23/02/2012
Goiás – Dissolução de união estável post mortem. (TJGO – Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Juíza de Direito Rozana Fernandes Camapum, j. 23/02/2012).
Goiás – Dissolução de união estável post mortem. (TJGO – Proc. nº indisponível, 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, Juíza de Direito Rozana Fernandes Camapum, j. 23/02/2012).
TRT-3 – Assédio moral. Tratamento discriminatório e hostil fundado na opção sexual do empregado. Aplicação da teoria da “punitive damages”. Concretizada a reincidência e gravidade da conduta ilícita, não se deve apenas ter por viável a concepção compensatória da indenização, pois esta, por vezes, apesar de buscar reparação completa dos prejuízos, se mostra ineficaz. O ofensor, mesmo depois de lhe ser imposto o pagamento compensatório, não raras vezes se mostra indiferente ao ocorrido, pois normalmente pode pagar o preço, gerando-lhe ganhos, tendo por consequência enriquecimento ilícito com a persistência da prática, a morosidade da prestação da justiça, uma vez que se protela o momento da quitação, tendo por prejudicado não só o ofendido, mas toda a sociedade. Constatando-se que a indenização fixada no juízo primeiro deixou de levar em conta o caráter punitivo-pedagógico, mister elevar-se o valor fixado, de modo a punir o ofensor, fazê-lo perceber o caráter odioso de sua conduta e, assim, desestimulá-lo da prática da ilicitude, no futuro. (TRT-3 – RO 00780-2011-149-03-00-7, 10ª T., Rel. Ana Maria Amorim Rebouças, j. 16/02/2012).
São Paulo – Inclusão do companheiro e de sua filha como dependentes do sócio em seu título de classe familiar do clube. (SP – Proc. 583.00.2011.132644-6, 11ª Câm. Cív., Juiz de Direito Dimitrios Zarvos Varellis, j. 15/02/2012.)
São Paulo – Pedido de conversão de união estável em casamento. (Proc. nº 224.01.2011.081916-6, Guarulhos – Juíza de Direito Substituta Rafaela de Melo Rolemberg, j. 07/02/2012).
STJ – Distrito Federal – Direito civil e processual civil. Sociedade de fato. Extinção. Partilha de bens. Recurso especial. Prequestionamento. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula nº 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o Recurso Especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. 2.- No caso dos autos, o Tribunal de origem classificou a união homoafetiva como sociedade de fato, mas não concluiu pela necessidade de uma divisão igualitária do patrimônio comum com fundamento em qualquer tipo de presunção, como contribuição indireta ou apoio psicológico. A Corte entendeu que o patrimônio deveria ser dividido pela metade porque, muito embora uma das partes auferisse maiores rendimentos, não era possível concluir, a partir da prova dos autos, que ela tenha contribuído em maior proporção para a construção do patrimônio comum. 3.- Ressalte-se que as razões do Recurso Especial não enfocam a questão sob a ótica do ônus da prova, ou sobre a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Incide, assim, a Súmula nº 7/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.266.559 – Proc. 2011/0177403-8, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 07/02/2012).
TRF-3 – São Paulo – Previdenciário. Pensão por morte. Incompetência da Justiça Federal. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminares rejeitadas. União estável homoafetiva. Status jurídico de entidade familiar. Qualidade de segurado. Condição de dependente. Companheiro. Termo inicial. I. O critério definidor da competência da Justiça Federal estampado no art. 109 da Constituição da República leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. No caso em tela, a demanda refere-se a pedido de concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento de união estável homoafetiva, em face do INSS, autarquia federal, de modo a restar fixada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. II. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida quando a legislação vigente veda, expressa e genericamente, a tutela jurídica pretendida, não quando o autor não tem direito a ela, matéria esta afeta ao mérito. A pensão por morte tem expressa previsão legal. Se o autor tem, ou não, direito a esse benefício previdenciário, é questão que se resolve com a procedência ou improcedência do pedido, não com a extinção preliminar sem apreciação do mérito. III. O Supremo Tribunal Federal. Na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. º 4277 julgada em 05/05/2001. Reconheceu o status jurídico de entidades familiares às relações homoafetivas. Diante desse quadro, a concessão de benefícios previdenciários aos casais homoafetivos dar-se-á nos mesmos moldes para com os casais heteroafetivos, devendo-se exigir dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos. No caso de pensão por morte, a qualidade de segurado do de cujus, o vínculo de afetividade e a dependência econômica presumida. lV. O autor logrou comprovar nos autos, tanto documental quanto testemunhalmente, a união estável homoafetiva entre ele e o falecido, sendo que, na condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. V. O termo inicial do benefício é a data do óbito, ou seja, 11.12.2008 uma vez que o pedido foi efetuado dentro do prazo de trinta dias antes do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (v. fl. 34). VI. Preliminares rejeitadas. Apelação dos réus improvidas. (TRF-3 – AC 0007468-42.2009.4.03.6317, 10ª T., Rel. David Diniz, j. 31/01/2012).
Rio de Janeiro – Habilitação para o casamento. (Proc. nº 16.249/11, 6ª Zona de Registro Civil de Pessoas Naturais – 12ª Circunscrição, Juíza de Direito Lindalva Soares Silva, j. 26/01/2012).
Rondônia – Habilitação para casamento. (RO – Proc. nº 2012001020001387 Cacoal – Juiz de Direito Áureo Virgílio Queiroz, j. 25/01/2012).
São Paulo – Retificação do nome no registro civil. (SP – Proc. nº 0028405-57.2011.8.26.0100, Rel. Juiz de Direito Guilherme Madeira Dezzem, j. 30/01/2012).
São Paulo – Santos – Conversão de união estável em casamento. (SP – Proc. nº 2371/2011, 2ª Vara da Família e Sucessões, j. 12/12/2011).
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