13/09/2011
Rio Grande do Sul – Casamento homoafetivo. (Proc. nº 1.11.0002825-0, Soledade – Juiz de Direito José Pedro Guimarães, j. 13/09/2011).
Rio Grande do Sul – Casamento homoafetivo. (Proc. nº 1.11.0002825-0, Soledade – Juiz de Direito José Pedro Guimarães, j. 13/09/2011).
Rio Grande do Sul – (Proc. nº 015/5.10.0000820-8 – Juizado da Infância e Juventude, Gravataí, Juíza de Direito Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, j. 04/04/2011).
Distrito Federal – Pedido de reconhecimento de união estável, seguido de conversão para casamento civil. (Proc. nº 2011.01.1.145424-4, 5ª Vara de Família de Brasília – Juiz de Direito Subst. Josmar Gomes de Oliveira j. 30/08/2011).
Distrito Federal – Pedido de reconhecimento de união estável, seguido de conversão para casamento civil. (Proc. nº 2011.01.1.145424-4, 5ª Vara de Família de Brasília – Juiz de Direito Subst. Josmar Gomes de Oliveira j. 30/08/2011).
Rio Grande do Sul – Previdenciário. Pensão por morte. Relacionamento homoafetivo. Existência de prova suficiente à caracterização de efetiva união estável. Cabimento do pensionamento. Presente demonstração segura da existência de efetiva união estável entre pessoas do mesmo sexo, fica autorizado raciocínio em termos de direito do autor à pensão por morte, não se podendo invocar omissão legislativa. (TJRS – Ap-RN 351224-11.2011.8.21.7000, 21ª Câm. Cív., Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 24/08/2011).
Pernambuco – Pedido de licença-maternidade adotante. (Proc. nº 1694/2011, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 22/08/2011).
São Paulo – Pedido de conversão de união estável em casamento. (SP – Proc. nº indisponível – Franco da Rocha – Juiz de Direito Fernando Dominguez Guiguet Leal, j. 19/08/2011).
STJ – Pernambuco – Processual civil. Recurso especial. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não-interposição de extraordinário. Incidência da súmula n. 126/STJ. Fundamento adotado pela origem não combatido na integralidade pelo especial. Súmula n. 283 do STF, por analogia. 1. Os fundamentos exarados pelo aresto combatido guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República, os quais, se revertidos, seriam capazes de alterar a solução da questão. Contudo, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126/STJ. 2. O Tribunal de origem entendeu pela necessidade de observância da Instrução Normativa INSS/DC n. 25/2000 (por força de decisão judicial em Ação Civil Pública), que dita procedimentos a serem observados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homoafetiva, o que deve ser observado na espécie. Este argumento não foi objeto de debates no especial, sendo que constitui fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1.259.122 – Proc. 2011/0130042-0, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/08/2011).
São Paulo – Ribeirão Preto – Decisão liminar que determinou a retirada de outdoor de conteúdo homofóbico, que traz citação bíblica. (SP Autos nº 2103/11, 6ª Vara Cível, Rel. Juiz Subst. Aleksander Coronado Braido da Silva, j. 18/08/2011).
STJ – Rio Grande do Sul – Recurso especial. Administrativo. Pensão por morte. Servidor público. Companheiro. Relação homoafetiva. Art. 217, I, C, da lei nº 8.112/90. A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, porquanto são geradoras de importantes efeitos afetivos e patrimoniais na vida de muitos cidadãos. – No presente caso, ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor, ora recorrido, e seu falecido companheiro, servidor público, regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual, agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte, nos termos do art. 217, I, “c” do referido Estatuto. – Além do mais, o próprio INSS, gestor do Regime Geral de Previdência Social, há mais de dez anos, vêm reconhecendo os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência, pelo que não há como negar o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público, equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher. – Acrescento, ainda, que a mais recente norma editada pela Receita Federal (agosto de 2010) garantiu o direito de Contribuintes do Imposto de Renda de Pessoa Física incluírem parceiros homossexuais como seus dependentes na Declaração, o que revela não haver mais espaço para renegar os direitos provenientes das relações homoafetivas, e que só contribuirá para tornar a nossa Sociedade mais justa, humana e democrática, ideal tão presente na Constituição Federal. (…) Recurso Especial a que se dá parcial provimento, apenas para redução do percentual dos juros de mora para 6% ao ano. (STJ – REsp 932.653 – Proc. 2007/0055656-0, 6ª T., Rel. Celso Limongi, j. 16/08/2011).
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