08/04/2009
Rio Grande do Sul – Pedido de concessão de pensão por morte. (Proc. 2008.71.00.004209-5/RS, Porto Alegre – Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, j. 08/04/2009).
Rio Grande do Sul – Pedido de concessão de pensão por morte. (Proc. 2008.71.00.004209-5/RS, Porto Alegre – Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli, j. 08/04/2009).
STJ – Homologação de sentença estrangeira determinando a retificação do registro civil, para a alteração da designação do gênero e de se prenome. (STJ – SE 004179-IT (2008/0273512-4), Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/04/2009).
STJ – Homologação de sentença estrangeira determinando a retificação do registro civil, para a alteração da designação do gênero e de se prenome. (STJ – SE 002732-IT, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/04/2009).
TRF-4 – Agravo de instrumento. Administrativo. Sus. Fornecimento de medicamento. Antecipação de tutela. 1. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 2. A saúde é direito inalienável e indisponível, sendo dever do Estado a concretização deste direito constitucionalmente tolerado. Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, resta caracterizada a solidariedade entre os três entes no pólo passivo da demanda. 3. Além da perspectiva biomédica, a transexualidade possui a perspectiva social, fundada em direitos previstos na Carta Magna: o direito à saúde e o direito à auto-determinação da identidade sexual, este último informado pelos direitos fundamentais à liberdade, à igualdade e à proteção da dignidade humana. (TRF-4 – AI 2008.04.00.011319-0-PR, 3ª T. Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon, j. 07/04/2009.)
Rio de Janeiro – Previdenciário. Pensão por morte. União estável comprovada. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (JFRJ – AC 17774, Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, Rel. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, j. 07/04/2009).
Rio de Janeiro – 1 – Previdenciário. 2 – Pensão por morte. 3 – União estável comprovada. 4- Negado provimento ao recurso. 5 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (JEF 2 – Proc. 2007.51.55.005741-2/01, Rel. Cassio Murilo Monteiro Granzinoli, j. 07/04/2009).
Bahia – Declaração Consensual de União Homoafetiva. (Proc. 2341662-3-2008 – 5ª Vara de Famílias e Sucessões de Salvador, Juiz de Direito Antônio Mônaco Neto, j. 02/04/2009).
TST – Distrito Federal – Agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento por não desconstituídos os fundamentos jurídico-factuais do despacho agravado. (TST – AIRR-247/2007-012-10-40.0, Rel. Min. Barros Levenhagen, j. 01/04/2009.)
Rio de Janeiro – Ação popular visando à declaração de nulidade de atos administrativos que concederam verbas públicas estaduais e municipais para a realização da “VII parada do orgulho gay”, com o ressarcimento aos entes públicos lesados. Sentença de improcedência, condenando o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais e determinando a expedição de ofícios à OAB/RJ e ao MP, para que sejam adotadas as providências que entenderem cabíveis contra os advogados signatários e o autor da ação. Após o mandado de segurança, criação destinada a coibir o abuso de poder dos agentes administrativos face ao direito líquido e certo dos indivíduos, a ação popular veio suprir uma lacuna que o avanço do ideal democrático deixara para trás, constituindo-se em meio eficaz segundo o qual qualquer cidadão pode pleitear o amparo do poder judiciário contra quaisquer atos ou contratos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A presente ação popular foi ajuizada visando à anulação dos atos administrativos do Estado do Rio de Janeiro (da rioarte), e do município do Rio de Janeiro, que destinaram recursos financeiros para a “VII parada do orgulho gay”, realizada, em 30.06.2002, pelo terceiro réu/grupo arco íris de conscientização homossexual, com o fundamento de que houve afronta aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade, da motivação, da publicidade e da moralidade administrativa, bem como ofensa à Lei de responsabilidade fiscal. Como bem concluiu a juíza a quo, não foram provados os vícios apontados pelo autor/apelante a ensejar a anulação dos atos administrativos impugnados nos presentes autos, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. Entretanto, este colegiado não pode manter a parte da sentença que condenou o autor/apelante ao pagamento do décuplo das custas processuais, na forma prevista no art. 13 da Lei nº 4.717/1965, uma vez que a lide não se a figura manifestamente temerária, pois, embora não se possa negar que o autor deixou evidente a sua discriminação contra o homossexualismo, na petição inicial não houve termos discriminatórios e ofensivos dirigidos a uma pessoa determinada e a fundamentação do PE dido, mesmo com base em interpretação equivocada das Leis mencionadas e do princípio da moralidade administrativa, teve suporte na nulidade dos atos administrativos impugnados, com fulcro no art. 2º, da Lei nº 4.717/1065. O fato de o autor/apelante ser confessamente contra o homossexualismo não enseja que, por isso, a lide se mostre temerária. Na petição inicial, o autor/apelante não ataca o homossexualismo em si, mas o emprego de verbas públicas a um evento “VII parada do orgulho gay”, que entende não ter cunho educativo, social ou cultural. Como ressaltou a juíza a quo ” (. .) controle de atos lesivos à moralidade administrativa, que, entenda-se bem, não se confunde com a moral em sua ampla acepção, expressa por meio de valores sociais ligados, por exemplo, à tradição ou à religião, mas liga-se aos princípios éticos inerentes à própria atividade administrativa”. O fato de o cidadão comum utilizar-se da ação popular, sustentando o pedido em equivocada interpretação das Leis pertinentes e do conceito jurídico de moralidade administrativa, confundindo esta com a moral emanada da religião que professa, não pode ser punido com as penas por litigância de má-fé, previstas nos arts. 17 e 18 do CPC, ou por litigância temerária, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65. É certo que os homossexuais devem ter respeitada a sua opção sexual, suas convicções sobre o homossexualismo e os seus demais direitos de cidadão igual ao heterossexual, podendo utilizar de eventos populares, como por exemplo, a parada do orgulho gay, que caracteriza uma ação afirmativa visando afastar as discriminações que ainda sofrem no Brasil e em grande parte do mundo. Entretanto, também, não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entende rem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, uma doença, ou seja, algo que cause mal à pessoa humana e à sociedade, devendo ser reprimida e tratada e não divulgada e apoiada pela sociedade. Assim, não se pode negar ao autor/apelante o direito de lutar, de forma pacífica, para conter os atos sociais que representem incentivo à prática da homossexualidade e, principal mente, com apoio de entes públicos e, muito menos, com recursos financeiros. Trata-se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão. Desta forma, conclui-se que, embora o autor tenha demonstrado, na petição inicial, que as razões de fundo do pedido sejam a sua discriminação ao homossexualismo, não podem ser desconsidera dos os fundamentos que embasaram o pedido com fulcro na ilegalidade dos atos administrativos atacados. Na sentença, mostra-se excessiva a medida a plicada nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717/65, devendo ser reformada nesta parte. Provimento parcial do apelo. (TJRJ – APL 2008.001.65473, 11ª Câm. Cív., Rel. Claudio de Mello Tavares, j. 01/04/2009).
TRF-3 – São Paulo – Administrativo – Pensão por morte – Servidor público federal – Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela – Ausência de verossimilhança do alegado e de urgência na concessão da medida – Agravo de instrumento improvido. 1. Através do presente instrumento busca a recorrente a reforma da decisão que indeferiu antecipação de tutela requerida em sede de ação ordinária através da qual a autora, na qualidade de companheira, busca a concessão de pensão por morte de ex-servidora pública federal, ao argumento de que com esta mantinha união estável homoafetiva. 2. São requisitos para a concessão da antecipação de tutela tanto a existência de prova inequívoca que convença o julgador da existência de verossimilhança da alegação da parte, quanto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperioso ainda que a concessão da medida requerida não implique em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 273 do Código de Processo Civil). 3. A antecipação de tutela tem requisitos que extrapolam aqueles exigidos para a concessão das medidas cautelares, pois vai além do “fumus boni iuris” característico daqueles processos, exigindo a verossimilhança do alegado. Assim, exige-se a instrução do pedido com prova pré-constituída da pertinência das alegações aduzidas pela parte. 4. Sucede que não é possível vislumbrar neste momento processual a necessária verossimilhança do alegado, uma vez que a comprovação da alegada união estável somente poderá ser esclarecida a contento após a devida instrução processual, inclusive com a oitiva de testemunhas. 5. Ademais, ao contrário do que sugerido pela parte autora, o indeferimento da pensão por morte no âmbito administrativo não se deu exclusivamente pela falta de previsão legal quanto a sua concessão a companheiros do mesmo sexo, não sendo este tampouco o cerne da questão. 6. A Administração, baseando-se no discurso dos artigos 215 a 217 da Lei nº 8.112/1990, levou em conta também a circunstância de não haver designação, por parte da ex-servidora, quanto à dependentes econômicos e pensão alimentícia, e contra isso não houve insurgência da agravante na minuta do recurso. 7. Ainda, o requerimento de pensão junto ao Departamento de Administração de Pessoal da agravada deu-se em 18/12/2007, enquanto a morte da ex-servidora data de 27/05/2004, o que de certa maneira infirma a alegada urgência na concessão da pensão por morte. 8. A ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada inviabiliza a pretensão da parte agravante, pelo que a decisão agravada deve ser mantida íntegra. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 – AI 2008.03.00.034402-0, 1ª T., Rel. Johonsom Di Salvo, j. 31/03/2009.)
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