JURISPRUDÊNCIA

05/03/2009

Pará – Processual civil apelação cível transexualismo – Alteração do nome e sexo do apelante em registro civil jurisprudência majoritária princípio da dignidade da pessoa humana – Provimento; I A apelação deve ser conhecida, pois tempestiva e de acordo com determinações legais; II Apelante submeteu-se à intervenção cirúrgica para mudança de sexo e possui fenótipo feminino, além de condição psicológica de mulher; III Princípio da dignidade da pessoa humana tem vertentes na questão da cidadania, da personalidade e da saúde (física e psíquica), possibilitando, com alicerce em jurisprudência majoritária, o provimento do pleito. IV Em vistas da dignidade e da privacidade do apelante, não se deve fazer averbação da alteração; V – Decisão Unânime. (TJPA – AC 2007.3.004934-0, 3ª Câm. Civ., Rel. Leonam Gondim Da Cruz Júnior, j. 05/03/2009.)

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03/03/2009

São Paulo – Direito constitucional. Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Benefício previdenciário. Relação homoafetiva. Servidora pública federal. Inscrição de companheira como dependente. Possibilidade. Constituição federal. ART. 226, § 3º. ARTS. 3º, IV E 5º, I. ART. 4º LICC. LEI 8.112/90 E IN 25/2000. 1. A norma contida no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que trata da proteção do Estado à união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, certamente não deve ser interpretada de forma isolada, conquanto a regra fundante, quanto à vedação de qualquer forma de discriminação, encontra-se inscrita no artigo 3º, inciso IV, que estabelece constituir um dos objetivos fundamentais da República brasileira a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, compreendendo, esta última expressão, espectro lato o bastante para abarcar a proibição de se discriminar com base na orientação sexual da pessoa. 2. Consagra, ainda, a Lei Fundamental, o princípio da igualdade, traduzido na primeira parte da norma contida no caput do artigo 5º, ao asseverar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I – homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, nos termos desta Constituição”. 3. Sendo vedada qualquer forma de discriminação, proibida a distinção de qualquer natureza, claro está que as pessoas não podem ser alvo de tratamento desigual, em decorrência da orientação sexual que adotarem. 4. Aliás, o direito como produto cultural e fenômeno social é dinâmico e deve acompanhar as mudanças verificadas no seio da sociedade, preenchendo as lacunas do ordenamento jurídico, por meio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, e aplicando a lei segundo os fins sociais colimados. 5. Assim sendo, caracterizado o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, cabe a adequação da situação fática perante o ordenamento jurídico, devendo ser estendido às relações homossexuais o mesmo tratamento dispensado nos casos de relações heterossexuais, pois a opção sexual não pode ser usada como fator de discriminação. 6. Ademais, o artigo 217 da Lei 8.112/90 não faz distinção entre o relacionamento heterossexual ou homoafetivo, não restringindo os benefícios previdenciários a homem e mulher. Referido dispositivo limita-se, apenas, a prever como beneficiários das pensões o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar, sem qualquer vedação expressa que estes sejam do mesmo sexo. 7. Por analogia, é possível invocar e aplicar a Instrução Normativa 25/2000, expedida, pelo Sistema Geral da Previdência Social, que estabelece procedimentos a serem adotados para deferimento de benefício previdenciário ao companheiro ou à companheira homossexuais, sendo certo que, em obediência ao princípio da isonomia, aplica-se, da mesma forma, aos servidores públicos federais. 8. É jurídica a pretensão de indicar companheira como dependente para fins de recebimento de benefício previdenciário, pois, ninguém pode ser discriminado em razão de sua opção sexual, gerando a relação homoafetiva direitos análogos ao da união estável. 9. Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 – AI 2005.03.00.066650-2 – Rel. Valdeci dos Santos, j. 03/03/2009).

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02/03/2009

São Paulo – Conflito de competência. Ação de reconhecimento de união estável. Relação de caráter homossexual. Vara da família. Descabimento. A relação aventada na lide, de caráter homoafetivo ou homossexual não pode ser havida como equiparada à família, para fim de fixação de competência, em vista da clara disposição do artigo 1723 do Código Civil, em conjunto com o estatuído nas Leis n 8971/1994 e 9278/1996. Competência do Juízo Cível. (TJSP – CC 170.771.0-4-00, Câm. Esp. Rel. Eduardo Pereira, j. 02/03/2009.)

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02/03/2009

TRF-3 – São Paulo – Administrativo e constitucional – Servidor público federal – Direito à pensão por morte do companheiro homossexual – Possibilidade – Interpretação à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos – Preenchimentos dos mesmos requisitos exigidos nos casos de parceiros de sexos diversos – Art. 217 e seguintes da lei 8112/90 – Termo “a quo” – Juros de mora – Honorários advocatícios – Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado – Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal é a vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente, que deve ocupar-se de produzir leis que dispensem o mesmo tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes, entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se observar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, “caput”, visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração entre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo, portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei 8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes (TRF2, AC nº 2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº 2003.71.00.052443-3 / RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006, pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006, pág. 623; TRF5, AC nº 2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº 200.05.00.057989-2 / RN, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002, pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (TRF4, AC nº 2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea “c” inc. III do art. 217 da Lei 8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado, através de robusta prova documental e testemunhal, que o “de cujus” era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura, pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl. 08, item “c”), não se conhece do recurso, no tocante ao termo “a quo” do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001. 14. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros de mora, vez que fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado. Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF-3 – AC 2006.63.01.015675-2, 5ª T., Rel. Ramza Tartuce, j. 02/03/2009).

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02/03/2009

TRF-3 – São Paulo – Administrativo e constitucional – Servidor público federal – Direito à pensão por morte do companheiro homossexual – Possibilidade – Interpretação à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos – Preenchimentos dos mesmos requisitos exigidos nos casos de parceiros de sexos diversos – art. 217 e seguintes da lei 8112/90 – Termo “a quo” – Juros de mora – Honorários advocatícios – Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado – Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. 1. A inexistência de regra que contemple a hipótese de obtenção de pensão vitalícia por companheiro homossexual de servidor falecido não obsta o reconhecimento do seu direito em obediência aos princípios norteadores da Constituição Federal, que consagram a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, em detrimento da discriminação preconceituosa. 2. O princípio jurídico da igualdade é, a um só tempo, vetor interpretativo e conteúdo para leis e normas produzidas em um estado democrático de direito como o Brasil. 3. A igualdade deve ser compreendida em dois prismas: formal e material. A igualdade formal é a vedação de tratamentos discriminatórios por parte do legislador, especialmente, que deve ocupar-se de produzir leis que dispensem o mesmo tratamento jurídico em relação aos súditos deste país. Por sua vez, a igualdade material é aquela concebida como ideal, onde, no plano dos fatos, todos teriam asseguradas as mesmas condições materiais e oportunidades. 4. Na maioria das vezes, entretanto, o tratamento isonômico apenas formal mais acentua do que diminui as disparidades entre os cidadãos, razão por que há que se observar que, em determinadas situações, o tratamento diferenciado é o único meio de assegurar a igualdade material. 5. No caso em análise, não há razão para tratamento diferenciado. Não há correspondência com nenhum valor ou princípio constitucional. Ao contrário, o respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos recomenda a inclusão dos companheiros homossexuais no rol das pessoas habilitadas à pensão vitalícia que estejam em situação idêntica às uniões estáveis entre homem e mulher. 6. E nisso não há qualquer ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37, “caput”, visto que, diante das lacunas do ordenamento jurídico, decorrentes, como no caso, do descompasso entre a atividade legislativa e as rápidas transformações por que passa a sociedade, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, buscar a integração entre direito e realidade, embasando-se nos princípios gerais do Direito. 7. E a orientação sexual não pode ser obstáculo para o gozo de direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. O preceito constitucional que disciplina a união estável (artigo 226) deve ser interpretado de forma extensiva, incluindo relações homoafetivas, em homenagem ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. Para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor a companheiro do mesmo sexo, portanto, devem ser preenchidos, por analogia e em homenagem aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, bem como do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, os mesmos requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei 8112/90, para os casos de parceiros de sexos diversos. Precedentes (TRF2, AC nº 2002.51.01.019576-8 / RJ, 7ª Turma Esp., Relator Juiz Sérgio Schwaitzer, DJU 25/09/2007, pág. 478; TRF4, AC nº 2004.71.07.006747-6 / RS, 3ª Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, DE 31/01/2007; TRF4, AC nº 2003.71.00.052443-3 / RS, 3ª Turma, Relator Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 22/11/2006, pág. 455; TRF5, AC nº 2003.83.00.020194-8 / PE, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 06/12/2006, pág. 623; TRF5, AC nº 2001.81.00.019494-3 / CE, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 27/10/2006, pág. 1119; TRF5, AC nº 200.05.00.057989-2 / RN, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJ 13/03/2002, pág. 1163). 9. Entendimento análogo vem sendo adotado no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (TRF4, AC nº 2000.71.00.009347-0 / RS em Ação Civil Pública, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 10/08/2005, pág. 809; e Instrução Normativa INSS/DC nº 25, de 07/06/2000). 10. A exigência de designação, contida na alínea “c” inc. III do art. 217 da Lei 8112/90, tem o objetivo de facilitar a comprovação da vontade do servidor junto à administração, de modo que a sua ausência não impede a concessão do benefício, desde que confirmada essa vontade, como no caso dos autos, por outros meios idôneos de prova. 11. No caso, restando demonstrado, através de robusta prova documental e testemunhal, que o “de cujus” era servidor público federal e companheiro do autor, com quem conviveu de forma duradoura, pública, estável e contínua, e sendo presumida a sua dependência econômica, era de rigor a concessão da pensão por morte do servidor. 12. Considerando que o autor, na inicial, requereu a concessão da pensão a partir da citação (vide fl. 08, item “c”), não se conhece do recurso, no tocante ao termo “a quo” do benefício, vez que ausente o interesse em recorrer. 13. Os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil de 2002, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, introduzido pela MP 2180-35, de 24/08/2001 14. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas e acrescidas de juros de mora, vez que fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e em consonância com os julgados desta Colenda Quinta Turma. 15. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa parte, prejudicado. Recurso do CEFET e remessa oficial improvidos. Sentença mantida. (TRF-3 – AC 2006.63.01.015675-2, 5ª T., Rel. Ramza Tartuce, j. 02/03/2009.)

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26/02/2009

Minas Gerais – União estável. Reconhecimento. Efeitos patrimoniais. Alvará levantamento da totalidade dos bens. Impossibilidade. A respeito dos efeitos patrimoniais da união estável, dispõe a lei 9.279/96 que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável e a título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, sendo, portanto, de propriedade de ambos os conviventes em condomínio e em partes iguais. Destarte, configurada a união estável, impossível que a mãe do de cujus proceda ao levantamento integral dos bens deixados, em virtude do direito de sucessão do convivente. (TJMG – AC 1.0024.04.391116-3-003, 5.ª T. Cív., Rel. Maria Elza, j. 26/02/09).

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25/02/2009

Rio Grande do Sul – Ação de Retificação de Registro Civil. (Proc. 001/1.08.0288868-6 – Vara de Registros Públicos e de Ações Especiais da Fazenda Pública de Porto Alegre – Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, j. 25/02/2009).

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19/02/2009

São Paulo – Processo Civil. Retificação de registro civil. Transexual. Obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Modificação de nome e sexo que, no entanto devem ser averbadas, para que se preserve a continuidade do registro civil e os direitos de terceiros. Recurso provido para tal fim. (TJSP – AC 617.871-4/2, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Maia da Cunha, j. 19/02/2009.)

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18/02/2009

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Alteração do prenome. Cabimento. Necessidade de produção de prova, com possibilidade de eventual concessão de tutela antecipada. Mudança de sexo. Impossibilidade jurídica momentânea. Sobrestamento do processo até que seja julgada a outra ação onde a parte pede que o estado forneça o tratamento cirúrgico. Averbação da mudança. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Possibilidade de antecipação de tutela caso fique demonstrado descompasso do nome de registro com o nome pelo qual é conhecido na sociedade, devendo ser realizada ampla produção de prova. 4. Descabe sobrestar o curso do processo enquanto a questão da identidade social do autor não ficar esclarecida. 5. Concluída a fase cognitiva e apreciada a antecipação de tutela, é cabível determinar o sobrestamento do processo até que seja realizada a cirurgia para a transgenitalização, quando, então, o autor deverá ser submetido a exame pericial para verificar se o registro civil efetivamente não mais reflete a verdade. 6. Há, portanto, impossibilidade jurídica de ser procedida a retificação do registro civil quando ele espelha a verdade biológica do autor, mas, diante da perspectiva do tratamento cirúrgico, essa impossibilidade torna-se momentânea, o que justificará, plenamente, o sobrestamento do processo. Recurso provido em parte. (TJRS – AC 70026211797, 7ª Câm. Civ., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 18/02/2009).

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17/02/2009

Rio de Janeiro – Processual civil e família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Conjunto probatório documental e testemunhal a evidenciar que o de cujus não se relacionava intimamente com mulheres ante a sua condição de homossexual assumido, inclusive mantendo relação homoafetiva de caráter duradouro durante o lapso temporal de convivência alegado pela autora. Inocorrência de relação more uxória, com convivência pública e continuada, revestida de affectio maritalis. Sentença de improcedência do pedido incensurável. Litigância de má-fé corretamente imputada àquele que alterou a verdade dos fatos para atingir objetivo ilegal. Incidência do art. 17 c/c 18, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ – AC 2008.001.46034, 8ª Câm. Civ., Rel. Gabriel Zefiro, j. 17/02/2009.)

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