julgar o processo. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência da juíza suscitada reconhecida. (TJGO – CC02409670920188090051, Rel. Itamar de Lima, j. 29/06/2018). 

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26/06/2018

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Previdência pública. Pensão por morte. Companheira como beneficiária. União homoafetiva. Pedido administrativo indeferido por ausência de comprovação da condição de companheira e da situação de dependência econômica. Suficiência da prova produzida. Análise do caso concreto. Antecipação de tutela deferida. 1. Presentes os requisitos de urgência e de evidência, é de ser deferida a antecipação de tutela (artigos 300 e 311 do CPC). 2. Hipótese em que, na via administrativa, o pedido foi indeferido ao argumento de que a agravante/demandante não teria comprovado a condição de companheira e a dependência econômica, com base na Lei Estadual nº 7.672/82 (dispõe sobre o IPERGS). Mas tais limitações não mais podem persistir. Basicamente porque a Lei Federal nº 9.278/86, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 1.723 do Código Civil, contentam-se, para o reconhecimento da união estável, com a comprovação da convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima e sem vedação quanto ao fato de ainda não estar dissolvido o casamento pelo divórcio, bastando que esteja suficientemente caracterizada a separação de fato. Nada muda em razão… de tratar-se de união homoafetiva. E, no caso, a parte autora/agravante comprova, com a suficiência necessária, ter vivido em união estável com a ex-servidora falecida, inclusive por lapso temporal superior a cinco anos. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AI 70077133874 RS, 2ª Câm. Cív. Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 26/06/2018).

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