JURISPRUDÊNCIA

26/07/2000

TRF-4 – Constitucional. Previdenciário e processo civil. Normas constitucionais. CF, Art. 226, § 3º. Integração. Homossexuais. Inscrição de companheiros homossexuais como dependentes no regime geral de previdência social. Ação civil pública. Inexistência de usurpação de competência para o controle concentrado de constitucionalidade. Direitos individuais homogêneos. Titularidade do ministério público federal. Amplitude da liminar. Abrangência nacional. Lei nº 7.347/85, art. 16, com a redação dada pela lei nº 9.494/97. 1. As normas constitucionais, soberanas embora na hierarquia, são sujeitas a interpretação. Afasta-se a alegação de que a espécie cuida de inconstitucionalidade de lei; o que ora se trata é de inconstitucionalidade na aplicação da lei; o que se cuida não é de eliminar por perversa a disposição legal; sim, de ampliar seu uso, por integração. 2. É possível a abrangência de dependente do mesmo sexo no conceito de companheiro previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, frente à Previdência Social, para que o homossexual que comprovadamente vive em dependência de outro não fique relegado à miséria após a morte de quem lhe provia os meios de subsistência. 3. Rejeitada foi a alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao controle concentrado da constitucionalidade pela própria Corte Constitucional em reclamação contra a mesma liminar ora telada, sob o fundamento de que a ação presente tem por objeto direitos individuais homogêneos, não sendo substitutiva da ação direta de inconstitucionalidade. 4. A nova redação dada pela Lei nº 9.494/97 ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, muito embora não padeça de mangra de inconstitucionalidade, é de tal impropriedade técnica que a doutrina mais autorizada vem asseverando sua inocuidade, devendo a liminar ter amplitude nacional, principalmente por tratarse de ente federal. (TRF-4 – AI 2000.04.01.044144-0, 6ª T., Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 26/07/2000).

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29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relações homossexuais. Competência da vara de família para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000).

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29/06/2000

Rio Grande do Sul – Relacões homossexuais. Competência da Vara De Familia para julgamento de separação em sociedade de fato. A competência para julgamento de separação de sociedade de fato de casais formados por pessoas do mesmo sexo, e das varas de família, conforme precedentes desta câmara, por nao ser possível qualquer discriminação por se tratar de união entre homossexuais, pois e certo que a Constituição Federal, consagrando princípios democráticos de direito, proíbe discriminação de qualquer espécie, principalmente quanto a opção sexual, sendo incabível, assim, quanto a sociedade de fato homossexual. Conflito de competência acolhido. (TJRS – Confl. Comp. 70000992156, 8ª Câm. Civ. Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 29/06/2000). 

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29/06/2000

TRF-4 – Rio Grande do Sul – Administrativo. Instauração de processo administrativo pelo CRM. Apuração de distúrbio mental. Homossexualismo. A apuração de eventual distúrbio mental portado por médico é justificável quando houver indícios no seu comportamento que levem à suspeita da existência de doença dessa natureza. O homossexualismo não é resultado obrigatório de uma anomalia mental. (TRF-4 – AMS 97.04.56271-3, 3ª T., Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 29/06/2000). 

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14/06/2000

Rio Grande do Sul – Anulação de casamento – Erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge – Homossexualidade do marido – Comprovação – Insuportabilidade da vida em comum caracterizada – Sentença em reexame confirmada. Arts, 218 E 219, INC-I, do CCB. Ocultando o nubente a sua preferência homossexual, fez incidir em erro essencial aquele com ele se casou. Em reexame necessário, confirmaram a sentença. Unânime. (TJRS – Reexame Necessário 70001010784 – 7.ª C. Civ., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 14/06/2000).

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14/06/2000

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome. Alteração. Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário à situação vexatória ou de ridículo. Ademais, tratando-se de um apelido público e notório justificada está a alteração. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n. 6015/73 e da Lei n. 9708/98. Recurso provido.” (TJRS – AC 70001010784, 7ª Câm. Cív., Rel. Luis Felipe Brasil Santos, j. 14/06/2000.)

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31/05/2000

Rio Grande do Sul – Registro civil. Transexualidade. Prenome. Alteração. Possibilidade. Apelido público e notório. O fato de o recorrente ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. Diante das condições peculiares, nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário à situação vexatória ou de ridículo. Ademais, tratando-se de um apelido público e notório justificada está a alteração. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei n. 6015/73 e da Lei n. 9708/98. Recurso provido.” (TJRS – AC 70000585836, 7ª Câm. Cív., Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 31/05/2000).

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13/04/2000

Rio Grande do Sul – Agravo de Instrumento. O Relacionamento homossexual não esta amparado pela Lei 8.971 de 21 de dezembro de 1994, e Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, o que impede a concessão de alimentos para uma das partes, pois o envolvimento amoroso de duas mulheres não se constitui em união estável, e semelhante convivência traduz uma sociedade de fato. Voto vencido. (TJRS – AI 70000535542, 8ª Câm. Cív., Rel. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 13/04/2000).

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13.04.2000

Rio Grande do Sul – Agravo de Instrumento. O Relacionamento homossexual não esta amparado pela Lei 8.971 de 21 de dezembro de 1994, e Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, o que impede a concessão de alimentos para uma das partes, pois o envolvimento amoroso de duas mulheres não se constitui em união estável, e semelhante convivência traduz uma sociedade de fato. Voto vencido. (TJRS – AI 70000535542, 8.ª Câm. Cív.,  Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, j. 13.04.2000).

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03/02/2000

Minas Gerais – Casamento. Anulação. Erro essencial. Homossexualismo. Prova. Ausência. A decretação de nulidade do casamento, sob o fundamento de erro essencial consistente em que o cônjuge é homossexual, requer a existência de prova plena. (TJMG – AC 1.0000.00.165173-6/000 – 4ª C. Cív., Rel. Des. Almeida Melo, j. 03/02/2000).

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