JURISPRUDÊNCIA

16/12/2008

TRF-2 – Rio de Janeiro – Previdenciário. Agravo interno. Relacionamento homoafetivo. Concessão de benefício. I- Hipótese em que é mantida a decisão monocrática condenando o INSS à conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde a citação. II- A Constituição Federal em seu art. 3º, inciso IV consagra o princípio da não-discriminação, onde o legislador ordinário deve obediência e possibilita ao judiciário a observação dessa diretriz na interpretação e aplicação do direito posto no caso concreto. III- As relações homossexuais não devem ser discriminadas, sob pena de serem feridos preceitos constitucionais que afastam, explicitamente, discriminações de qualquer natureza, inclusive em razão de opção sexual do ser humano, ligado à dignidade da pessoa humana. IV – Agravo interno conhecido, mas improvido. (TRF-2 – AGInt-AC 2006.51.01.524632-2, 1ª T. Esp., Rel. Abel Gomes, j. 16/12/2008).

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12/12/2008

Rio Grande do Sul – Ação de declaração de união estável homoafetiva e alteração de registros de nascimento. (Proc. 10802177836 – 8ª Vara de Família e Sucessões Porto Alegre – Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 12/12/2008).

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10/12/2008

TRF-1 – Goiás – Previdenciário. Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. 1. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do código de processo civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. “a Lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma Lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada” (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, segunda turma, dj p. 25 de 19/01/2007) 3. A declaração particular colacionada aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancário s com endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (art. 74, da Lei 8.213/91), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. 6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da primeira seção e do STJ. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 8. Os honorários s de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do superior tribunal de justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, na forma dos itens 6 a 8. (TRF-1 – AC 2005.35.00.006799-7, 2ª T., Rel. Francisco de Assis Betti, j. 10/12/2008). 

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10/12/2008

TRF-1 – Previdenciário. Remessa oficial tida por interposta. Pensão por morte. Reconhecimento de união estável. Relacionamento homoafetivo. Possibilidade. Prova testemunhal robusta. Dependência econômica presumida. Concessão do benefício. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Remessa oficial, tida por interposta, de sentença proferida na vigência da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, os artigos 475, § 2º, do Código de Processo Civil ou 13 da Lei nº 10.259/01, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. 2. “A lei, só por si, não extingue comportamentos racistas, preconceituosos, discriminatórios ou mesmo criminosos, necessitando, antes, de uma conscientização da coletividade sobre serem odiosas as condutas assim tipificadas. Não é a falta de uma lei específica sobre o reconhecimento das uniões homoafetivas que vai alijar o requerente do seu direito de obter, comprovados os requisitos objetivos da união (convivência, relação amorosa, dependência econômica e publicidade da condição), o reconhecimento da existência de uma união estável propiciadora da pensão por morte requestada” (AC 2002.38.00.043831-2/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ p.25 de 19/01/2007) 3. A declaração particular colacionada aos autos, equiparável à prova testemunhal, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, as fotos do casal, cartões, correspondências e títulos bancários com endereço comum, são uníssonos em confirmar a relação duradoura de companheirismo entre o autor e seu falecido companheiro. 4. A Lei nº. 8.213/91 somente exige início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, não ocorrendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. No mais, a teor do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, a dependência mútua entre companheiros é presumida. 5. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (arts. 74, da Lei 8.213/91), é devida a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Sentença mantida. 6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores. Orientação da Primeira Seção e do STJ. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, na forma dos itens 6 a 8. (TRF-1 – AC 2005.35.00.006799-7, 2ª T., Rel. Francisco De Assis Betti, j. 10/12/2008.)

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09/12/2008

São Paulo – Responsabilidade civil. Indenização. Danos morais. Ato discriminatório. Ação parcialmente procedente. Organização religiosa. Possível o Poder Judiciário apreciar atos interna corporis quando violados princípios constitucionais. Aplicação do princípio do substantive due process. Seminarista excluído do Seminário Propedêutico por ser portador de sorologia positiva para o vírus HIV. Violação ao princípio da isonomia. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida não considerada fator lógico de discriminação. Supremacia do principio da dignidade da pessoa humana. A sorologia positiva para o vírus HIV, por si só, não torna o portador da moléstia incapacitado para o ministério sacerdotal. Discriminação caracterizada. Dano moral. Ressarcibilidade assegurada. Majoração. Admissibilidade. Recurso da ré desprovido e provido, em parte, o do autor. (TJSP – AC 4005224300, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. A Santini Teodoro, j. 09/12/2008).

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04/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica. Os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, dentre outros, que retratam direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que exige a diversidade de sexos para o reconhecimento da união estável. Porém, para a caracterização da união estável é imprescindível a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Sentença mantida no caso em exame. Apelo não provido, por maioria. (TJRS – AC 70026100982, 8ª Câm. Civ., Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 04/12/2008.)

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04/12/2008

Rio Grande do Sul – Apelação cível. Ação de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Possibilidade jurídica. Os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, dentre outros, que retratam direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da Constituição Federal, que exige a diversidade de sexos para o reconhecimento da união estável. (TJRS – AC 70026100982, 8ª Câm. Cív., Rel. Claudir Fidelis Faccenda, j. 04/12/2008).

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02/12/2008

São Paulo – Pensão por morte – Relação homoafetiva. Lei 498/2006 reconhece o direito pleiteado. A recusa ofende os princípios constitucionais de dignidade humana, isonomia e liberdade. “Não basta equiparar as pessoas na lei ou perante a lei, sendo necessário equipará-las, também, perante a vida, ainda que minimamente. Recurso provido. (TJSP – AC 822.918-5/1-00, 3ª Câm. de Dir. Pub., Rel. Marrey Uint, j. 02/12/2008.)

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01/12/2008

TRF-2 – Processual civil. Verba de caráter alimentar. Concessão de antecipação de tutela. Cabimento. Princípio da dignidade humana. Companheiro. Relacionamento homoafetivo. Comprovação. Pensão por morte. Requisitos preenchidos. Precedentes desta corte. Juros de mora. Redução. Recurso e remessa parcialmente providos. A jurisprudência de nossos tribunais já deixou assentada a excepcionalidade do deferimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em caso de evidente estado de necessidade, como na espécie, em que se trata de verba alimentar, ainda mais de pessoa necessitada, devendo se ter em mente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente (CF, art. 1º, III). -O Juiz, no papel de pacificador das relações sociais, deve se adequar à realidade e às transformações observadas na sociedade, não podendo haver discriminações em razão da raça, cor, idade e, ainda mais, em razão da opção sexual, devendo ser observados, ao revés, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); da igualdade, da liberdade (art. 5º, caput) e da não discriminação (art. 3º, IV). -Assim, a norma prevista no art. 226, § 3º, da Carta da República deve ser interpretada extensivamente a ponto de reconhecer a relação homoafetiva como capaz de possuir todos os requisitos para a configuração de uma entidade familiar, como a estabilidade, fidelidade, afetividade e intenção de se tornar família. -De acordo com a jurisprudência, a inexistência de regra em relação à possibilidade da percepção de benefício de pensão por morte, por companheiro (a) homossexual de servidor público, não pode ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da existência dessa relação, devendo receber a adequada proteção jurídica. -Ademais, se o Sistema Geral de Previdência do País já estabelece procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual (IN nº 25INSS) em respeito ao princípio isonômico, as disposições desse ato normativo podem e devem ser aplicadas, por analogia, aos servidores públicos federais (TRF 5ª Região, AC 200383000201948/PE, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJU de 06.12.2006). -O requisito indispensável ao reconhecimento do direito à pensão pretendida é a prova da convivência entre o autor e o de cujus, sendo que a união estável caracteriza-se pela convivência duradoura, pública e contínua, tendo por objetivo a constituição de família. -As provas dos autos são suficientes para comprovar a relação afetiva entre o autor e o falecido servidor e as testemunhas demonstram que a convivência apresentava forma de entidade familiar. -Assim, comprovada a união estável como entidade familiar e presumida a dependência econômica entre os companheiros, é de ser reconhecido o direito à pensão por morte (art. 217, I, “c”, da Lei nº 8.112/1990), devendo a sentença ser mantida, neste tocante. Precedentes desta Corte. -Relativamente aos juros, o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE 453740/RJ, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 28.02.2007). Assim, com o ajuizamento da ação, em junho de 2005 (fl. 02), quando vigente a Medida Provisória nº 2.180/35, que acrescentou o artigo1ºF ao texto da Lei nº 9.494/97, devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, a contar da citação. -Recurso e remessa parcialmente providos para, reformando parcialmente a sentença, reduzir os juros de mora para 0,5% ao mês. (TRF-2 – AC 2005.51.01.011923-8, 6ª T. Esp., Rel. Renato César Pessanha de Souza, j. 01/12/2008.)

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28/11/2008

Paraná – Relações homossexuais. Competência da vara de família para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, é das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por não ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois é certo que a constituição federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto à sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJPR – Confl. Comp. 0414037-4, 11ª Câm. Cív., Rel Mário Rau, j. 28/11/2008).

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