JURISPRUDÊNCIA

25/04/2018

Rio Grande do Sul – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. União homoafetiva. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Prova dos autos que demonstra que a autora e a de cujus viviam relacionamento típico de união estável. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70076611011 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 25/04/2018). 

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15/08/2018

STF – Ementa. Direito Constitucional e Civil. Transexual. Identidade de gênero. Direito subjetivo à alteração do nome e da classificação de gênero no assento de nascimento. Possibilidade independentemente de cirurgia de procedimento cirúrgico de redesignação. Princípios da dignidade da pessoa humana, da personalidade, da intimidade, da isonomia, da saúde e da felicidade. Convivência com os princípios da publicidade, da informação pública, da segurança jurídica, da veracidade dos registros públicos e da confiança. Recurso extraordinário provido. 1. A ordem constitucional vigente guia-se pelo propósito de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, voltada para a promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, de modo a assegurar o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade. Dado que a tutela do ser humano e a afirmação da plenitude de seus direitos se apresentam como elementos centrais para o desenvolvimento da sociedade, é imperativo o reconhecimento do direito do indivíduo ao desenvolvimento pleno de sua personalidade, tutelando-se os conteúdos mínimos que compõem a dignidade do ser humano, a saber, a autonomia e a liberdade do indivíduo, sua conformação interior e sua capacidade de interação social e comunitária. 2. É mister que se afaste qualquer óbice jurídico que represente restrição ou limitação ilegítima, ainda que meramente potencial, à liberdade do ser humano para exercer sua identidade de gênero e se orientar sexualmente, pois essas faculdades constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. II) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido. (STF – RE 670422 RS, Trib. Pl. Rel. Dias Toffoli, j. 15/08/2018). 

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08/08/2018

Rio Grande do Sul – Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Danos morais. Homofobia. Violação aos atributos de personalidade do autor. Dano moral configurado. Restou incontroverso nos autos que a ré, cliente da academia em que o autor trabalhava, sob o argumento de que o autor não dava ouvidos às suas reclamações, deixou um pacote embrulhado para presente contendo um par de sapatos de salto alto rosa choque e um bilhete destinado ao autor. Fica evidente, no ato praticado, o ataque à opção ou orientação sexual do autor. Isto porque tal questão não precisava ter sido levantada pela ré para a resolução do seu problema. Danos morais que restam caracterizados, em razão da violação aos atributos da personalidade do autor. Quantum indenizatório mantido no patamar de R$ 4.000,00, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70077936235 RS, 9ª Câm. Cív. Rel. Eduardo Kraemer, j. 08/08/2018.) 

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21/08/2018

TRF-3 – Ação civil pública. Direito à saúde e integridade física e psíquica. Atendimento médico e tratamento hormonal da população carcerária transexual. Morosidade do estado de São Paulo quanto ao devido acompanhamento clínico às transexuais. Necessidade de intervenção do poder judiciário. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo que, no bojo da Ação Civil Pública nº 5004074-30.2017.34.03.6100, deferiu a tutela antecipada de urgência para determinar que o Estado de São Paulo forneça gratuitamente à população carcerária transexual em geral o devido tratamento hormonal e, especificamente, às reclusas Taila (registrada como Willen Gabina da Silva), atualmente presa provisoriamente no Centro de Detenção Provisória de Pinheiro, e de Rodney Zulueta Lasala, presa na Penitenciária de Itaí, garantindo que o tratamento hormonal seja imediato e contínuo. 2 – A ação originária trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a União Federal e o Estado de São Paulo com pedido de tutela antecipada visando obrigar os Entes Públicos a adotar medidas adequadas para efetivar o tratamento hormonal no caso específico das reclusas TAILA (registrada como Willen Gabina da Silva) e JIN (registrada como Roney Zulueta Lasala). 3 – A parte agravante, o Estado de São Paulo, sustenta a ausência de interesse de agir afirmando que o Estado de São Paulo já fornece tratamento hormonal a 08 (oito) presas transexuais que, através de atendimento médico especializado, tiveram o referido tratamento prescrito. Assim, não haveria recusa do Estado de São Paulo a prestação de atendimento médico de especialistas aos presos transexuais, uma vez que quando prescrito pelo médico o tratamento hormonal é fornecido. Referida preliminar não pode ser acolhida nesse momento processual, uma vez que o fato alegado pela parte depende de análise durante a instrução processual da Ação Civil Pública. Preliminar Rejeitada. 4 – O tratamento diferenciado às presas transexuais encontra devido amparo normativo. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho Nacional de Combate à Discriminação criaram a Resolução Conjunta nº 1/2014, a qual afirma que serão garantidos a manutenção do tratamento hormonal e acompanhamento específico de saúde à pessoa travesti, mulher ou homem em privação de liberdade. 5 – No caso em tela, apesar de não ser flagrante a total omissão do Poder Público, há evidências da sua morosidade no tratamento da questão, muitas vezes ocasionada por burocracia e deficiências estruturais, o que acaba acarretando em um não atendimento eficiente e rápido, trazendo sequelas para as reclusas transexuais, posto que com o decurso do lapso temporal aos poucos elas vão perdendo a identificação com o gênero correspondente à sua personalidade. Portanto, faz-se necessário determinar que o Estado efetive o atendimento adequado às pessoas transexuais, devendo ser cumprido o procedimento adequado com eficiência. 6 – O tratamento adequado às pessoas transexuais encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana o qual é o alicerce dos direitos individuais e sociais, não havendo dúvidas que o direito à saúde, à vida digna, à integridade psíquica e à felicidade, estão diretamente relacionados a ele. Assim, justamente, para preservar a dignidade da pessoa humana, o tratamento hormonal só deve ser oferecido após regular procedimento e com prescrição médica. 7 – Determinar o fornecimento de tratamento hormonal às pessoas privadas de liberdade sem a observância de procedimento específico e sem demonstração de flagrante inércia do Estado quanto ao fornecimento de medicamento devidamente prescrito, seria violar o princípio da isonomia em relação às demais pessoas transexuais atendidas pelo Estado, bem como poderia acarretar sérios danos à saúde das reclusas se não for corretamente observado o procedimento, o qual demanda avaliações psicológicas e médicas. 8 – Assim, uma vez as reclusas manifestando o desejo de se submeterem ao tratamento hormonal, impõe-se a determinação de agendamento de consulta médica, caso ainda não tenha sido realizada, com urgência para avaliação e eventual prescrição de tratamento hormonal, o qual deverá ser fornecido gratuitamente pelo Estado, devendo o procedimento ser feito com celeridade. 9 – Cabe salientar que ao determinar que o Poder Público possibilite o atendimento adequado e, se for o caso, quando devidamente prescrito efetive o tratamento hormonal, o Poder Judiciário não viola o Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que só está determinando que seja efetivada adequadamente uma política pública já prevista normativamente e que encontra amparo constitucional. Não se pode utilizar um princípio que foi criado com o objetivo de proteger direitos, para ser um obstáculo para a efetivação de direitos das minorias. 10 – Dessa maneira, diante de aparente morosidade do Estado quanto ao tratamento das reclusas transexuais, a qual traduz evidente risco de lesão aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana, impõe-se a determinação para que o Estado forneça o devido acompanhamento clínico às transexuais, e, quando prescrito, disponibilize o tratamento hormonal. 11 – Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 – AI 50075045420174030000, 4ª T., Rel. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21/08/2018). 

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05/07/2018

São Paulo – Apelação. Procedimento ordinário. Pensão por morte. União estável homoafetiva. Pretensão ao recebimento de pensão retroativa à data do óbito. Sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do ato administrativo que deferiu a pensão por morte. Impossibilidade. Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão administrativa. Reconhecimento judicial da união estável. Decreto municipal que determinou o pagamento retroativo. Pensão devida desde a data do óbito. Recurso provido. (TJSP – AC 1000790-30.2015.8.26.0587, 2ª Câm. Dir. Pub., Rel. Alves Braga Junior, j. 05/07/2018).

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29/06/2018

Goiás – Ação declaratória de multiparentalidade. Reconhecimento de dupla maternidade. Relação homoafetiva. Questão afeta ao direito de família. Competência da vara de família e sucessões. Se a natureza do pleito está fundada na relação familiar homoafetiva, voltada ao reconhecimento de dupla maternidade, com repercussão, inclusive, nos direitos sucessórios, não há dúvida de que é afeta ao direito de família e o registro público mera consequência do reconhecimento dessa multiparentalidade e da socioafetividade do nascituro, de modo a declarar a competência do juízo da Vara de Família e Sucessões para julgar o processo. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência da juíza suscitada reconhecida. (TJGO – CC02409670920188090051, Rel. Itamar de Lima, j. 29/06/2018). 

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26/06/2018

Rio Grande do Sul – Agravo de instrumento. Previdência pública. Pensão por morte. Companheira como beneficiária. União homoafetiva. Pedido administrativo indeferido por ausência de comprovação da condição de companheira e da situação de dependência econômica. Suficiência da prova produzida. Análise do caso concreto. Antecipação de tutela deferida. 1. Presentes os requisitos de urgência e de evidência, é de ser deferida a antecipação de tutela (artigos 300 e 311 do CPC). 2. Hipótese em que, na via administrativa, o pedido foi indeferido ao argumento de que a agravante/demandante não teria comprovado a condição de companheira e a dependência econômica, com base na Lei Estadual nº 7.672/82 (dispõe sobre o IPERGS). Mas tais limitações não mais podem persistir. Basicamente porque a Lei Federal nº 9.278/86, que regulamentou o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 1.723 do Código Civil, contentam-se, para o reconhecimento da união estável, com a comprovação da convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima e sem vedação quanto ao fato de ainda não estar dissolvido o casamento pelo divórcio, bastando que esteja suficientemente caracterizada a separação de fato. Nada muda em razão… de tratar-se de união homoafetiva. E, no caso, a parte autora/agravante comprova, com a suficiência necessária, ter vivido em união estável com a ex-servidora falecida, inclusive por lapso temporal superior a cinco anos. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AI 70077133874 RS, 2ª Câm. Cív. Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 26/06/2018).

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20/06/2018

Rio Grande do Sul – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. União homoafetiva. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. Prova dos autos que demonstra que a autora e a de cujus viviam relacionamento típico de união estável. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70077318897 RS, 7ª Câm. Cív. Rel. Jorge Luís Dall’Agnol, j. 20/06/2018). 

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30/05/2018

Rio Grande do Sul – Ação declaratória de união estável homossexual. Parceria civil. Relacionamento homossexual estável e duradouro comprovado. 1. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. A união homossexual constitui típica parceria civil e é um arranjo familiar, que o Estado não desconsidera e, no caso, ficou comprovada, devendo receber tratamento análogo ao da união estável. 3. Reconhecida a relação estável deve ser partilhado igualitariamente o valor pago pelo imóvel até a data em que a autora demonstrou ter contribuído para o pagamento das prestações, com abatimento do valor da motocicleta e do FGTS de ambas as partes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos. Recurso provido, em parte. (TJRS – AC 70076929900, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 30/05/2018). 

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30/05/2018

Rio Grande do Sul – Ação declaratória de união estável homossexual. Parceria civil. Relacionamento homossexual estável e duradouro comprovado. 1. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. A união homossexual constitui típica parceria civil e é um arranjo familiar, que o Estado não desconsidera e, no caso, ficou comprovada, devendo receber tratamento análogo ao da união estável. 3. Reconhecida a relação estável deve ser partilhado igualitariamente o valor pago pelo imóvel até a data em que a autora demonstrou ter contribuído para o pagamento das prestações, com abatimento do valor da motocicleta e do FGTS de ambas as partes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos. Recurso provido, em parte. (TJRS – AC 70076929900, 7ª C. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 30/05/2018).

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