24/03/2025
Paraná – Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação do apelado ao pagamento de danos morais por injúrias, ameaças e agressões verbais sofridas de forma contínua desde a separação de fato da união estável entre as partes. As agressões estão relacionadas ao exercício da parentalidade responsável, quando há troca de mensagens entre os pais e a realização de outros deveres parentais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a ocorrência de dano moral no caso concreto, visto que o Apelado, ex-convivente da Apelante, têm proferido injúrias e ameaças à parte, inclusive por meio de atos homofóbicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Quando a causa de pedir da ação de reparação de danos possui direta correspondência com a relação conjugal, a partir da arguição da prática de condutas que podem ser configuradas como violência doméstica e familiar (in casu, o proferimento de xingamentos e agressões verbais, a concretização de ameaça à integridade física, moral e psicológica da agravante e seu filho, bem como a recusa em retirar-se da residência da reconvinte), o juízo especializado de família é competente para processar e julgar a controvérsia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Exegese dos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 45 da I Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (“No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”). 8. É necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana. Exegese das Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 9. O direito humano da mulher de ser livre de violência, tanto na esfera pública como na privada, abrange todo e qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) ou sofrimentos (físicos, morais, sexuais ou psicológicos) à mulher. Incidência dos artigos 5º, inc. I e § 2º, da Constituição Federal, 1º, 2º, “a”, 3º e 4º “e” da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), Par. 113 da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher de Pequim (1995), e artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 9º, § 4º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Direito das famílias. Direitos humanos. Direitos das pessoas lgbtqiapn+. Ação guarda c/c convivência e danos morais. Sentença de improcedêmcia dos danos morais. Insurgência recursal da mulher. Injúrias e ameaças. Violência doméstica e familiar.ato ilícito caraterizado. Boletins de ocorrência registrados e prints juntados aos autos. Valor probatório da palavra da vítima. Ausência de impugnação do apelado sobre o teor das ofensas. Injúrias lgbtifóbicas. Danos extapatrimoniais configurados. Julgamento com perspectiva de gênero. Direito humano da mulher de ser livre de violência. Condenação do apelante ao pagamento de indenização. Recurso de apelação conhecido e provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora buscando a condenação do apelado ao pagamento de danos morais por injúrias, ameaças e agressões verbais sofridas de forma contínua desde a separação de fato da união estável entre as partes. As agressões estão relacionadas ao exercício da parentalidade responsável, quando há troca de mensagens entre os pais e a realização de outros deveres parentais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a ocorrência de dano moral no caso concreto, visto que o Apelado, ex-convivente da Apelante, têm proferido injúrias e ameaças à parte, inclusive por meio de atos homofóbicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Quando a causa de pedir da ação de reparação de danos possui direta correspondência com a relação conjugal, a partir da arguição da prática de condutas que podem ser configuradas como violência doméstica e familiar (in casu, o proferimento de xingamentos e agressões verbais, a concretização de ameaça à integridade física, moral e psicológica da agravante e seu filho, bem como a recusa em retirar-se da residência da reconvinte), o juízo especializado de família é competente para processar e julgar a controvérsia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Exegese dos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais