JURISPRUDÊNCIA

18/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Previdência privada. Previ. Relação homoafetiva. Pedido de complementação de pensão. Preliminares. Não conhecimento por afronta ao art. 514, II, CPC. Prescrição. Fundo de direito. Possibilidade jurídica do pedido. Preliminares. Não conhecimento do recurso por afronta ao art. 514, II, do CPC. O recurso ataca os fundamentos da sentença, embasando regularmente o pedido de nova decisão. Atendido, pois, o requisito do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, do que se postula na causa. Não sendo a pretensão da parte vedada pelo ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. PRESCRIÇÃO – A prescrição da pretensão constitutiva do direito de percebimento de complementação de pensão é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo prescricional, no entanto, tem como marco inicial, a data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Precedentes do STJ. Prescrição afastada no caso. MÉRITO. A pretensão de percepção de pensão por morte em relação homoafetiva, não é juridicamente impossível, sendo que o vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório Muito embora não haja previsão legal específica, diante da evolução do direito e em cumprimento ao princípio constitucional da igualdade, é dever das entidades de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente no plano mantido pelo titular. O direito previdenciário tem por objetivo precípuo a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência e a seus dependentes, sendo que em cumprimento a tal objetivo, não se pode negar o direito do companheiro dependente do associado falecido. Preliminares afastadas. Apelo provido. (TJRS – AC 70025780271, 6ª Câm. Cív., Rel. Liége Puricelli Pires, j. 18/12/2008). 

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18/12/2008

Maranhão – Constitucional. Civil. Processual civil. Ação de dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Direito de família. Aplicação. União estável. Equivalência. Precedentes do STJ. Competência. Vara de família. Partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. Não Provimento. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª Câm. Cív. Rel. Cleones, j. 18/12/2008). 

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18/12/2008

Maranhão – Constitucional. Civil. Processual civil. Ação de dissolução de sociedade de fato. Relação homoafetiva. Direito de família. Aplicação. União estável. Equivalência. Precedentes do STJ. Competência. Vara de família. Partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9278/96. Não provimento. I – O STJ, recentemente, através da 4ª Turma, decidiu que a ação que busca a declaração de união estável na relação homoafetiva deve ser analisada à luz do Direito de Família, sendo competentes, portanto, as Varas de Família para processo e julgamento do feito; II – equiparando-se tal relação homoafetiva à união estável, nos termos do art. 1º da Lei nº 9278/96, deve ser mantida incólume a sentença que, à luz do art. 5º da referida lei, dissolveu a união e determinou a partilha igualitária dos bens; III – apelação não provida. (TJMA – AC 020371/2008, 3ª Câm. Cív. Rel. Cleones Carvalho Cunha, j. 18/12/2008).  

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18/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Previdência privada. Previ. Relação homoafetiva. Pedido de complementação de pensão. Preliminares. Não conhecimento por afronta ao art. 514, II, CPC. Prescrição. Fundo de direito. Possibilidade jurídica do pedido. Preliminares. Não conhecimento do recurso por afronta ao art. 514, II, do CPC. O recurso ataca os fundamentos da sentença, embasando regularmente o pedido de nova decisão. Atendido, pois, o requisito do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, do que se postula na causa. Não sendo a pretensão da parte vedada pelo ordenamento jurídico, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. PRESCRIÇÃO – A prescrição da pretensão constitutiva do direito de percebimento de complementação de pensão é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A contagem do prazo prescricional, no entanto, tem como marco inicial, a data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Precedentes do STJ. Prescrição afastada no caso. MÉRITO. A pretensão de percepção de pensão por morte em relação homoafetiva, não é juridicamente impossível, sendo que o vácuo normativo não pode ser considerado obstáculo intransponível para o reconhecimento de uma relação jurídica emergente de fato público e notório Muito embora não haja previsão legal específica, diante da evolução do direito e em cumprimento ao princípio constitucional da igualdade, é dever das entidades de previdência privada a inclusão do companheiro homossexual como dependente no plano mantido pelo titular. O direito previdenciário tem por objetivo precípuo a defesa da pessoa humana, garantindo-lhe a subsistência e a seus dependentes, sendo que em cumprimento a tal objetivo, não se pode negar o direito do companheiro dependente do associado falecido. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO PROVIDO. (TJRS, AC 70025780271, 6ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Liége Puricelli Pires, j. 18/12/2008).

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17/12/2008

Sergipe – Civil e processo civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Tutela antecipada. Cabimento. Requisitos presentes. Direito real de habitação assegurado ao convivente. Modificação da decisão a quo. Recurso provido.  I. A concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC, exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação; II. As provas acostadas aos autos apontam, nesta fase recursal, para o fato de realmente ter havido a alegada união homoafetiva, o que se torna imperiosa a modificação da decisão a quo, assegurando ao agravante direito real de habitação no imóvel em questão até a decisão final da respectiva demanda; III. Recurso conhecido e provido. (TJSE – AI 2008205122, Ac. 9615/2008, 2ª Câm. Cív., Rel. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, p. 17/12/2008). 

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17/12/2008

Paraná – Administrativo. Processual civil. União estável. Homossexuais. Visto permanente. A Constituição Federal, no seu art. 5º, XLI, veda a discriminação. A homoafetividade deve ser reconhecida como produto de uma sociedade democrática que tem a liberdade como lastro propiciador de estabilidade. Mantida a sentença que reconheceu ao autor brasileiro o direito de que seu companheiro permaneça em território nacional, até decisão do Conselho Nacional de Imigração. (TRF4 – AP/RE 2004.70.00.035314-7 – 4ª T., Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 17/12/2008).

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17/12/2008

São Paulo – Previdência social – Pensão – A pensão por morte é devida a companheiros de mesmo sexo na constância da união homoafetiva em face do princípio constitucional da igualdade (art. 5o, caput, I, CF). – O benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. – Inteligência do art. 40, § 5o, CF. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter remuneratório (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97). – Precedentes do STF. – Sentença reformada. – Recurso provido. (TJSP – AC 726.939.5/7-00, 9ª Câm. Pub., Rel. Rebouças de Carvalho, j. 17/12/2008.)

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17/12/2008

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. União estável. Cautelar inominada. Posse e guarda de imóvel. Sentença superveniente que declarou a existência de união homoafetiva entre os litigantes. Partes que possuem o imóvel em condomínio, que deverá ser objeto da partilha de bens em sede de liquidação da sentença. Ausência de demonstração de que o bem está sendo ocupado por terceiros. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70026743351, 7ª Câm. Cív., Rel. Vasco Della Giustina, j. 17/12/2008.) 

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16/12/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Agravo interno. Relacionamento homoafetivo. Concessão de benefício. I- Hipótese em que é mantida a decisão monocrática condenando o INSS à conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a citação. II- A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV consagra o princípio da não-discriminação, onde o legislador ordinário deve obediência e possibilita ao judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. III- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. IV – Agravo interno conhecido, mas improvido. (TRF-2 – AGInt-AC 2006.51.01.524632-2, 1ª T. Esp., Rel. Abel Gomes, j. 16/12/2008).

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12/12/2008

Rio Grande do Sul – Ação de declaração de união estável homoafetiva e alteração de registros de nascimento. (Proc. 10802177836 – 8ª Vara de Família e Sucessões Porto Alegre – Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 12/12/2008).

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