JURISPRUDÊNCIA

16/11/2009

Sergipe – Agravo de instrumento. Civil e processual civil. Relação homoafetiva. Tutela antecipada. Cabimento. Requisitos presentes. Princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Direito real de habitação assegurado ao suposto convivente. Modificação da decisão a quo. A concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC, exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feições de família. A marginalização dessas relações constitui afronta aos direitos humanos, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. No caso concreto dos autos, as provas acostadas aos autos demonstram, nesta fase recursal, indícios da existência da suposta união homoafetiva, o que se torna imperiosa a modificação da decisão a quo, assegurando ao agravante, até a decisão final da ação declaratória tombada sob o nº 200910600216, o direito real de habitação no imóvel em que residia com o seu suposto companheiro, já falecido. Recurso conhecido e provido. (TJSE, AI 2009207507, Ac. 8124/2009, 1ª C. Cív., Rel.ª Des.ª Suzana Maria Carvalho Oliveira, p. 16/11/2009). 

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13/11/2009

São Paulo – Homologação do Reconhecimento consensual de união estável homoafetiva. (Proc. 3587/2009, 4ª Vara Cível – Limeira (sem indicação do juiz), sentença proferida em 13/11/2009).

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10/11/2009

STJ – Registro público. Mudança de sexo. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de exame na via do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Sumula n. 211/STJ. Registro civil. Alteração do prenome e do sexo. Decisão judicial. Averbação. Livro cartorário. 1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ – Resp 737.993 – MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10/11/2009.)

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09/11/2009

São Paulo – Dano moral. Autor que teria sido ofendi­ do por médico em centro de saúde, que o retirou da sala mediante impropérios, após seu pedido de atendimento a portas fechadas, por ser homossexual. Sentença de procedência parcial reformada. Cerceamento de defesa configurado. Deter­ minada a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus. Sentença anulada. Recursos providos. (TJSP – APL-Rev 894.633.5/2, Ac 4189347, 6ª Câm. Dir. Pub., Rel. José Habice, j. 09/11/2009.) 

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05/11/2009

Rio de Janeiro – Habilitação conjunta à adoção. (Proc. nº 2008.202.028145-9, 1ª Regional da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Janeiro (sem indicação do nome do juiz), j. 05/11/2009).

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03/11/2009

Rio de Janeiro – Processo de habilitação à doção conjunta (Proc. 2008.202.028145-9, 1ª Vara regional da infância, da juventude e do idoso do Rio de Janeiro, Juíza de Direito Mônica Labuto Fragoso Machado, j. 03/11/2009).

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29/10/2009

Rio Grande do Sul – Apelação. Retificação de registro civil. Transexualismo. Travestismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO. (TJRS – AC 70030504070, 8ª Câm. Cív., Rel. Rui Portanova, j. 29/10/2009).

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23/11/2009

Rio de Janeiro – Ação de retificação de registro civil. (Proc. nº 32.871-0/08, Juíza de Direito Vilma Almeida, j. 23.11.2009)

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21/10/2009

São Paulo – Indenização por danos morais. Procedência. Nítida a intenção do réu, ao apresentar defesa administrativa junto a seu órgão de classe (CREA), de macular a imagem do autor, utilizando a expressão ‘amásio’ ao se referir a este e outro homem. Redação utilizada que não permite outra conotação, senão a de atribuir ao recorrido a pecha de homossexual. Queixa-crime instaurada. Procedência. Embora a independência das esferas cível e criminal restou configurada ainda a divulgação da sobredita expressão injuriosa. Dano moral. Ocorrência. Indenização devida. Fixação (em 50 salários mínimos). Adequação ao caso concreto. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP – APL-Rev 254.831.4/5, Ac. 4147662, 8ª Câm. Dir. Priv., Rel. Salles Rossi, j. 21/10/2009). 

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16/10/2009

Paraná – Apelação cível. Indenização por danos morais. Requerida que, utilizando-se de perfil online emprestado por amiga, escreve, em seu próprio nome, comentário supostamente ofensivo em relação a terceiros – Sentença que considerou pela ilegitimidade passiva da pessoa que emprestou o perfil online e julgou improcedente o pedido da inicial – Preliminar de cerceamento de defesa inexistência – Julgamento antecipado da lide – Desnecessidade de produção de novas provas – Preliminar de legitimidade passiva da proprietária do perfil online – Inexistência – Conteúdo da mensagem que faz constar, explicitamente, que as informações ali constantes são da própria requerida – Dever de indenizar – Inexistência – Recado online que se limitou, ainda que equivocadamente, a se referir aos autores como homossexuais – Inexistência de ofensa a honra dos autores – Mero análise fática, sem a atribuição de qualquer juízo de valor – Equívoco que ocasionou mero dissabor aos autores – Apelação desprovida sentença mantida, ainda que por fundamentos complementares. (TJPR – AC 0602430-8, 8ª Câm. Cív., Rel. Denise Kruger Pereira, p. 16/10/2009). 

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